Resolução SMDU.SEOC.CPPU/005/2016

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 08 de novembro de 2016, página 19.

RESOLUÇÃO SMDU.SEOC.CPPU/005/2016, dispõe sobre a realização de intervenções urbanas com exposição temporária de esculturas em logradouro público. 
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, no uso de suas atribuições, em sua 59ª Reunião Ordinária realizada no dia 01 de novembro de 2016,
Considerando o disposto nos artigos 35 e 47 da Lei Municipal nº 14.223 de 26 de setembro de 2006, sobre as competências da CPPU, inclusive para enquadrar projetos diferenciados não previstos na Lei e estabelecer seus parâmetros de implantação; 
Considerando o disposto nos artigos 39 a 43 da Lei Municipal nº 14.223 de 26 de setembro de 2006, sobre infrações ao ordenamento dos elementos que compõem a paisagem urbana e suas penalidades;
Considerando a necessidade de elucidar e simplificar procedimentos para a realização de intervenções urbanas temporárias em logradouros públicos na Cidade de São Paulo;
Considerando a relevância de intervenções de caráter temporário que possam promover a ativação e a ocupação do espaço público;
RESOLVE:
1. Intervenções urbanas com exposição temporária de conjunto de esculturas em logradouro público, sejam elas customizadas ou pertencentes a uma mesma série temática, ficam regulamentadas por esta Resolução.
2. As intervenções de que trata esta Resolução deverão ser previamente aprovadas pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, mediante solicitação do interessado ou responsável pela intervenção, atendidas as diretrizes ora estabelecidas e conforme os procedimentos previstos no item 7.
3. As intervenções de que trata esta Resolução não podem conter referências ou mensagens de cunho ofensivo a grupos religiosos, étnicos ou culturais, pornográfico ou discriminatório, sob pena de caracterizarem ilícitos penais resultantes de discriminação ou preconceito.
4. As intervenções também não podem fazer referência direta a nomes, marcas ou logos comerciais, nem configurar fins publicitários de caráter comercial, sob pena de caracterizar infração ao artigo 18 da Lei Municipal nº 14.223/2006.
4.1. A critério da CPPU, poderá ser colocada placa informativa em cada escultura indicando o nome da intervenção, nome da obra, nome do artista, nota explicativa, patrocinador e código gráfico que possibilite o acesso digital a informações detalhadas relacionadas à intervenção urbana.
4.2. A placa informativa poderá ter dimensões máximas de 20 cm x 30 cm e deverá ser instalada na base da própria escultura ou afixada diretamente no piso, sem suporte próprio.
4.3. Dada a restrição legal da utilização de logradouros apenas por intervenções de natureza cultural, será vedada a inserção na placa informativa de qualquer elemento que possa ser identificado diretamente, ou por associação com a escultura, como de finalidade publicitária ou de caráter comercial.
5. A distância entre as esculturas deverá ser de no mínimo 150 metros.
5.1. A distribuição espacial das esculturas pelo território deverá preferencialmente contemplar áreas centrais e áreas periféricas do Município.
6. A intervenção urbana poderá permanecer no logradouro público por até 30 dias, não prorrogáveis.
7. A solicitação de aprovação das intervenções urbanas junto à CPPU deverá ser feita mediante autuação de processo administrativo próprio, em tempo hábil, sendo no mínimo com 30 dias de antecedência, instruído com as seguintes informações:
7.1.Dados do interessado ou responsável:
7.1.1. Se pessoa física, cópia do documento de identidade, cópia do CPF, comprovante de residência, telefone e e-mail;
7.1.2. Se pessoa jurídica, nome da empresa e do seu responsável ou representante legal, cópia do CNPJ e cópia do RG e do CPF do seu responsável ou representante legal, cópia do estatuto ou ato constitutivo da empresa, instrumento de procuração ou mandato com poderes suficientes, se for o caso, endereço completo com CEP, nome de pessoa para contato, telefone e e-mail.
7.2. Carta de solicitação de aprovação da intervenção pretendida dirigida à presidência da CPPU com nome legível e assinatura do solicitante responsável. 
7.3. Descrição dos objetivos e justificativas da intervenção proposta.
7.4. Descrição, dimensões e imagens das esculturas.
7.5. Nomes dos artistas participantes, quando houver.
7.6. Relação de endereços das instalações, fotos dos locais indicando o posicionamento das esculturas e mapa georreferenciado com os pontos de instalação.
7.7. Identificação da origem dos recursos a serem utilizados para a realização da intervenção urbana, indicando o seu patrocinador ou apoiador, assim como se a intervenção faz parte de campanha publicitária ou promocional.
7.8. Demais informações que o interessado considerar relevantes para melhor caracterização da intervenção.
8. A presente Resolução não isenta o interessado da obtenção de outras autorizações e licenças previstas na legislação vigente, especialmente das Subprefeituras locais.
8.1.Na hipótese de a intervenção localizar-se a frente de bens ou áreas sob competência dos órgãos governamentais responsáveis pela preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental, deverá ser obtida expressa autorização do órgão em questão, anteriormente à realização da intervenção.
8.2. A instalação e remoção das esculturas e demais elementos utilizados deverão obedecer às restrições de horário estabelecidas pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET e pelas Subprefeituras competentes.
8.3. No caso de instalação das esculturas nos passeios públicos, deverão ser respeitados a largura mínima da faixa de circulação e os demais parâmetros previstos na legislação de calçadas vigente.
9. Os responsáveis pela utilização de espaços públicos para realização de intervenções urbanas deverão garantir a segurança dos pedestres e transeuntes na escolha dos materiais e acabamentos e na instalação das esculturas, bem como a integridade física dos elementos existentes no local, tais como, edificações, pisos, vegetação, mobiliário urbano, infraestrutura de serviços, etc.
9.1. É de responsabilidade dos organizadores da interven- ção a remoção, o descarte ou encaminhamento adequado das esculturas expostas, bem como das placas informativas.
10. Em caso de mais de uma solicitação para implantação de escultura no mesmo local e período, terá prioridade a solicitação com data de protocolo mais antiga.
11. Às intervenções urbanas em espaços privados visíveis do logradouro público, aplicam-se as disposições da Lei Municipal nº 14.223/2006.
12. As intervenções que contrariem o disposto nesta Resolução ou condicionantes estabelecidas pela CPPU poderão ser consideradas publicidade irregular nos termos da Lei Municipal nº 14.223/2006, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas nos artigos 40 a 43 da referida Lei.
13. Casos omissos e dúvidas na interpretação e aplicação desta Resolução deverão ser submetidos à deliberação da CPPU.
14. A presente Resolução revoga o item 4.10i da Resolução SMDU.CPPU/020/2015. 
15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.