Esclarecimentos

Esclarecimento 13

Esclarecimento 12

Esclarecimento 11

Esclarecimento 10

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Esclarecimento 09:

Número da Questão Item ou Cláusula Esclarecimento Solicitado
1. Item 1 – Definições, subitem 1.1, alíneas (rr), (ss) e (tt) / Item 16, subitem 16.2.3 do Edital de Licitação.

Sobre o Conceito de Outorga Fixa Mínima constante do subitem 16.2.3, pedimos esclarecer:
- A Parcela de outorga fixa (2) está claramente definida no valor de R$ 34.813.000,00 (subitem 1.1, alínea (tt)). Para atendimento da Parcela de Outorga Fixa mínima definida em 16.2.3, (R$ 36.813.000,00) entendemos que a Parcela de Outorga Fixa (1) (alínea (ss) do subitem 1.1) terá seu valor mínimo considerado em R$ 2.000.000,00, que é a diferença entre estes dois valores. Pedimos confirmar este entendimento?

Resposta: De acordo com os documentos licitatórios republicados em 14/07/2018, a Parcela de Outorga Fixa 1 tem valor mínimo de R$ 2.638.000,00.

 

2. Item 8 do Edital – Dos Consórcios – Subitem 8.9, alíneas “a” e “b”

Solicitamos esclarecer quais seriam os “limites de participação previstos no presente EDITAL” tratados nas alíneas “a” e “b” do subitem 8.9 do Edital da Concorrência.

Resposta: Por “limites de participação previstos no presente Edital” entende-se quaisquer limites previstos para participação de consórcios na licitação, tal como o previsto no item 15.5.2 do Edital.

 

3. IItem 15.1 – Subitem 15.1.3 do Edital de Licitação

Ao analisarmos o item 15.1.1 em sua alínea (b) verificamos a necessidade de declarar o compromisso com a constituição da SPE de acordo com o Modelo do Anexo I – Modelos e Declarações. No entanto, no item 15.2.3, afirma que, no caso de Consórcios, ainda deverá ser apresentado o correspondente Termo de compromisso de Constituição da SPE (?). Entendemos que a afirmação do item 15.2.3 se refere ao Termo de Constituição do Consórcio, devidamente assinado e registrado na forma da Lei, e, adicionalmente, da apresentação da Declaração constante do Anexo I – E – Declarações Gerais. Nosso entendimento está correto?

Resposta: Sim, o entendimento está correto.

 

4. Item 15 do Edital da Licitação – Qualificação Econômico-Financeira – Subitem 15.3.1, alínea “b”. O Subitem 15.3.1 alínea “b” exige a apresentação de “certidão expedida pelo Distribuidor Judicial das Varas Cíveis em geral (Execução Patrimonial) da Comarca onde o LICITANTE estiver sediado, datada de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS; em havendo qualquer ação judicial distribuída, deverá ser juntada a certidão de objeto e pé que aponte a situação do processo atualizado para 90 (noventa) dias antes da DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS”

Entendemos que a exigência somente se aplica somente para as Licitantes que não sejam sociedade empresária e/ou gestora de fundos. Nosso entendimento está correto?

Resposta: Sim, o entendimento está correto. Nos termos do que dispõe o item 15.3.1 (b) “para os demais LICITANTES: certidão expedida pelo Distribuidor Judicial das Varas Cíveis em geral (Execução Patrimonial) da Comarca onde o LICITANTE estiver sediado, datada de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS; em havendo qualquer ação judicial distribuída, deverá ser juntada a certidão de objeto e pé que aponte a situação do processo atualizado para 90 (noventa) dias antes da DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS.
 

 

5. Item 15 – Regularidade Fiscal e Trabalhista Subitem 15.4.1, alínea (f) e Subitem 15.4.2 do Edital de Licitação Os itens em referência dispõem:


“15.4.1. Para efeito da para comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, os seguintes documentos devem ser apresentados pelo LICITANTE individual e, sendo o caso, por cada integrante do CONSÓRCIO, inclusive o líder:
(...)
(f) comprovação de regularidade por meio de certidão de Tributos Mobiliários, relativos ao Município de São Paulo, quanto aos débitos não inscritos e inscritos em dívida ativa, a ser expedida respectivamente pela Secretaria Municipal de Fazenda do Município de São Paulo;

15.4.2. Caso o LICITANTE não esteja cadastrado como contribuinte no Município de São Paulo, deverá apresentar declaração firmada pelo seu representante legal/procurador, sob as penas da lei, do não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, observado o MODELO DE DECLARAÇÃO DE NÃO CADASTRAMENTO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, constante do ANEXO I – MODELOS E DECLARAÇÕES.”

Da leitura dos itens extrai-se que para os Licitantes não sediados no Município de São Paulo se exigiu demonstração de regularidade fiscal em relação à Fazenda Municipal de sua sede, mas apenas a apresentação da declaração mencionada no item 15.4.2.

A omissão do Edital fere o princípio da isonomia, assim como inviabiliza a aferição de regularidade fiscal das empresas sediadas fora do Município de São Paulo. Diante disso, questionamos se o Edital será retificado para contemplar exigência de regularidade fiscal em relação à Fazenda Municipal dos licitantes sediados fora do Município de São Paulo.

Resposta: Não se verifica, nesse aspecto, qualquer omissão no Edital. Nos termos do item 15.4.2 do Edital, os LICITANTES que não estejam cadastrados como contribuintes no Município de São Paulo deverão “apresentar declaração firmada pelo seu representante legal/procurador, sob as penas da lei, do não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, observado o MODELO DE DECLARAÇÃO DE NÃO CADASTRAMENTO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, constante do ANEXO I – MODELOS E DECLARAÇÕES”.
 

6. Item 15.5 – Subitens 15.5.1 e 15.5.5 do Edital de Licitação Ao analisarmos o subitem 15.5.1 - “Para efeito de qualificação técnica, os seguintes documentos devem ser apresentados pelo Licitante individual, ou, no caso de Consórcio, por pelo menos um de seus integrantes:” (grifo nosso). No entanto, no subitem 15.5.5, após mencionar a condição de Controlada, Controladora ou de mesmo Controle, afirma-se, .... “ou em nome de pessoa(s) jurídica(s) que assuma(m) o compromisso perante o Licitante de contratação com a futura SPE para realização dos serviços de gestão e operação....”. Entendemos que há contradição entre a redação dos dois subitens acima, de maneira que indagamos se serão aceitos atestados de terceiros (controlada, controladora ou outras pessoas jurídicas – item 15.5.5), para atendimento da exigência do item 15.5.1., alínea “a”, sendo que nesta hipótese deverá ser apresentada a declaração do Anexo I em relação à empresa controlada, controladora ou terceira pessoa jurídica. Solicitamos avaliar se o entendimento está correto.

Resposta: Sim, o entendimento está correto.
 

7. Item 20.4 e Anexo IV do Edital da Licitação – Contratos e Termos de Cooperação vigentes na área da Concessão O item 20.4 dispõe sobre a obrigatoriedade de a Adjudicatária, para efeito de celebração o contrato de concessão, apresentar declaração de compromisso de assumir os contratos vigentes na área de concessão previstos no Anexo IV.

