Intervenções Públicas (Lei 15.893/2013)

Intervenções públicas previstas e Acompanhamento de suas Implementações

 

Acompanhamento das Implementações

Programa de Intervenções

Artigo 8 (utiliza recursos em dinheiro arrecadados através da Lei nº 11.774/ 1995)

O programa de intervenções a ser realizado com os recursos no âmbito da Operação Urbana Água Branca instituída pela Lei nº 11.774 de 18 de maio de 1995, deverá compreender, na seguinte ordem de prioridade:

  1. Obras de drenagem dos Córregos Água Preta e Sumaré;;
  2. Construção de, no mínimo, 630 (seiscentas e trinta) unidades habitacionais de interesse social, dentro do perímetro da Operação Urbana Consorciada, com atendimento preferencial dos moradores das Favelas Aldeinha e do Sapo, incluindo a aquisição de terras para esta produção;
  3. Prolongamento da Avenida Auro Soares de Moura Andrade até a Rua Santa Marina, conexões do referido prolongamento com a Rua Guaicurus, abertura de novas ligações entre as Avenidas Francisco Matarazzo e Auro Soares de Moura Andrade, além de melhoramentos urbanísticos e novas conexões entre a Avenida Francisco Matarazzo e a Rua Tagipuru, demarcados no Mapa IV, Plano de Melhoramentos Públicos;
  4. Reforma e requalificação do Conjunto Habitacional Água Branca, do Conjunto PROVER Água Branca, do conjunto FUNAPS Água Branca e do conjunto Vila Dignidade, demarcados no Mapa IV, Plano de Melhoramentos Públicos, incluídos os equipamentos públicos necessários;
  5. Extensão da Avenida Pompeia até Avenida Auro de Moura Andrade.

 

Artigo 9 (utiliza recursos em CEPAC no âmbito da Lei atual nº 15.893/2013)

  1. Aquisição de terras e produção de Habitações de Interesse Social no perímetro da Operação Urbana Consorciada e em seu perímetro expandido, sendo prioritário o reassentamento das famílias atingidas pelas obras previstas no programa de intervenções no perímetro da Operação Urbana Consorciada, atendendo até 5.000 (cinco mil) famílias;
  2. Reurbanização de favelas no perímetro da Operação Urbana Consorciada e em seu perímetro expandido, observado o limite mínimo estabelecido no “caput” do art. 12 desta lei, conforme Quadro IC, anexo a esta lei;
  3. Implantação de equipamentos sociais e urbanos necessários ao adensamento da região, sendo no mínimo 10 (dez) centros de educação infantil, 2 (duas) escolas municipais de educação infantil, 4 (quatro) escolas municipais de ensino fundamental, 1 (uma) escola de ensino médio, 2 (duas) unidades básicas de saúde e 1 (uma) unidade básica de saúde com assistência médica ambulatorial, conforme Quadro IB, anexo a esta lei;
  4. Execução de melhoramentos públicos, sinalização de vias, enterramentos de redes e outros dispositivos estabelecidos no Mapa IV e melhoramentos viários descritos no Quadro IA e IB, anexos a esta lei;
  5. Execução de obras de drenagem nas bacias hidrográficas dos córregos existentes, tais como reservatórios contra cheias, sistemas de bombeamentos e dispositivos diversos, na área da Operação Urbana Consorciada;
  6. Ampliação e melhoria do sistema de transporte coletivo, preferencialmente por modos não poluentes e por meio de corredores de ônibus ou outros modais;
  7. Levantamento do patrimônio cultural no perímetro da Operação Urbana Consorciada, incluindo os bens de natureza material e imaterial;
  8. Interligação de corredor viário da Zona Noroeste da cidade com os corredores existentes na área da Operação, incluindo a infraestrutura para transporte coletivo e melhoramentos necessários, via corredor exclusivo para ônibus ou outros modais;
  9. Implementação dos programas, ações e demais exigências impostas no licenciamento ambiental da Operação Urbana Consorciada e de seu programa de intervenções, inclusive a elaboração de plano de educação ambiental destinado à sensibilização da coletividade quanto às questões ambientais, sua organização e participação na defesa do meio ambiente, excetuadas as medidas de mitigação e de remediação de passivos ambientais de áreas particulares;
  10. Obras de transposições em desnível das ferrovias existentes, para meios não motorizados, exceções feitas aos equipamentos motorizados de utilização por pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida;
  11. Execução de alças de acesso da Avenida Presidente Castelo Branco à Ponte Júlio de Mesquita Neto ao sul do Rio Tietê e alça de acesso da Avenida Otaviano Alves de Lima à ponte citada e conexão com a Avenida José Papaterra Limongi.

Plano de urbanização do Subsetor A1

Confira o projeto completo


perimetro subsetor A1
Perímetro OUC Água Branca Subsetor A1

  • Infraestrutura urbana e qualificação dos sistemas de mobilidade;
  • Equipamentos sociais com a implantação do Território CEU Esportivo, Educacional, Cultural e Múltiplo e implantação de Unidade Básica de Saúde;
  • Equipamento administrativo com a implantação do Centro de Gerenciamento e Monitoramento Integrado (CGMI);
  • Parque e Áreas verdes, inclusive com a implantação de passarela para pedestres e ciclistas sobre o rio Tietê;
  • Habitações de Interesse Social (HIS) em edifícios de uso misto cujo pavimento térreo possa ser utilizado por usos comerciais, serviços, produtivos ou voltados a equipamentos públicos;

 

Estratégia de Implementação do Subsetor A1 - Etapas