Recuos mínimos - Laterais/fundo (LPUOS16.402/16)

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DM53.415/12
Art. 6º. O pedido que apresentar irregularidade grave, que implique reformulação de projeto, será indeferido, mediante despacho da autoridade competente para a expedição da licença correspondente, com indicação precisa da irregularidade.
§ 1º. O pedido de Alvará de Aprovação ou de Alvará de Execução de que trata este decreto será indeferido de plano nas seguintes hipóteses, dentre outras:
(...)
IV - não observância dos recuos mínimos obrigatórios;
(...)
§ 2º O pedido de Alvará de Desdobro de Lote ou Alvará de Remembramento de Lote será indeferido nas seguintes hipóteses, dentre outras:
I - projeto de parcelamento em desacordo com a legislação vigente;

LM16.402/16
Art. 56. São parâmetros de ocupação do solo, dentre outros:
(...)
IV - recuos mínimos;
(...)
Art. 58. Os parâmetros de ocupação do solo são definidos por zona e constam nos Quadros 3, 3A e 3B desta lei.
(...)
Art. 129. A edificação, para fins da disciplina do uso e ocupação do solo, classifica-se em conforme ou não conforme.
§ 1º Edificação conforme é aquela que atende às características de parcelamento, uso e ocupação do solo dispostas nesta lei.
§ 2º Edificação não conforme é aquela que não atende a qualquer uma das características de parcelamento, uso e ocupação do solo dispostas nesta lei.
(...)
Quadro 1 - Conceitos e definições

Quadro 3 - Parâmetros de ocupação, exceto de Quota Ambiental  

 

EXCEÇÃO - ALTURA MENOR QUE 10m, EXCETO EM ZDE E ZPI

LM16.402/16
Art. 66. Os recuos laterais e de fundo ficam dispensados:
I - quando a altura da edificação for menor ou igual a 10m (dez metros) medida em relação ao perfil natural do terreno, conforme base georreferenciada cadastral oficial do Município, exceto em ZDE-2, ZPI-1 e ZPI-2;

EXCEÇÃO - TERRENOS PEQUENOS E INCLINADOS

LM16.402/16
Art. 66.
Os recuos laterais e de fundo ficam dispensados:
(...)
III - em terrenos que tenham declividade com área igual ou menor a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) ou frente menor ou igual que 10m (dez metros).

DM57.521/16
Art. 8º Para fins de aplicação do disposto no inciso III do “caput” do artigo 66 da Lei nº 16.402, de 2016, o lote deve apresentar desnível entre a testada e o fundo superior a 20% (vinte por cento).

EXCEÇÃO - VIZINHO SEM RECUO LATERAL, EXCETO EM ZDE E ZPI

LM16.402/16
Art. 66. Os recuos laterais e de fundo ficam dispensados:
(...)
II - quando o lote vizinho apresentar edificação encostada na divisa do lote, conforme análise caso a caso pelo órgão técnico competente, exceto em ZDE-2, ZPI-1 e ZPI-2;
(...)
Parágrafo único. Para aplicação do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, será considerada a situação fática das edificações.

DM57.521/16
Art. 7º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do “caput” do artigo 66 da Lei nº 16.402, de 2016, devem ser observadas as seguintes condicionantes:
I – os recuos laterais e de fundo ficam dispensados na extensão da divisa ocupada por edificação existente no lote vizinho;
(...)
§ 1º A situação fática das edificações deve ser demonstrada pelo interessado, através de levantamento fotográfico, imagem de satélite, levantamento aerofotogramétrico, imagens virtuais do local, levantamento topográfico das edificações com declaração assinada pelo proprietário e por profissional habilitado ou outros elementos que justifiquem a justaposição de fachadas.
§ 2º Cabe à CEUSO, em situações especiais, a análise e deliberação da aplicação do disposto neste artigo.

LM15.764/13+LM16.642/17
Art. 82
A Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO, prevista na Lei nº 10.237, de 17 de dezembro de 1986, órgão normativo e consultivo sobre a legislação de obras, de edificações, de parcelamento do solo, de acessibilidade e de segurança de uso das edificações e equipamentos tem as seguintes atribuições:
(...)
VI - decidir quanto à dispensa dos recuos laterais e de fundo quando o lote vizinho apresentar edificação encostada na divisa do lote, conforme análise caso a caso.

EXCEÇÃO - SUBSOLO AFLORADO ACIMA DE 6m

LM16.402/16
Art. 68.As construções em subsolo, inclusive as áreas ocupadas por circulação, manobra e estacionamento de veículos, quando aflorarem mais de 6m (seis metros) em relação ao perfil natural do terreno, conforme base georreferenciada cadastral oficial do Município, deverão observar, no trecho do afloramento, os recuos laterais e de fundos obrigatórios definidos no Quadro 3 desta lei.

DM57.521/16
Art. 10. Para fins de aplicação do artigo 68 da Lei nº 16.402, de 2016, o afloramento permitido para o subsolo sem observância dos recuos laterais e de fundo deve ser medido perpendicularmente ao perfil natural do terreno.