Ocorre, contudo, que há um descompasso entre os contratos indicados no Anexo VI do Edital e aqueles mencionados no link disponibilizado no site da SMDP (http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/desestatizacao/projetos/pacaembu/index.php?p=234272).
No Anexo IV constam os seguintes contratos:

         (clica no ícone para vizualilzar a imagem)

No entanto, no link em referência constam os contratos a seguir indicados:

                              - (clica no ícone para vizualilzar a imagem)


Considerando que a adequada e precisa fixação dos contratos que deverão ser assumidos pela futura Concessionária mostra-se de grande importância para a avaliação dos encargos decorrentes da execução do futuro contrato e, portanto, para a elaboração da proposta comercial a ser apresentada na Licitação, indaga-se:


 

8. Item 20.4 e Anexo IV do Edital da Licitação – Contratos e Termos de Cooperação vigentes na área da Concessão Com relação ao contrato 002/SEME/2015, cujo objeto é a prestação de serviços de limpeza, controle micro bacteriológico de piscina e monitoramento aquático, por meio de guardião de piscina ou salva vidas, através de empresa especializada, com fornecimento de materiais e equipamentos necessários à perfeita execução dos serviços, verificamos que o objeto do contrato contempla a execução dos serviços nos Centros a seguir:

     (clica no ícone para vizualilzar a imagem)

Verifica-se que o escopo do contrato em referência não contempla nenhuma estrutura instalada no Estádio do Pacaembu. Em razão disso, entendemos que o contrato não deve ser considerado como integrante do Anexo IV do Edital e, portanto, não deverá ser considerado para efeito de elaboração da proposta comercial e execução do futuro contrato.
Nosso entendimento está correto?

Em caso negativo:

(a) solicitamos esclarecimentos sobre o escopo do contrato em referência e sua pertinência para a LICITAÇÃO;
(b) Solicitamos seja informado local e procedimentos para acesso a eventuais Termos Aditivos relacionados ao contrato;
(c) Considerando que o objeto do contrato contempla mais de uma Unidade atendida pelo contratado, questionamos como se processará a sub-rogação dos direitos e deveres a ele relacionados?

Resposta: Como parte dos documentos licitatórios republicados em 14/07/2018, o Contrato em seu item 13.2 g) estabelece que para os contratos vigentes que tenham por objeto a prestação de serviços ou fornecimento de bens envolvendo outros equipamentos públicos além do COMPLEXO, a sub-rogação da CONCESSIONÁRIA será parcial e cobrirá apenas as atividades, obrigações e encargos relativas ao COMPLEXO.

9. Item 20.4 e Anexo IV do Edital da Licitação – Contratos e Termos de Cooperação vigentes na área da Concessão Com relação ao contrato 028/SEME/2014, cujo objeto é a manutenção preventiva e corretiva com reposição de peças do painel eletrônico do Pacaembu, verificamos que há divergência entre os valores indicados no Anexo (R$ 59.356,68) e no instrumento contratual (R$ 48.000,00).

De outro lado, o contrato prevê prazo de vigência de 12 meses, contados da data da OIS (não há informação sobre esta data), inexistindo elementos que indiquem se o contrato está (ou não) em vigência.

Considerando que a divergência de valores pode ser resultado de reajustes/renegociações contratuais, e diante da necessidade de averiguação sobre vigência contratual, solicitamos esclarecimentos sobre o tema e indicação do local e procedimentos de acesso aos termos Aditivos e demais elementos relacionados à contratação.

Resposta: Os contratos atualmente vigentes na área do Complexo, bem como seus termos aditivos e um resumo do histórico de cada contrato foram disponibilizados no Data Room da Concessão, no link http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/desestatizacao/projetos/pacaembu/index.php?p=234272.

Estão, portanto, vigentes os seguintes contratos:

Contrato 002/SEME/2015
Contrato 005/SEME/2018
Contrato 013/SEME/2015
Contrato 028/SEME/2014
Contrato 089/SEME/2013
Contrato 093/SEME/2014

 

10. Item 20 - Das Condições Precedentes à Assinatura do Contrato - Subitem 20.4 e Anexo IV do Edital da Licitação – Contratos e Termos de Cooperação vigentes na área da Concessão Considerando a possibilidade de os contratos indicados no Anexo IV e no link disponibilizado no site da SMDP (http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/desestatizacao/projetos/pacaembu/index.php?p=234272) terem suas vigências expiradas até a celebração do contrato de concessão, indaga-se quais os procedimentos que serão adotados pelo Município em relação à execução do objeto dos respectivos instrumentos.

Na hipótese de ser deflagrado (s) novo (s) certame (s) licitatório (s) para contratação deste (s) serviço (s), os licitantes e/ou adjudicatário será cientificado sobre o fato e condições da respectiva licitação?

Neste caso os contratos contemplarão cláusulas de rescisão vinculadas à celebração do contrato objeto desta Concorrência Internacional? Em caso negativo, eventual impacto negativo para a proposta comercial dos licitantes serão considerados pelo Poder Concedente para o fim de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do futuro contrato de concessão?

Resposta: Nos termos do que determinam os documentos licitatórios, especialmente o Contrato, em seu item 13.2 g), a obrigação de assumir os contratos operacionais diz respeito aos contratos vigentes. Qualquer eventual alteração relacionada aos contratos vigentes será levada ao conhecimento de todos os interessados no processo.
 

11. Item 20 – Das Condições Precedentes à Assinatura do Contrato – Subitens 20.5 e 20.5.1. O subitem 20.5.1 está inserto no Capítulo que trata das providências que antecederão a assinatura do contrato de Concessão.

Contudo, o subitem 20.5.1 faz menção a providências que deverão ser adotadas após a celebração do contrato, fazendo referência à emissão de ORDEM DE INÍCIO como termo inicial para a apresentação dos planos do Anexo III do Edital pela Concessionária e sua aprovação pelo Poder Concedente.

Considerando que o subitem 20.5 menciona que os planos indicados no subitem 20.5 e Anexo III – Caderno de Encargos, deverão ser apresentados ao Poder Concedente em até 30 dias contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO entendemos que a providência não está relacionada à celebração do contrato de concessão, devendo os Planos ser apresentados após a celebração do contrato de concessão e no prazo indicado no subitem 20.5.

Nosso entendimento está correto?

Resposta: Sim, o entendimento está correto
 

12. Anexo III – CEC, Item 5.98, subitem 5.98.1 De acordo com o item em objeto, a Concessionária deverá absorver o Quadro Associativo do Centro Poliesportivo que estiver registrado no dia anterior à emissão da Ordem de Início da Concessão, de forma gratuita. Há uma lista nominal e quantitativa do atual número de Associados? Estará disponível aos Licitantes?
Entendemos pela redação do subitem 5.98.1, que a Associação e/ou Desassociação de novos membros do Centro Poliesportivo terá regras definidas em Plano específico e submetidas à SEME, e, em sua nova redação (vide retificação de 24/05/2018) também de forma gratuita. Entendemos, pois, a luz da razoabilidade, que tais regras podem considerar a limitação da associação de novos membros à desassociação de membros antigos, mediante aprovação da SEME, uma vez que todo o complexo Poliesportivo será remodelado e modernizado, o que gerará um fluxo de novas inscrições sem a contrapartida da adicional despesa de manutenção, limpeza e segurança. Nosso entendimento está correto? Caso contrário, pedimos definir o limite máximo de membros e possíveis associados ao quadro do Centro Poliesportivo a serem abrigados pela Concessionária.

Resposta: O Complexo do Pacaembu contabiliza, até o mês de Julho de 2018, 67.420 associados titulares cadastrados e 18.900 associados dependentes. A lista nominal dos associados será fornecida em momento posterior à assinatura do contrato de Concessão.

Nos termos do que dispõe o item 5.98.1 do Anexo III - Caderno de Encargos da Concessionária, as regras para a associação e desassociação dos membros do quadro de associados do Centro Poliesportivo do Pacaembu deverão ser definidas pela Concessionária e aprovadas pela SEME, devendo constar no Plano de Atendimento e Experiência do Usuário. Tal Plano, por sua vez, deverá ser apresentado após a data da ordem de início da Concessão
 

13. Anexo III do Edital – Memorial Descritivo O Anexo III do Edital (Memorial Descritivo) arrola diversas estruturas instaladas na área de concessão, tais como lanchonetes, estacionamento, quadras e salas de ginásticas. Contudo, não há informações sobre ocupação e exploração de espaços por particulares e, eventuais instrumentos com eles celebrados.
Em razão disso, indagamos:

(a) qual o regime/natureza da ocupação e da exploração das estruturas indicadas no Anexo III?
(b) a ocupação/exploração das estruturas o fato foi objeto de formalização? Em caso positivo indagamos sobre local e procedimentos para acesso aos respectivos instrumentos/termos?
(c) quais a providências que serão adotadas pelo Município para a rescisão/revogação dos instrumentos/termos?

