Objetivos

Competências do COMFROTA-SP.

O COMFROTA-SP é o Comitê Gestor do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas instituído pela LEI 16.802/17 regulamentado pelo Decreto 58.323/18 modificado pelo Decreto 60440/2021.

O Comitê tem como objetivo apoiar a implementação das recomendações e diretrizes estabelecidas pelas Leis nº14.933, de 2009, e nº 16.802, de 2018.

Compete ao COMFROTA-SP:

I - propor, estimular, acompanhar e analisar a adoção de planos, programas e ações que viabilizem o cumprimento do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas;(Redação dada pelo Decreto nº 60.440/2021)

II - acompanhar a implementação das diretrizes e ações propostas no âmbito do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas;

III - ajustar as metas intermediárias e finais de redução de emissões estabelecidas pela Lei nº 14.933, de 2009, para patamares mais rigorosos, em termos de emissões reduzidas e prazos, mediante avaliações objetivas e transparentes a serem realizadas a cada 5 (cinco) anos, desde que haja conjuntura favorável;

IV - acompanhar a evolução anual da melhoria ambiental das frotas individuais de cada operadora e da frota total do sistema municipal, no sentido de estabelecer, com a necessária antecipação, os arranjos necessários para garantir o efetivo cumprimento das metas intermediárias e finais globais de redução de emissões estabelecidas pela Lei nº 14.933, de 2009;(Redação dada pelo Decreto nº 60.440/2021)

V - acompanhar a substituição de lotes de veículos por alternativas mais limpas, observada a programação individual de cada empresa ou consórcio operador de serviços regulamentados pelas Leis nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, e nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, anualmente, em comum acordo com a Administração Municipal;(Redação dada pelo Decreto nº 60.440/2021)

VI - elaborar, a partir de janeiro de 2023, relatórios de avaliação técnica e econômica da implementação das Leis nº 14.933, de 2009, e nº 16.802, de 2018, por parte dos operadores de micro-ônibus que integrem o Subsistema Local do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo;(Redação dada pelo Decreto nº 60.440/2021)

VII - identificar tendências tecnológicas relacionadas à Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas;

VIII - oferecer subsídios para o aperfeiçoamento da legislação pertinente.