DECRETO Nº 62.466 DE 7 DE JUNHO DE 2023

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 12 de junho de 2023, página 01

Regulamenta a Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Projeto de Intervenção Urbana Setor Central – PIU-SCE e instituiu a Área de Intervenção Urbana Setor Central – AIU-SCE.

 
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
 
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º A Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Projeto de Intervenção Urbana Setor Central – PIU-SCE e instituiu a Área de Intervenção Urbana Setor Central – AIU-SCE, passa a ser regulamentada de acordo com as disposições previstas neste decreto.
 
CAPÍTULO I
 
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO - SMUL E DA SÃO PAULO URBANISMO - SP-URBANISMO
 
Art. 2º A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL é o órgão municipal responsável pela coordenação e a gestão da implantação da AIU-SCE, nos termos previstos na Lei nº 17.844, de 2022, cabendo-lhe, ainda, os procedimentos de recebimento das propostas de adesão e a análise dos pedidos de licenciamento no âmbito da mencionada lei.
 
§ 1º Para os fins deste decreto, caberá a SMUL manter o fluxo ininterrupto de informações entre as suas unidades internas, o qual se iniciará no ato do protocolo do pedido.
 
§ 2º À Coordenadoria de Legislação de Uso e Ocupação do Solo – SMUL/DEUSO compete a emissão de novas Declarações de Potencial Construtivo Passível de Transferência, o cancelamento seguido da emissão de nova Declaração e a emissão de Certidões de Transferência de Potencial Construtivo, nos termos dos artigos 56 a 60 da Lei nº 17.844, de 2022.
 
§ 3º Eventuais dúvidas das áreas técnicas quanto à aplicação dos regramentos específicos estabelecidos na Lei nº 17.844, de 2022 deverão ser encaminhadas ao Gabinete de SMUL, para controle e consulta às áreas pertinentes.
 
Art. 3º Compete à SP-Urbanismo a gestão das ações públicas e a elaboração de estudos, projetos e Propostas de Diretrizes de Investimentos – PDI, necessários ao desenvolvimento e implantação do Programa de Intervenções da AIU-SCE, nos termos da Lei nº 17.844, de 2022, dentre as quais estão inseridas as seguintes atribuições:
 
I – controlar a concessão do Bônus Equivalente, o qual corresponderá à expedição, por meio de requerimento, das declarações de potencial construtivo adicional relacionadas aos empreendimentos geradores de Bônus Equivalentes, e respectivas certidões de potencial construtivo adicional, devendo ser firmado termo de compromisso para tanto, nos termos do parágrafo único do artigo 62 e dos §§ 4º e 5º do artigo 61 da Lei nº 17.844, de 2022, respectivamente;
 
II – o controle dos estoques de potencial construtivo adicional, nos termos previstos no artigo 76 da Lei nº 17.844, de 2022;
 
III - proporcionar a comunicação entre o Conselho Gestor da AIU-SCE e o Conselho Gestor do FUNDURB, nos termos do parágrafo único do artigo 86 da Lei nº 17.844, de 2022;
 
IV - manifestar-se acerca da conformidade dos projetos de licenciamento que estejam sujeitos às diretrizes de parcelamento do solo previstos na Lei nº 17.844, de 2022, ou que tratem de imóveis afetados diretamente pela implantação do Programa de Intervenções do PIU-SCE, nos termos das letras “a” e “b” do inciso II do artigo 93 da citada norma.
 
CAPÍTULO II
 
DO RECEBIMENTO DOS PEDIDOS DE ADESÃO E DO DO FLUXO DE ANÁLISE DE LICENCIAMENTO
 
Art. 4º Os pedidos de licenciamento edilício sujeitos ao atendimento das disposições do artigo 8º da Lei nº 17.844, de 2022, serão protocolados em SMUL e receberão sinalização diferenciadora que os identifique como relativos à AIU-SCE, devendo observar, no que couber, o disposto na Portaria nº 221/SMUL-G/2017, ou norma que a substitua, com relação à documentação necessária e aos padrões de apresentação dos projetos.
 
Parágrafo único Para a aquisição de potencial construtivo adicional oneroso ou não oneroso, o interessado deverá apresentar o projeto da edificação acompanhado do quadro de uso e ocupação do solo, conforme modelo da Portaria nº 221/SMUL-G/2017, ou outra norma que a substitua, contendo a área computável objeto de outorga onerosa a ser adquirida pelo empreendimento.
 