(a) qual o prazo estimado para que o Município providencie a desocupação dos espaços?

Resposta: Não existem instrumentos jurídicos que formalizem a ocupação e/ou exploração das referidas estruturas e estas serão disponibilizadas à Concessionária conforme disposto no Contrato.
 

14. Anexo II do Edital de Licitação - Minuta de Contrato – Cláusula 32.17 A Cláusula 32.17 da Minuta do Contrato dispõe:

“32.17. A sanção contratual prevista no inciso III do artigo 87 da Lei Federal n° 8.666/93, tal como as previstas no inciso IV do mesmo artigo e no artigo 7° da Lei Federal n° 10.520/02, projeta efeitos para todos os órgãos e entidades de todos os entes federativos.”

Considerando que a Lei Federal n.º 10.520/02 regula os procedimentos aplicados somete às licitações processadas na modalidade de pregão, entendemos que a referência à norma deve ser suprimida, já que esta LICITAÇÃO é processada na modalidade de Concorrência.

Nosso entendimento está correto?

Resposta: Para fins do previsto no Edital, as legislações citadas se aplicam, no que couberem e a depender de cada caso concreto.
 

15. Anexo IV da Minuta do Contrato – Mecanismos de Pagamento da Outorga – Item 6 O Anexo IV da Minuta do Contrato trata dos procedimentos relacionados à apuração e pagamento da outorga.

No item 6.3 do Anexo em referência há a seguinte disposição:

“6.3. Conforme o caso, o valor da PARCELA DE OUTORGA VARIÁVEL 1 será ainda acrescido dos seguintes valores:
a) recolhimento de multas contratuais devidas ao PODER CONCEDENTE e que ainda não tenham sido pagas pela CONCESSIONÁRIA;
b) indenizações em favor do PODER CONCEDENTE devidas pela CONCESSIONÁRIA;
c) prêmios de seguro em favor do PODER CONCEDENTE não pagos pela CONCESSIONÁRIA; e
d) demais obrigações pecuniárias legais ou contratuais existentes em favor do PODER CONCEDENTE e inadimplidas pela CONCESSIONÁRIA.”

Os valores mencionados nas alíneas do item em questão possuem natureza, prazos e procedimentos de apuração de valores distintos daqueles previstos para pagamento da Outorga, de maneira que entendemos que os pagamentos destas verbas e da Outorga não deve estar vinculados, evitando entraves no pagamento dos valores sob análise.

Diante disso, indagamos se o item 6.3 será excluído do Anexo IV da Minuta de Contrato.

Resposta: Não, o referido item 6.3 não será excluído do Anexo IV da Minuta de Contrato.
 

16. Anexo III da Minuta Contrato de Concessão – Caderno de Encargos – Apêndice VI Ao analisar o cronograma disposto no Apêndice em objeto, notamos que a prazo de elaboração para os Projetos do Programa de Intervenções e Manutenção, bem como daqueles necessários para a realização dos Projetos Associados, é de 12 (doze) meses, nele incluídos os prazos de aprovação, alvarás e licenças necessárias para a execução e liberação para uso. Sabemos, por outros empreendimentos recentes de mesmo vulto, atinentes à necessidade de aprovação nas várias instituições intervenientes nestes licenciamentos, que este prazo é totalmente insuficiente. Pedimos reavaliar o prazo definido e comunicar o novo prazo a todos os licitantes, uma vez que, apenas para o Licenciamento e Alvarás de Execução, seriam necessários 18 (dezoito) meses?

Resposta: A cláusula 13.5 do Contrato não terá sua redação alterada.
 

 

Esclarecimento 08:
 

Número da questão Item ou Cláusula Esclarecimento Solicitado
1 Itens 1.1. (ddd), 14.3, do Edital É correto o entendimento de que o significado do termo “OUTORGA”, no item 1.1.(ddd) do EDITAL, e da expressão “OUTORGA FIXA”, no item 14.3 do EDITAL é o mesmo do termo definido “PARCELA DE OUTORGA FIXA”, do item 1.1.(rr) do EDITAL?

Resposta: Sim, o entendimento está correto.
 

2 Item 2.2. do Edital Segundo o item 2.2. do Edital: “2.2. O ANEXO V – ESTUDO ARQUITETÔNICO REFERENCIAL é meramente referencial, não vinculando os LICITANTES na elaboração de suas PROPOSTAS COMERCIAIS, ou a CONCESSIONÁRIA na execução do CONTRATO” (grifou-se).

Contudo, a análise das diretrizes do CONDEPHAAT, que integram a documentação do EDITAL, em relação ao “Projeto Referencial” revela que “o vão livre de 92 metros totalmente desobstruído não poderá ser comprometido por qualquer eventual solução de outro partido estrutural” e que “deverá ser mantido o tratamento envidraçado em todo o edifício ponte, tal como já proposto atualmente” (grifou-se).

Nesse sentido, pede-se que seja esclarecido em que medida essas diretrizes do CONDEPHAAT transformam os elementos acima destacados (“vão livre de 92 metros” e “tratamento envidraçado em todo o edifício ponte”) em elementos a serem observados no projeto a ser desenvolvido pela futura CONCESSIONÁRIA?

Resposta: O ESTUDO ARQUITETÔNICO constante dos documentos editalícios é meramente referencial, não vinculando os licitantes na elaboração de suas propostas comerciais ou a Concessionária na execução do Contrato. As diretrizes do CONDEPHAAT apresentadas nos documentos editalícios dizem respeito ao projeto referencial. O projeto efetivamente elaborado pela futura Concessionária deverá ser aprovado em todas as instâncias referentes aos órgãos de tombamento.
 

3 Item 14.5 do Edital Na realização de vistoria técnica, foi informado que foram realizadas sondagens recentes na área do Estádio. Serão disponibilizadas as informações existentes das sondagens e interferências na área do COMPLEXO?

Resposta: Não estão disponíveis informações referentes à sondagens e interferências na área do COMPLEXO.
 

4 Item 15.5.8 h do Edital É correto o entendimento de que as alíneas do item 15.5.8 podem ser comprovadas por meio de outros documentos comprobatórios pertinentes, na forma do item 15.5.9, sendo aceitável pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, nesta hipótese, o atestado que não contenha parte das informações previstas nas alíneas do item 15.5.8, mas que esteja acompanhado da documentação adicional prevista no item 15.5.9 de modo a comprovar tais informações?

Resposta: Não. O previsto no item 15.5.8 do Edital não exime o licitante de apresentar de forma clara e inequívoca os dados relevantes dos atestados apresentados, conforme dispõe o item 15.5.9 do Edital.
 

5 Item 15.6 do Edital Nos processos licitatórios com inversão de fases entre proposta e habilitação, tem se consolidado como “boa prática” que a garantia de proposta conste de envelope autônomo, separado da documentação de habilitação, para que seja o primeiro envelope a ser aberto, antes mesmo da abertura do envelope da proposta comercial.

Como explica Maurício Portugal Ribeiro em sua obra “Concessões e PPPs: Melhores Práticas em Licitações e Contratos”*, no caso da licitação com inversão de fases, “(...) o ideal é que o edital preveja a entrega de um envelope separado com a garantia de proposta, a ser aberto e analisado antes da abertura das propostas. Entendimento contrário levaria à abertura da garantia de proposta após a abertura das propostas – o que nos parece inadmissível, pois deixaria a Administração desprotegida. Imagine-se que, em procedimento com inversão de fases, a garantia de proposta fosse entregue em conjunto com os documentos de habilitação. Suponha-se que licitante sem garantia de proposta, ou com garantia inválida, viesse a participar desse certame e se classificasse em primeiro lugar. Se, por qualquer motivo, esse licitante viesse a desistir da licitação ou a ser inabilitado, por não ter apresentado a documentação exigida, a Administração, que até então não tinha ciência da invalidade ou inexistência da garantia de proposta do licitante, não poderá executá-la” (grifou-se).

