Resolução SMDU.SEOC.CPPU/004/2016

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 08 de novembro de 2016, página 19.

RESOLUÇÃO SMDU.SEOC.CPPU/004/2016, dispõe sobre a realização de intervenções artísticas, tais como grafite e pintura mural, em edificações e monumentos, bens públicos ou privados. A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, no uso de suas atribuições, em sua 59ª Reunião Ordinária realizada no dia 01 de novembro de 2016, Considerando o disposto no artigo 35 da Lei Municipal nº 14.223 de 26 de setembro de 2006, sobre as competências da CPPU;

Considerando o disposto nos artigos 39 a 43 da Lei Municipal nº 14.223 de 26 de setembro de 2006, sobre infrações ao ordenamento dos elementos que compõem a paisagem urbana e suas penalidades;

Considerando o disposto no art. 65 da Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.408 de 25 de maio de 2011, que distingue a prática de grafite do ato de pichar, que constitui crime ambiental;

Considerando que o grafite, realizado com o objetivo de valorizar o patrimônio, sem teor ofensivo, pornográfico ou discriminatório ilegal, bem como sem caráter promocional ou publicitário, é uma manifestação artística de valor cultural amplamente praticada e reconhecida na Cidade de São Paulo;

Considerando que, com base na legislação vigente, não caracterizam situação irregular as intervenções que tenham anuência do proprietário ou responsável legal pelo imóvel onde se localizam, ainda que não possuam prévia aprovação formal de órgão público municipal, sem prejuízo da fiscalização repressiva prevista na legislação pertinente;

Considerando que o atual procedimento para aprovação da inserção de grafite e pintura mural no Município de São Paulo, pela CPPU, se restringe à análise da existência de autorização dos proprietários ou responsáveis legais pelo imóvel e à identificação de possível caráter publicitário ou de anúncio irregular da proposta, quesitos já regrados pela Lei Federal nº9.605/1998 e Lei Municipal nº14.223/2006, respectivamente;

Considerando a necessidade de esclarecer e simplificar procedimentos para a realização de intervenções artísticas, tais como grafite e pintura mural, em bens públicos ou privados na Cidade de São Paulo;

RESOLVE:

1. A realização de intervenções artísticas visíveis de logradouro público, tais como grafites ou pinturas murais, em muros, paredes, empenas cegas, tapumes ou obras de arte viárias, públicos ou privados, e demais bens públicos ou privados, fica disciplinada pelo disposto nesta Resolução.

2. Apesar de dispensada a necessidade de aprovação prévia pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, a realização de intervenções artísticas de que trata esta Resolução é sujeita à fiscalização das instâncias competentes e à consequente aplicação das sanções cabíveis, no caso de serem apuradas infrações à legislação pertinente.

3. A intervenção artística de que trata esta Resolução não pode conter referências ou mensagens de cunho ofensivo a grupos religiosos, étnicos ou culturais, pornográfico ou discriminatório, sob pena de caracterizarem ilícitos penais resultantes de discriminação ou preconceito.

4. A intervenção também não poderá exibir diretamente ou fazer referência indireta a nomes, marcas, logos, serviços ou produtos comerciais, sob pena de caracterizar infração ao artigo 18 da Lei Municipal nº 14.223/2006.

4.1. As intervenções que contrariem o disposto no item 4 desta Resolução serão consideradas publicidade irregular nos termos da Lei Municipal nº 14.223/2006, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas nos artigos 40 a 43 da referida Lei.

4.2. São solidariamente responsáveis pelo anúncio, além do proprietário e do possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado, todos que participem da respectiva instalação e manutenção, quanto aos aspectos técnicos envolvidos com relação à segurança estrutural e elétrica da edificação, no termos do artigo 32 da Lei.

5. A presente Resolução não dispensa o consentimento do proprietário e, quando couber, do possuidor do bem privado onde será realizada a intervenção artística ou, no caso de bem público, a autorização do órgão competente responsável pelo uso e guarda do bem.

5.1. Na hipótese de o bem ser tombado, estar em processo de tombamento, localizar-se em áreas tombadas ou em espaços envoltórios de bens tombados, deverá ser obtida expressa autorização do órgão governamental responsável pela preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental em questão, anteriormente à realização da intervenção artística.

5.2. No caso de intervenção artística em bem público, a solicitação de autorização ao órgão responsável pelo bem deverá ser acompanhada de:

5.2.1. Expressa declaração do interessado, sob as penas da lei, de que a intervenção não conterá referências ou mensagens de cunho ofensivo a grupos religiosos, étnicos ou culturais, pornográfico ou discriminatório, nem fará referência direta ou indireta a nomes, marcas, logos, serviços ou produtos comerciais;

5.2.2. Identificação da origem dos recursos a serem utilizados para a realização da intervenção artística, indicando o seu patrocinador ou apoiador.

5.3. A autorização para intervenção artística em bens públicos será dada em caráter excepcional, precário e por prazo indeterminado, podendo a autoridade responsável pelo bem revê-la a qualquer tempo, por razões de oportunidade e conveniência administrativas.

5.4. No caso de intervenção artística em bem privado, fica a cargo do proprietário ou do possuidor do imóvel a boa conservação da fachada em que se insere a intervenção artística.

6. Fica vedada a veiculação de placa informativa contendo nomes e logos de organizadores, patrocinadores e apoiadores da intervenção artística.

7. Casos omissos e dúvidas na interpretação e aplicação desta Resolução deverão ser submetidos à deliberação da CPPU.

8. A presente Resolução não isenta o interessado da obtenção de outras autorizações e licenças previstas na legislação vigente, em especial das Subprefeituras locais e da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, quando couber.

9. A presente Resolução revoga os itens 4.10ii e iii da Resolução SMDU.CPPU/020/2015.

10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.