Art. 5º O processo de que trata o artigo 4º deste decreto será analisado pela unidade competente de SMUL, observando-se os procedimentos estabelecidos na Lei nº 16.642, de 2017, Código de Obras e Edificações - COE, sendo indeferidos aqueles que se encaixarem nos casos previstos no §§2º e 4º do artigo 103 da Lei nº 17.844, de 2022.
 
Parágrafo único Não se aplicam as disposições dos §§ 2º e 4º do artigo 103 da Lei nº 17.844, de 2022, na hipótese de alterações decorrentes do enquadramento no disposto no § 5º do mesmo artigo.
 
Art. 6º Para a emissão do Alvará de Aprovação nos casos em que o projeto necessitar de potencial construtivo adicional oneroso ou não oneroso, serão seguidos os seguintes procedimentos:
 
I - analisado o projeto e considerado em ordem para a sua aprovação, a área técnica responsável pela análise juntará ao processo cópia da Planilha de Cálculo de Outorga Onerosa, com os dados fornecidos pelo interessado no quadro de uso e ocupação do solo, acompanhada da Planilha do Alvará e respectivas plantas do projeto carimbadas e encaminhará o processo à SP-Urbanismo para manifestação sobre o estoque de potencial construtivo disponível;
 
II - existindo disponibilidade de estoque oneroso ou não oneroso, a depender do caso, SP-Urbanismo procederá com o abatimento dos potenciais construtivos adicionais solicitados no processo dos referidos estoques e retornará o processo com manifestação favorável;
 
III - nos casos em que o projeto pleiteado envolver somente potencial construtivo adicional não oneroso, a área técnica responsável procederá com a emissão do Alvará de Aprovação;
 
IV - nos casos em que o projeto pleiteado envolver potencial construtivo adicional oneroso, a área técnica responsável pela análise do processo comunicará o interessado para recolhimento do devido valor da contrapartida financeira relativa à outorga onerosa de potencial construtivo adicional e, em caso de pagamento parcelado, será firmado o Termo de Compromisso entre o empreendedor e SMUL, conforme previsão do artigo 79 da Lei nº 17.844, de 2022, previamente à emissão do Alvará de Aprovação.
 
§ 1º O pagamento de potencial construtivo adicional de que trata o inciso IV deste artigo poderá ser realizado por meio de Bônus Equivalente ou Transferência do Direito de Construir, sendo ambos abatidos dos estoques de potencial construtivo adicional oneroso.
 
§ 2º Caso o pagamento de potencial construtivo adicional seja realizado por meio de Bônus Equivalente, o interessado deverá juntar no processo de solicitação de Alvará de Aprovação a Certidão de Potencial Construtivo Adicional de Bônus Equivalente, para abatimento no valor da Outorga Onerosa.
 
§ 3º Caso o pagamento de potencial construtivo adicional seja realizado por meio de Transferência do Direito de Construir, deverão ser atendidas as disposições do artigo 7º deste decreto.
 
§ 4º Após a comunicação de que trata o inciso IV deste artigo, caso não seja firmado o Termo de Compromisso de que trata o § 2º do artigo 79 da Lei nº 17.844, de 2022, ou quitado o valor integral referente à contrapartida financeira relativa à outorga onerosa do direito de construir, o processo será indeferido e deverá retornar à SP-Urbanismo, para restituição dos potenciais construtivos adicionais abatidos dos estoques.
 
§ 5º Para fins de aplicação do inciso II deste artigo, os projetos que tiverem gratuidade de Outorga Onerosa em decorrência da incidência de Fator de Planejamento (Fp) previsto no Quadro 2 da Lei nº 17.844, de 2022 e que tenham Fator Social (Fs) diferente de 0, terão seu potencial construtivo adicional descontado do estoque oneroso da AIU-SCE, nos termos do § 3º do artigo75 da Lei 17.844, de 2022
 
§ 6º A SP-Urbanismo publicará, através dos meios eletrônicos da Prefeitura de São Paulo, todas as alterações nos estoques de potencial construtivo, tornando pública a informação dos estoques utilizados e disponíveis, bem como dará ciência formal sobre tais informações ao Conselho Gestor da AIU-SCE.
 
Art. 7º Para a aquisição de potencial construtivo adicional através da Transferência do Direito de Construir, o interessado deverá solicitar junto à SMUL a emissão da Certidão de Transferência de Potencial Construtivo que, após análise preliminar de SMUL/DEUSO, será vinculada ao processo de solicitação de Alvará de Aprovação.
 