De fato, essa tem sido a regra adotada, por exemplo, nas licitações de concessões do Governo Federal e do Governo Estadual de São Paulo.

Nesse sentido, sugere-se a alteração do EDITAL para que se preveja a entrega da GARANTIA DE PROPOSTA em envelope autônomo, a ser analisado previamente à abertura do envelope da PROPOSTA COMERCIAL, como forma de se assegurar a seriedade das propostas dos LICITANTES.

Ressalta-se que tal alteração, por se tratar de mera reorganização de documentos já previstos pelo EDITAL a serem entregues pelos LICITANTES, não afeta substancialmente a formulação das PROPOSTAS COMERCIAIS, razão pela qual não demandaria abertura de novo prazo pela Comissão Especial de Licitação.

* RIBEIRO, Maurício Portugal. Concessões e PPPs: Melhores Práticas em Licitações e Contratos. São Paulo: Atlas, 2011, p. 27.

Resposta: A GARANTIA DE PROPOSTA segue as regras estabelecidas no item 15.6 do Edital.
 

6 Item M

Tendo em vista (i) que o item (a) do modelo de declaração M - TERMO DE RESPONSABILIDADE CORRESPONDENTE À EXECUÇÃO DOS CONTRATOS VIGENTES NA ÁREA DA CONCESSÃO autoriza expressamente que a CONCESSIONÁRIA rescinda os Contratos Sub-rogados e (ii) que nenhum dos Contratos Sub-rogados têm disposições contratuais sobre as implicações de eventual rescisão, indaga-se: quais os valores de multas e indenizações, se aplicáveis, deverão ser suportados pela CONCESSIONÁRIA em caso de rescisão desses contratos? Favor informar de forma individualizada.

Resposta: As regras de eventual rescisão dos contratos em questão serão as dispostas nos próprios contratos e na legislação vigente.

7 Item M É correto o entendimento de que se deve desconsiderar o seguinte item: “c) receber os valores correspondentes a referidos contratos, exceto se já tiverem sido percebidos pelo PODER CONCEDENTE - caso em que já comporão a PROPOSTA COMERCIAL”, tendo em vista que não há valores a serem recebidos nem pela CONCESSIONÁRIA, nem pelo PODER CONCEDENTE decorrentes desses contratos?

Resposta: Não. O referido item “c” deverá ser considerado para os casos em que se aplica.
 

8. Item N Tendo em vista que, de acordo com a manifestação da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, “para os casos em que não haja profissionais relacionados nos atestados para fins de atendimento do Edital, não se verifica a necessidade de apresentação da declaração que trata o Modelo N do Anexo I do Edital”, é correto o entendimento de que serão aceitos, para fins de habilitação técnica, nos termos do item 15.5.(a) do EDITAL, atestado de capacidade técnico-operacional do qual não conste indicação de responsável técnico? Nesta hipótese, é correto o entendimento de que o Modelo N é dispensável?

Resposta: Os atestados devem, nos termos do Edital, cumprir todos os requisitos dispostos no seu item 15.5.
 

9. TABELA ÚNICA Considerando que os contratos 089/SEME/2013, 051/SEME/2014 e 002/SEME/2015 devem ser assumidos pela Concessionária e que o escopo desses instrumentos abrange áreas e atividades estranhas ao Complexo do Pacaembu, é correto o entendimento de que a Administração Pública promoverá, quando da assinatura do CONTRATO, a alteração unilateral dos referidos Contratos de modo que o escopo a ser assumido pela CONCESSIONÁRIA seja exclusivamente referente aos serviços prestados no âmbito do Pacaembu? Em caso negativo, como será legitimada a prestação de serviços pela CONCESSIONÁRIA que não se relacionam com o objeto da CONCESSÃO?

Resposta: Os documentos licitatórios republicados em 14/07/2018 estabelecem no item 13.2. “g” do Contrato que para os contratos vigentes que tenham por objeto a prestação de serviços ou fornecimento de bens envolvendo outros equipamentos públicos além do Complexo, a sub-rogação da Concessionária será parcial e cobrirá apenas as atividades, obrigações e encargos relativas ao Complexo. O item 14.1. “f” dispõe que é obrigação do Poder Concedente, nesses casos, coordenar junto aos referidos prestadores de serviço a transferência tão somente das atividades, obrigações e contratos relativas ao Complexo à Concessionária.
 

10. TABELA ÚNICA Tendo em vista que a decisão acerca da futura manutenção ou não dos contratos sub-rogados é decisão empresarial da CONCESSIONÁRIA, é correto o entendimento de que a Administração Pública Municipal não renovará tais contratos sem anuência da ADJUDICATÁRIA?

Resposta: Sim. O entendimento está correto.
 

11. Subcláusula 1.1.(h) do Contrato É correto o entendimento de que na definição de caso fortuito e força maior, nos termos do art. 65, II, d, da Lei 8666, também se enquadram os eventos “previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado”?

Resposta: Não é correto o entendimento.
 

12. Subcláusula 8.5. do Contrato Está correto o entendimento de que, caso não haja manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, considerar-se-á autorizada a transferência, na linha da subcláusula 10.14 do CONTRATO?

Resposta: Sim. O entendimento está correto.
 

  Subcláusula 10.3 do Contrato Está correto o entendimento de que, atendidas as condições da subcláusula 10.10, deverá o PODER CONCEDENTE anuir com a alteração do controle societário direto da SPE?

Resposta: Não é correto o entendimento. Atendidas as condições dispostas na subcláusula 10.10 do Contrato, o Poder Concedente irá analisar o pedido de alteração do controle societário direto da SPE.
 

13. Subcláusula 10.9 do Contrato É correto o entendimento de que a subcláusula 10.9 do CONTRATO deve ser lida como: “O pedido para a autorização da alteração do controle societário direto da SPE deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, pela CONCESSIONÁRIA ou pelo(s) FINANCIADOR(ES), no caso disposto na subcláusula 28.6, contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar sua análise”?

Resposta: Sim. O entendimento está correto.
 

14. Subcláusula 10.14 do Contrato É correto o entendimento de que a solicitação de vistoria ao PODER CONCEDENTE, prevista na subcláusula 12.1, (b), do CONTRATO, somente deverá ocorrer após a realização de quaisquer obras ou serviços de engenharia que não estejam previstos no PROGRAMA DE INTERVENÇÃO?

Resposta: Não é correto o entendimento.
 

15. Subcláusula 12.1. (b) do Contrato É correto o entendimento de que a solicitação de vistoria ao PODER CONCEDENTE, prevista na subcláusula 12.1, (b), do CONTRATO, somente deverá ocorrer após a realização de quaisquer obras ou serviços de engenharia que não estejam previstos no PROGRAMA DE INTERVENÇÃO?

Resposta: Não é correto o entendimento.
 

16. Subcláusula 13.2. (dd) do Contrato  CONCESSIONÁRIA “(dd) obter, quando aplicável, todas as licenças, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do OBJETO, inclusive para a exploração de FONTES DE RECEITA, devendo se responsabilizar por todas as providências necessárias para tanto junto aos órgãos competentes nos termos da legislação vigente e arcando com todas as despesas e os custos envolvidos; (...)”.

Nesse sentido, indaga-se: Qual a situação atual das licenças e autorizações necessárias ao funcionamento do COMPLEXO?

Resposta: O COMPLEXO funciona atualmente com as licenças e autorizações necessárias para tanto, detendo, portanto alvará de funcionamento emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento válido. Ressalta-se que, com a concessão, será de responsabilidade da Concessionária obter todas as licenças e autorizações necessárias para o funcionamento do COMPLEXO.
 

