Concessão de uso Terraço do Edifício Martinelli.

Questionamentos 04/12/2020

A São Paulo Urbanismo disponibiliza nesta página questionamentos recebidos.


Caso o concessionário opte por iniciar as atividades de visitação antes do prazo de 240 dias, esta poderia ser realizada utilizando os elevadores já dispostos no edifício, conforme indicação do condomínio, até que se finalize as instalações do elevador previsto no Cadernos de Encargos, item 4.1, inciso III?

Sim, a utilização pela Concessionária dos elevadores atualmente instalados no edifício está autorizada pelo Condomínio, dado tratar-se de equipamentos de uso comum, em especial o elevador de uso exclusivo para acesso ao 26º andar.

Entretanto, esclarece-se que, como explicitado quando das respostas aos questionamentos anteriores, eventual especificidade demandada pela Concessionária, e.g. relativa a horários, caráter de exclusividade, carga/descarga, deverá ser aprovada pela Comissão de Transição, quando da apresentação dos planos de intervenção e operacionais, e pelo Condomínio do Edifício Martinelli, a fim de não gerar prejuízo à utilização dos bens de uso comum pelo demais condôminos.


A construção do elevador [previsto no Caderno de Encargos] já foi aprovada por todos os condôminos do Ed. Martinelli, sendo que quaisquer riscos decorrentes do atraso ou da não instalação deste equipamento resultarão na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do Concessionário?

Esclarecemos que a viabilidade técnica da instalação do elevador previsto no inciso III do item 4.2 do Caderno de Encargos já foi objeto de estudos por parte da São Paulo Urbanismo e que a realização da presente concessão de uso foi aprovada, nos termos do presente Edital, i.e., com a previsão da instalação do elevador objeto do questionamento, pela administração do Condomínio do Edifício Martinelli.

Entretanto, esclarecemos que a aprovação da instalação do elevador previsto no inciso III do item 4.2 do Caderno de Encargos pela Comissão de Transição, pelo Condomínio, assim como pelos demais órgãos da Prefeitura Municipal de São Paulo responsáveis pela autorização de intervenções desta natureza, depende da apresentação, pela Concessionária, de um projeto concreto de intervenção que atenda a legislação e as diretrizes e especificidades técnicas do Caderno de Encargos, sendo alocado, assim, à Concessionária, nos termos da cláusula 21.2 da Minuta de Contrato, o risco de sua aprovação/implementação.

21.2. Incluem-se dentre os riscos da CONCESSIONÁRIA, nesta concessão, aqueles relacionados a:

[…]

21.2.1. A obtenção de licenças, permissões e autorizações relacionadas às atividades da concessão;

[…]

21.2.17. A interface com o Condomínio do Edifício Martinelli, com a Prefeitura do Município de São Paulo, com entidades e órgãos públicos; com consumidores e tomadores de serviços da CONCESSIONÁRIA, bem como com os visitantes;


É possível elaborar um plano de obras que diferencie obras prioritárias de obras menos relevantes para o funcionamento da concessão, sendo somente submetidas ao prazo [de] realização de 240 dias, previsto na cláusula 9.3, as obras tidas como prioritárias pela Comissão de Transição?

Nos termos da cláusula 9.3 da Minuta de Contrato, a Concessionária deverá concluir o plano de intervenções, ou seja, realizar por completo o conjunto de intervenções nele previsto, em até 240 (duzentos e quarenta) dias contados da assinatura do contrato, sob pena de caducidade contratual, sendo que, necessariamente, deverão constar do referido programa as intervenções obrigatórias, quais sejam aquelas arroladas no item 4 do Caderno de Encargos.

2.4. Os encargos previstos no item 4 deste anexo compreendem o programa de intervenções, contendo as intervenções de realização obrigatória, as quais deverão ser impreterivelmente realizadas sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.

[…]

4.1. As intervenções previstas como encargos neste anexo, no contrato e no edital deverão ser realizadas exclusivamente sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA e constarão, em sua integralidade, do programa de intervenções, a ser elaborado e entregue pela CONCESSIONÁRIA à Comissão de Transição em até 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato.

4.2. Observadas as diretrizes previstas no contrato e neste anexo, os encargos que deverão ser atendidos pelo programa de intervenções são:

Ademais, tem-se que, nos termos do item 2.5 do Caderno de Encargos, além das intervenções obrigatórias, a Concessionária poderá propor intervenções opcionais, as quais, tendo em vista sua natureza, poderão ser realizadas em período superior aos 240 dias supramencionados, nos termos do cronograma a ser aprovado pela Comissão de Transição.

2.5. A CONCESSIONÁRIA poderá propor intervenções opcionais, aqui entendidas como serviços de engenharia que tenham como objetivo a otimização do uso e/ou o melhor atendimento aos visitantes, em consonância com as diretrizes gerais e específicas que constam deste anexo.