§ 1º Com a manifestação favorável da SP-Urbanismo quanto à disponibilidade de estoque de potencial construtivo junto ao processo de Alvará de Aprovação, conforme disposto no artigo 6º deste decreto, SMUL/DEUSO procederá à emissão da Certidão de Transferência de Potencial Construtivo.
 
§ 2º A Certidão de Transferência de Potencial Construtivo deverá ser juntada pelo interessado no processo do Alvará de Aprovação para abatimento no valor da contrapartida financeira à Outorga Onerosa do Direito de Construir.
 
CAPÍTULO III
 
DA CRIAÇÃO DA CONTA SEGREGADA
 
Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda, mediante solicitação e envio das informações necessárias por SMUL, deverá providenciar a criação de Conta Segregada no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB, cuja destinação de recursos deverá obedecer aos termos do artigo 80 da Lei nº 17.844, de 2022.
 
CAPÍTULO IV
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 9º Os interessados em processos de licenciamento de obras, edificações, atividades e em projetos de parcelamento do solo, protocolados até a data de publicação da Lei nº 17.844, de 2022 e sem despacho decisório, poderão optar pela análise integral nos termos da referida lei, desde que se manifestem expressamente dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação deste decreto.
 
Parágrafo único. As propostas de adesão à Operação Urbana Centro pendentes de apreciação nos termos da Lei nº 12.349, de 6 de junho de 1997, serão objeto de prévia manifestação técnica da São Paulo Urbanismo, em substituição ao Grupo Técnico de Trabalho previsto no artigo 17, § 3º, da Lei nº 12.349, de 97, com posterior deliberação pela Comissão Técnica de Legislação Urbanística - CTLU.
 
Art. 10. Os pedidos de licenciamento edilício relativos ao Programa Requalifica Centro, instituído pela Lei nº 17.577, de 20 de julho de 2021, serão considerados como integrantes da AIU-SCE, e receberão sinalização diferenciadora própria em função dos regramentos e incentivos envolvidos.
 
Art. 11. Fica a SMUL autorizada a contratar a SP-Urbanismo para o desenvolvimento dos estudos, propostas e prestação de serviços especializados para a implantação da AIU-SCE, nos termos do artigo 89 da Lei nº 17.844, de 2022.
 
Parágrafo único. Não são abrangidos nas contratações previstas no “caput” deste artigo, os serviços de Apoio à Gestão da Implantação do Programa de Intervenções, conforme a previsão do artigo 96 da citada lei.
 
Art. 12. A SMUL, por meio de ato próprio, ou por meio de ato conjunto com a SP-Urbanismo, poderá regulamentar as disposições deste decreto, com o detalhamento, dentre outros, dos fluxos de informações internas e entre órgãos externos, no sentido de racionalizar e efetivar os objetivos da AIU-SCE, nos termos e limites da Lei nº 17.844, de 2022.
 
Art. 13. O prazo mencionado no § 6º, do artigo 78 da Lei nº 17.844, de 2022, somente se aplica ao perímetro mencionado no § 2º do mencionado artigo, após o decurso do prazo inicial de vigência da lei, de 5 (cinco) anos.
 
Parágrafo único. No caso do descumprimento do prazo de que trata o § 6º do artigo 78 da Lei nº 17.844, de 2022, para o requerimento do certificado de conclusão deverá ser obrigatoriamente recolhido valor complementar, a ser calculado pela aplicação do fator de planejamento vigente quando do protocolo.
 
Art. 14. Para atendimento dos objetivos e da estratégia associada à proposição de incentivos do atendimento habitacional de interesse social do PIU-SCE, previstas no inciso II do artigo 3º e inciso III do artigo 4º da Lei nº 17.844, de 2022, fica mantida, nas Áreas de Transformação, a permissão de acréscimo de 50% (cinquenta por cento) de coeficiente de aproveitamento máximo para Empreendimentos de Habitação de Interesse Social – EHIS e 25% (vinte e cinco por cento) para Empreendimentos de Habitação de Mercado Popular – EHMP, previstos no Quadro 2 Anexo à Lei nº 16.050, de 2014, para os imóveis contidos nas Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana - ZEU, Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previsto – ZEUP ativada e Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Metropolitana – ZEM.
 
Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de junho de 2023, 470º da fundação de São Paulo.
 
RICARDO NUNES
PREFEITO
 
MARCOS DUQUE GADELHO
Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento
 
RICARDO EZEQUIEL TORRES
Secretário Municipal da Fazenda
 
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
 
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
Secretária Municipal de Justiça
 
CLODOALDO PELISSIONI
Secretário do Governo Municipal -Substituto