17. Subcláusula 13.2. (g) do Contrato

É correto o entendimento de que, caso a CONCESSIONÁRIA decida extinguir ou rescindir os contratos existentes, nos quais o objeto abrange outras áreas ou equipamentos além da área daqueles que integram a Concessão (manutenção de áreas verdes, locação de PABX e Monitoramento Aquático), o Poder Concedente alterará unilateralmente tais contratos de modo a excluir a parte de seu objeto que diga respeito a áreas ou equipamentos que integram o objeto da Concessão?


Resposta: Os documentos licitatórios republicados em 14/07/2018 estabelecem no item 13.2. “g” do Contrato que para os contratos vigentes que tenham por objeto a prestação de serviços ou fornecimento de bens envolvendo outros equipamentos públicos além do Complexo, a sub-rogação da Concessionária será parcial e cobrirá apenas as atividades, obrigações e encargos relativas ao Complexo. O item 14.1. “f” dispõe que é obrigação do Poder Concedente, nesses casos, coordenar junto aos referidos prestadores de serviço a transferência tão somente das atividades, obrigações e contratos relativas ao Complexo à Concessionária.

18. Subcláusula 13.2. (g) do Contrato É correto o entendimento de que não existem passivos de conhecimento do PODER CONCEDENTE referentes aos contratos listados no Anexo IV do EDITAL?

Resposta: Sim. O entendimento está correto.
 

19. Subcláusula 13.2. (g) do Contrato e Anexo IV do Edital – Contratos Vigentes na área da Concessão 

É correto o entendimento de que eventuais passivos referentes aos Contratos listados no Anexo IV do EDITAL cujo fato gerador tenha ocorrido anteriormente à DATA DA ORDEM DE INÍCIO serão suportados pelo PODER CONCEDENTE?

Resposta: Sim. O entendimento está correto.

20. Subcláusula 13.2 (g) do Contrato e Anexo IV do Edital – Contratos Vigentes na área da Concessão Em relação aos contratos vigentes na ÁREA DA CONCESSÃO listados no Anexo IV do EDITAL e tratados na subcláusula 13.2 (g) do CONTRATO, tem-se que vários contratos foram disponibilizados na seção Data Room da página da internet com os documentos da CONCESSÃO. Ocorre que, em relação aos contratos relativos aos objetos Vigilância e Manutenção das Áreas Verdes, o número do instrumento de contrato presente no Anexo IV não é o mesmo número que consta do documento disponível no Data Room, e sim o número dos editais que deram origem àqueles contratos. Isso porque, no tocante ao contrato de Vigilância, o número presente no Anexo IV é 055/SEME/2014, o número do contrato disponível no Data Room é 013/SEME/2015 e o número do Edital que lhe deu origem é 055/SEME/2014. No contrato de Manutenção das Áreas Verdes, o número do Anexo IV é 051/SEME/2014, o número do contrato disponível é 093/SEME/2014, e o número do Edital que lhe deu origem é também 051/SEME/2014.
Sendo assim, está correto o entendimento de que os contratos de Vigilância e de Manutenção de Áreas Verdes listados no Anexo IV são os mesmos disponíveis no Data Room, ou seja, que em relação a eles foi indicado o número do Edital que lhes deu origem ao invés do número de contrato?

Resposta: Sim. O entendimento está correto. Os contratos vigentes na área do Complexo bem como seus termos aditivos e um resumo do histórico de cada contrato foram disponibilizados no Data Room da Concessão, no link http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/desestatizacao/projetos/pacaembu/index.php?p=234272.
 

21.  Subcláusula 13.2 (g) do Contrato e Anexo IV do Edital – Contratos Vigentes na área da Concessão Também em relação aos contratos vigentes na ÁREA DA CONCESSÃO, há no contrato relativo ao objeto “Limpeza” uma diferença entre o número do contrato no Anexo IV e o número do contrato disponível na seção Data Room do site, que não é atribuível à numeração do Edital. No Anexo IV, o contrato de vigilância é o 005/SEME/2018, ou seja, um contrato de 2018. Já o contrato disponibilizado é o Termo de Contrato nº 19/SEME/12, oriundo do Edital nº 001/SEME/2011, que já possui mais de 5 (cinco anos).
Sendo assim, está correto o entendimento de que não foi disponibilizado o contrato de Limpeza atualmente em vigor, de nº 005/SEME/2018, mas sim o anterior a esse, extinto por ter expirado o prazo máximo legal previsto no art. 57, II, da Lei 8666/93? Caso afirmativo, pede-se a disponibilização do contrato de Limpeza atual, pela sua relevância.

Resposta: Os contratos vigentes na área do Complexo bem como seus termos aditivos e um resumo do histórico de cada contrato foram disponibilizados no Data Room da Concessão, no link http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/desestatizacao/projetos/pacaembu/index.php?p=234272.
 

22. Subcláusula 13.2 (g) do Contrato e Anexo IV do Edital – Contratos Vigentes na área da Concessão Também em relação aos contratos vigentes na área de concessão, tem-se que o contrato disponibilizado no Data Room relativo ao Monitoramento Aquático (contrato original, de nº 002/SEME/2015) não está datado, aparentemente por falta da última folha com a data e a assinatura. Assim, pede-se a disponibilização deste contrato na íntegra, contendo a última folha com sua data.
Resposta: Os contratos vigentes na área do Complexo bem como seus termos aditivos e um resumo do histórico de cada contrato foram disponibilizados no Data Room da Concessão, no link http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/desestatizacao/projetos/pacaembu/index.php?p=234272.
 
23. Subcláusula 21.6 do Contrato Esclarecer se a referência feita no texto à “Cláusula 46” está correta, tendo em vista que a Cláusula 46 trata de comunicação das PARTES?

Resposta: Sim, está correta a referência.
 

24. Subcláusulas 22.2 (o) e 22.6 do Contrato

As subcláusulas em questão usam como critério para a alocação de determinados riscos entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE a existência de cobertura securitária para tais riscos no Brasil na data de ocorrência do respectivo sinistro, da seguinte forma: se o evento for coberto por seguro oferecido no Brasil na data de sua ocorrência, o risco é da CONCESSIONÁRIA; se, contudo, o evento não for objeto de seguro oferecido no Brasil na data de sua ocorrência, o risco é do PODER CONCEDENTE.

Há dois problemas nessa regra:

(i) O primeiro problema é que qualquer evento pode ser objeto de cobertura securitária no Brasil, bastando para isso que o tomador do seguro concorde em pagar o preço do prêmio exigido pela seguradora. Portanto, o juízo sobre se um evento é ou não segurável é um juízo de custo-benefício e não uma análise de disponibilidade da cobertura securitária no mercado. Sendo assim, haverá sempre diversas situações em que o seguro está disponível no mercado, mas não faz sentido, de uma perspectiva econômica, contratá-lo. Isso fará com que os valores ofertados na licitação sejam menores.

Deste modo, solicitamos esclarecimento de quais coberturas securitárias cuja contratação será exigida da CONCESSIONÁRIA. Isso permitirá também equalizar as propostas das licitantes, uma vez que todas poderão prever o custo dos mesmos seguros na sua proposta na licitação.
(ii) o segundo problema é que a disponibilidade ou não do seguro para fins de atribuição do risco da ocorrência do evento à CONCESSIONÁRIA ou ao PODER CONCEDENTE deve ser verificada na data de contratação do respectivo seguro e, anualmente, na data de sua renovação pela CONCESSIONÁRIA, e não no momento da ocorrência do evento. Isso porque não é razoável supor que a CONCESSIONÁRIA monitorará diariamente no mercado securitário a existência e o custo de seguros para todos os tipos de eventos que possam afetar a CONCESSÃO, inclusive hipóteses caracterizáveis como CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.
Nesse sentido, é correto o entendimento de que, para fins da definição da atribuição do risco previsto nas subclaúsulas 22.2 (o) e 22.6 do CONTRATO, caberá à CONCESSIONÁRIA avaliar os riscos que possam ser objeto de cobertura de seguros na DATA DA ORDEM DE INÍCIO e, anualmente, na data de renovação dos seguros?

Resposta: Sim, está correto o entendimento.
 

25. Subcláusula 22.2 (s) do Contrato

No que se refere ao risco da CONCESSIONÁRIA pela não efetivação da demanda projetada no COMPLEXO, nas FONTES DE RECEITA, ou em qualquer outro equipamento ou instalação do COMPLEXO, ou sua redução por qualquer motivo decorrente de concorrência praticada pelo PODER CONCEDENTE, é correto o entendimento de que o PODER CONCEDENTE respeitará os deveres de boa-fé objetiva, cooperação e proteção confiança legítima (subcláusula 11.1 do CONTRATO), e não criará novas atividades, eventos ou equipamentos não existentes na DATA DA ORDEM DE INÍCIO da Concessão que possam impactar diretamente a viabilidade da CONCESSÃO?

Resposta: O Poder Concedente respeitará durante toda a execução da Concessão seus deveres de boa-fé, cooperação confiança legítima e legalidade. O Poder Concedente, no entanto, não se vincula à restrições impostas a si mesmo que não estejam dispostas no Contrato.
 

26.

Subcláusula 22.2 (y) do Contrato

 

 

 

 

Subcláusula 22.2 (aa) e (bb) do Contrato

 

É correto o entendimento de que a regra da subcláusula 22.2, (y), do CONTRATO respeitará o disposto no art. 9º, §3º, da Lei 8.987/95?

Resposta: O disposto no referido artigo consubstancia-se no CONTRATO em seus itens 22.5.1; 22.5.2; 22.5.3 e 22.5.4.

 

 

É correto o entendimento de que a ocorrência desses eventos, quando não forem comprovadamente causados pela CONCESSIONÁRIA, isentará a CONCESSIONÁRIA do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO durante o período em que durarem tais eventos e pelo prazo razoável necessário para a normalização da operação e reparação de danos deles decorrentes?

Resposta: Não. Não é correto o entendimento.
 

27. Subcláusula 22.2 (aa) e (bb) do Contrato É correto o entendimento de que a aplicação da subcláusula 22.2, (bb), do CONTRATO pressupõe a inexistência de omissão do poder público nos seus deveres ligados ao exercício do poder de polícia?

Resposta: O exercício do Poder de Polícia é dever inerente ao exercício das atividades administrativas do Poder Concedente e será respeitado durante toda a execução da Concessão
 

28. Subcláusulas 22.5, 24.1 e 25.3 do Contrato Considerando (i) o disposto nas subcláusulas 24.1 e 25.3 e (ii) que as hipóteses previstas nas alíneas da subcláusula 22.5 do CONTRATO também preveem situações que acarretam a perda de receitas da CONCESSIONÁRIA e não apenas a variação de seus custos, é correto o entendimento de que, quando tais situações implicarem a variação das receitas da CONCESSIONÁRIA, também restará configurada a hipótese de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO?

Resposta: Nos termos do que dispõe a cláusulas 24.1 e 25.3 do Contrato, tanto o PODER CONCEDENTE quanto à CONCESSIONÁRIA poderão solicitar revisão extraordinária do Contrato, quando houver a necessidade comprovada de inclusão/e ou exclusão de encargos no Contrato, resultado de transformações tecnológicas supervenientes ou da necessidade de adequação dos sistemas de mensuração da qualidade dos serviços prestados no CONTRATO a padrões técnicos reconhecidos nacional ou internacionalmente. O aumento de custos e despesas incorridos pela CONCESSIONÁRIA em razão do advento de quaisquer das hipóteses previstas nas subcláusulas 22.5 e 22.6, e cláusula 23ª CLÁUSULA 24ª também são situações que justificam o reequilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA.
 

29. Subcláusula 24.5 do Contrato É correto o entendimento de que a menção à “revisão ordinária” deve ser entendida como “revisão extraordinária”?

Resposta: Sim, é correto o entendimento.
 

30. Subcláusula 13.5 e 25.4 do Contrato É correto o entendimento de que o risco disposto na subcláusula 13.5 deve ser considerado dentre as hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro da subcláusula 25.4?


Resposta: Não, o entendimento não está correto. O disposto na cláusula 13.5 configura, diferentemente do disposto na subcláusula 25.4, uma hipótese “expressamente prevista no Contrato”. Eventual reequilíbrio econômico proveniente desta cláusula se dará de acordo com as regras previstas na cláusula
26ª do Contrato
.
 

31. Subcláusula 25.6 do Contrato É correto o entendimento de que as modalidades de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro previstas na subcláusula 25.6 do CONTRATO são exemplificativas e que, portanto, tal recomposição também poderia ser efetivada mediante revisão do valor devido a título de PARCELAS DE OUTORGA FIXA 2?

Resposta: Não, não é correto o entendimento.
 

32. Subcláusulas 26.11 e 26.12 do Contrato É correto o entendimento de que o prêmio de risco referido nas subcláusulas 26.11 e 26.12 é de 5,62% (cinco inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) ao ano?

Resposta: Sim, é correto o entendimento.
 

33. Subcláusula 26.20 do Contrato É correto o entendimento de que a expressão “PARTE que deu causa ao desequilíbrio” deve ser lida como “PARTE a quem o CONTRATO atribuiu o risco pelo evento de desequilíbrio”, para deixar claro que, por vezes, o desequilíbrio econômico-financeiro decorre de eventos alheios à vontade e controle das PARTES?

Resposta: Nos termos do Contrato, por “Parte que deu causa ao desequilíbrio” entende-se exatamente a parte que causou o desequilíbrio, seja ela o PODER CONCEDENTE ou a CONCESSIONÁRIA.
 

34. Subcláusula 27.2. do Contrato É correto o entendimento de que a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO apenas ocorrerá após o devido processo legal e assegurado o direito à ampla defesa da CONCESSIONÁRIA?

Resposta: Sim, o devido processo legal e o direito à ampla defesa da Concessionária serão respeitados durante toda a execução do Contrato
 

35. Subcláusula 27.2. (c) do Contrato Esclarecer se os “BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO” a que se refere a subcláusula correspondem aos BENS REVERSÍVEIS definidos pela subcláusula 1.1.(f) do CONTRATO.

Resposta: Os bens integrantes da Concessão estabelecidos pela cláusula 27.2 © integram o conceito de bens reversíveis previsto no Contrato.
 

36. Subcláusula 29.10 do Contrato Segundo a subcláusula 29.10 do CONTRATO, “29.10. Os valores das coberturas dos seguros previstos neste CONTRATO deverão ser coincidentes com as melhores práticas de mercado para cada tipo de sinistro” (grifou-se).

A impossibilidade de precificação diante da indeterminação da redação da subcláusula em questão contribui para a ocorrência do fenômeno conhecido como seleção adversa na literatura econômica (i.e., situação na qual Proponentes que estudem mais profundamente o tema fiquem em desvantagem na licitação por contemplarem nas suas respectivas Propostas valores para cobertura de seguros que sejam mais altos, responsáveis e realistas do que aqueles estimados por Proponentes menos cuidadosos).

Nesse sentido, sugerimos que seja estimado um valor para cada modalidade de seguro a ser considerado por todos os Proponentes nas respectivas Propostas e que o valor excedente a esse custo seja objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.

Resposta: A subcláusula 29.10 do Contrato terá sua redação mantida.
 

37. Subcláusula 30.10 do Contrato É correto o entendimento de que a subcláusula em questão deve ser lida como “Sem prejuízo da obrigação de inventariar os bens, deverá a CONCESSIONÁRIA apresentar ao PODER CONCEDENTE, até o primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado que retrate a situação de todos os BENS REVERSÍVEIS.”?

Resposta: Não, não está correto o entendimento. A subcláusula em questão deve ser lida tal como prevê o Contrato “Sem prejuízo da obrigação de inventariar os bens, deverá a CONCESSIONÁRIA apresentar ao PODER CONCEDENTE, até o primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado que retrate a situação de todos os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO”.

38. Subcláusula 32.3 do Contrato Considerando que é logicamente possível haver situação em que a CONCESSIONÁRIA tem conduta não dolosa mas, ainda que involuntariamente, se beneficia de seus efeitos, é correto o entendimento de que a subcláusula deve ser lida como: “A infração será considerada leve quando decorrer de condutas não dolosas da CONCESSIONÁRIA ou das quais ela não se beneficie economicamente.”?

Resposta: Não, não está correto o entendimento. A subcláusula em questão deve ser lida tal como prevê o Contrato “A infração será considerada leve quando decorrer de condutas não dolosas da CONCESSIONÁRIA, das quais ela não se beneficie economicamente.”
 

39. Subcláusula 32.5 do Contrato Considerando que é logicamente possível haver situação em que a Concessionária tem conduta não dolosa mas, ainda que involuntariamente, se beneficia de seus efeitos, é correto o entendimento de que a subcláusula deve ser lida como: “A infração será considerada média quando decorrer de conduta dolosa e da qual se constate ter a CONCESSIONÁRIA se beneficiado economicamente, de forma direta ou indireta.”?

Resposta: Não, não está correto o entendimento. A subcláusula em questão deve ser lida tal como prevê o Contrato “A infração será considerada média quando decorrer de conduta dolosa e/ou da qual se constate ter a CONCESSIONÁRIA se beneficiado economicamente, de forma direta ou indireta.”

40. Subcláusulas 32.16, 41.1, 29.11, do Contrato; item 6.2 do Anexo IV ao Contrato Considerando o disposto no artigo 38, caput da Lei Federal 8.987/95, é correto o entendimento de que a aplicação de outra penalidade que não a caducidade não pode ser cumulada com a decretação da caducidade para um mesmo evento de inadimplemento?


Resposta: Não, não está correto o entendimento.

 

41. Subcláusulas 41.1, 41.2, 8.4, 10.1, 10.3, 29.11, do Contrato É correto o entendimento de que as hipóteses de caducidade do CONTRATO devem ser interpretadas à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo também obedecer aos procedimentos previstos no art. 38, §§2º a 4º, da Lei 8.987/95 e da Subcláusula 41.2 do CONTRATO?

Resposta: Sim, está correto o entendimento.
 

42. Subcláusula 41.1 (d) do Contrato É correto o entendimento de que os atrasos previstos na subcláusula 41.1 (d) do CONTRATO poderão ensejar a aplicação da penalidade de caducidade apenas quando comprovadamente tiverem sido causados pela CONCESSIONÁRIA?

Resposta: Sim, está correto o entendimento.
 

43. Subcláusula 41.6 do Contrato É correto o entendimento de que o método contábil de cálculo da indenização a que se refere essa subcláusula deve seguir o disposto na subcláusula 40.3, baseando-se no valor contábil constante das demonstrações contábeis da CONCESSIONÁRIA, apurado segundo a legislação aplicável e as regras contábeis pertinentes, desconsiderados os efeitos de eventual reavaliação de ativos, salvo quando essa tiver sido feita com autorização expressa e sem ressalvas nesse sentido do PODER CONCEDENTE?

Resposta: Não, não está correto o entendimento.
 

44. Subcláusula 42.1 do Contrato É correto o entendimento de que as hipóteses de extinção contratual podem ser discutidas nas vias do Capítulo XII do CONTRATO?

Resposta: Não, não está correto o entendimento
 

45. Item 2.10 do Anexo III do Contrato É correto o entendimento de que esse subitem será interpretado e aplicado em consonância com o artigo 9, §3º, da Lei nº 8.987/95?

Resposta: Não, não está correto o entendimento.
 

46. Item 5.7 do Anexo III do Contrato Considerando que a grande maioria dos INDICADORES DE DESEMPENHO é de avaliação subjetiva, isto é, que depende da percepção humana, esclarecer como deve ser um “sistema automatizado de medição” dos INDICADORES DE DESEMPENHO.

Resposta: A medição dos INDICADORES DE DESEMPENHO se dará conforme disposto no ANEXO V – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, do CONTRATO. O “sistema automatizado de medição” deverá ser utilizado quando aplicável, como, por exemplo, para mensuração do indicador “Aulas e atividades extras de lazer, cultura e esporte”.
 

47. Item 5.21 do Anexo III do Contrato É correto o entendimento de que os seguros referidos nesse item já estão compreendidos nos seguros exigidos na Cláusula 29ª do CONTRATO?

Resposta: Os seguros a serem contratados obrigatoriamente pela Concessionária são todos aqueles estabelecidos no Contrato e em seus anexos.
 

48. Item 1.7 do Apêndice 1 do Anexo III do Contrato O item em referência estabelece três níveis de avaliação de desempenho: (i) pouco satisfatório, (ii) satisfatório e (ii) muito satisfatório. Contudo essa métrica é incompatível com a metodologia estabelecida no Anexo V que estabelece apenas dois níveis de desempenho possíveis (Nota zero ou Nota Máxima). É correto o entendimento de que deverá prevalecer a dinâmica e os níveis de desempenho previstos no Anexo V?

Resposta: Sim. O entendimento está correto
 

49. Item 1.10.1 do Apêndice II do Anexo III do Contrato Favor informar a Subcláusula que deveria ser referenciada neste item.

Resposta: A subcláusula referenciada neste item é a 1.10.
 

50. Item 3.5 do Apêndice II do Anexo III do Contrato É correto o entendimento de que a Pesquisa de Perfil de Usuário, prevista no item 1.1, do Apêndice II, do Anexo III, do CONTRATO, poderá ser contratada juntamente às demais pesquisas conforme o item 3.5, do Apêndice II, do Anexo III do CONTRATO.

Resposta: Sim. O entendimento está correto
 

51. Item 3.1 do Apêndice III do Anexo III do Contrato Esclarecer qual o prazo para o PODER CONCEDENTE aprovar o Plano de Transferência Operacional (PTO)?

Resposta: O Plano de Transferência Operacional deverá ser aprovado pelo PODER CONCEDENTE antes do início do Estágio 2 das Etapas do Plano de Transferência Operacional, nos termos do que prevê o referido Apêndice III do Anexo III do Contrato
 

52. Item 3.2 do Apêndice III do Anexo III do Contrato Esclarecer quais os “prazos estabelecidos” a que se refere o item em questão na passagem “A CONCESSIONÁRIA deve garantir uma transição eficaz, dentro dos prazos estabelecidos, através da execução mínima das seguintes ações: (...)”.

Resposta: Os referidos ‘prazos estabelecidos’ são os prazos estabelecidos e pactuados entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE no âmbito do Plano de Transferência Operacional (TPO).
 

53. Apêndice VI do Anexo III do Contrato Considerando que “PROJETOS” não é termo definido pelo Contrato ou Edital, esclarecer a quais projetos se refere a linha 02 das atividades descritas na tabela do Apêndice VI.

Resposta: Os projetos a que se refere o referido item são os projetos constantes no item 2.7, do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, do CONTRATO.
 

54. Item 3.4 do Anexo IV ao Contrato. Está correto o entendimento de que a fórmula de cálculo em referência no item é, na verdade, para o cálculo do pagamento do valor da PARCELA DE OUTORGA VARIÁVEL 1?

Resposta: Sim. O entendimento está correto.
 

55. Item 5.1 do Anexo IV ao Contrato Está correto o entendimento de que a referência ao termo “OUTORGA VARIÁVEL” se refere à PARCELA DE OUTORGA VARIÁVEL 2?

Resposta: Sim. O entendimento está correto.
 

56. Item 6.3 do Anexo IV ao Contrato É correto o entendimento de que o acréscimo de valores ao valor da parcela de OUTORGA VARIÁVEL 1 apenas ocorrerá após decisão definitiva, observado o devido processo legal?

Resposta: O princípio do devido processo legal será sempre respeitado na execução da Concessão.
 

58. Item 8.5 do Anexo V do Contrato É correto o entendimento de que a CONCESSIONÁRIA apenas será penalizada se comprovadamente houver dado causa à não contratação do instituto de pesquisa a que se refere este item?

Resposta: Sim, o entendimento está correto
 

59. Item 8.6 do Anexo V do Contrato Esclarecer a qual subitem deve ser feita a referência, visto que inexiste subitem 10.5 neste Anexo.

Resposta: Os subitens à que faz referência são os 8.12 e 8.13
 

60. Item 8.8 do Anexo V do Contrato É correto o entendimento de que a Concessionária não será penalizada nesta hipótese?

Resposta: Não, não está correto o entendimento.
 

61. Subitem 8.9 do Anexo V do Contrato É correto o entendimento de que, nos pontos em que sejam divergentes as medições do PODER CONCEDENTE e do AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO, as fundamentações técnicas do PODER CONCEDENTE devem contraditar especificamente cada ponto da medição do AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO, considerando a necessidade de imparcialidade das medições?

Resposta: Nos termos do que prevê o subitem 8.12 do Anexo V do Contrato, no caso de o Poder Concedente realizar a avaliação do FATOR DE DESEMPENHO (FDE), ou eventuais vistorias, prevalecerão as medições do PODER CONCEDENTE sobre aquelas do AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO, com as devidas fundamentações técnicas.
 

62. Subitem 8.10 do Anexo V do Contrato somente nos casos em que a falha do AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO comprovadamente tiver sido causada pela CONCESSIONÁRIA?

Resposta: Nos termos do que prevê o subitem 8.13 do Anexo V do Contrato, a Nota da Avaliação de Desempenho pelo PODER CONCEDENTE (NAD) será considerada 0 (zero) em caso de ausência de relatório de vistoria, seja por falha do agente de apoio à fiscalização ou em decorrência de sua não contratação por culpa da CONCESSIONÁRIA e para o caso de o PODER CONCEDENTE não ter realizado a fiscalização por sua conta
 

 

Esclarecimento 07:

 

Número da questão Item ou Cláusula Esclarecimento Solicitado
Modelo N – ANEXO I – Modelos e Declarações Item 15.5 Tendo em vista que a Qualificação Técnica solicitada no item ao lado e caracterizada em 15.5.1 como “capacidade técnico – operacional”, entendemos que não há exigência de comprovação de capacitação profissional. Assim sendo, o preenchimento do Modelo N, fica dispensado no caso da Atestação apresentada pelo Licitante não indicar responsável técnico, de acordo com as informações exigidas em 15.5.8. Nosso entendimento está correto?

Resposta: Para os casos em que não haja “profissionais relacionados nos atestados para fins de atendimento do Edital”, não se verifica a necessidade de apresentação da declaração que trata da viabilização do(s) profissional(is) no quadro permanente da SPE.
Tendo em vista que a Qualificação Técnica solicitada no item ao lado e caracterizada em 15.5.1 como “capacidade técnico – operacional”, entendemos que não há exigência de comprovação de capacitação profissional. Assim sendo, o preenchimento do Modelo N, fica dispensado no caso da Atestação apresentada pelo Licitante não indicar responsável técnico, de acordo com as informações exigidas em 15.5.8. Nosso entendimento está correto?

Resposta: Para os casos em que não haja “profissionais relacionados nos atestados para fins de atendimento do Edital”, não se verifica a necessidade de apresentação da declaração que trata da viabilização do(s) profissional(is) no quadro permanente da SPE.


 

Eclarecimento 06:

 

Número da questão Item ou Cláusula Esclarecimento Solicitado
1. Modelo Financeiro Complexo Novo Pacaembu Estudos O arquivo Excell de nome “Modelo Financeiro Complexo Novo Pacaembu Estudos”, integrante da documentação editalícia, apresenta na “aba” denominada “OPEX Racional” valores relativos ao custeio operacional da Concessão, destacadamente Utilities tais como Água e Esgoto, Energia Elétrica, etc. Questionamos se os valores apresentados na referida planilha, representam apurações reais dos gastos da Prefeitura e, neste caso, gostaríamos de saber qual período de análise.

Resposta: O Excel “Modelo Financeiro Complexo Novo Pacaembu Estudos” não integra a documentação editalícia. Integra a documentação editalícia o Anexo VI do Edital – Plano De Negócios De Referência. Os valores de custos com Utilities constantes no Excel “Modelo Financeiro Complexo Novo Pacaembu Estudos” não se referem aos executados pela PMSP na operação do Estádio. Destaca-se que os custos executados pela PMSP estão disponíveis no Data Room da Concessão, no link http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/desestatizacao/projetos/pacaembu/index.php?p=234272.
 

2. ANEXO V- ESTUDO ARQUITETÔNICO REFERENCIAL Apesar de referencial, o projeto Arquitetônico anexo ao Edital apresenta algumas aparentes inconsistências quanto ao posicionamento dos Equipamentos dentro do Complexo do Pacaembu as quais interferem na área prevista para a construção do Edifício Ponte, conforme exemplificado abaixo:
Na nossa análise o posicionamento correto do Ginásio Poliesportivo coberto é mais próximo ao existente Tobogã do que o representado no Estudo Arquitetônico Referencial, o que não permite a Construção do Edifício Ponte com a largura de 41 m, conforme apresentada no Estudo.
Ainda com relação ao Edifício Ponte, nota-se que a dimensão de 170 m de comprimento não será comportada nos limites do Complexo, excedendo-o para as vias públicas adjacentes.
Desta maneira com a adoção da solução conceitual do Projeto Arquitetônico Referencial haverá uma ABL a ser explorada pela Concessionária menor que a prevista.
Favor confirmar se o posicionamento do Ginásio Poliesportivo e as dimensões do Edifício Ponte estão corretas.

Resposta: As dimensões e o posicionamento do Ginásio Poliesportivo constantes no Plano Arquitetônico Referencial estão corretas.
 

3. 26.12 da Minuta de Contrato A cláusula 26.12 da Minuta de Contrato apresenta uma inconsistência entre o numeral “5,62% a.a.” e sua notação por extenso “quatro inteiros e sessenta e nove centésimos por cento ao ano”.
Entendemos que informação correta é a do numeral 5,62% a.a. e não por extenso. Está correto este entendimento?

Resposta: Sim, o entendimento está correto. Os documentos licitatórios republicados em 14/07/2018 já comtemplam referida correção.

4. - APÊNDICE VI – FLUXO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANOS E PROJETOS DA CONCESSÃO
e
- Modelo Financeiro Complexo Novo Pacaembu Estudos
 
O Apêndice VI apresenta um Cronograma que prevê um Período de Transição da Concessão de 3 (três) meses contados da Assinatura do Contrato.
Entretanto, o Modelo Financeiro prevê o início dos gastos com OPEX pela Concessionária a partir do 29º mês.
Favor confirmar o momento em que a Concessionária iniciará o custeio do OPEX do Concessão.

Resposta: A Concessionária deverá assumir o custeio do OPEX na DATA DA ORDEM DE INÍCIO, nos termos da Cláusula 6.1 do Contrato. O Anexo VI do Edital – Plano de Negócios de Referência reflete uma das possibilidades de execução do OBJETO da CONCESSÃO, não sendo obrigatório.
 

5. CLÁUSULA 19ª DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA Entendemos que a Concessionária poderá auferir receitas antes do Término da Implantação do Plano de Intervenção. Está correto este entendimento?

Resposta: Sim, o entendimento está correto. Vide resposta ao item acima, o Anexo VI do Edital – Plano de Negócios de Referência reflete uma das possibilidades uma das possibilidades de execução do OBJETO da CONCESSÃO, não sendo obrigatório.
 

 

Esclarecimento 05:  

Número da questão Item ou Cláusula Esclarecimento Solicitado
1.
 
Subcláusulas 9.2 e 32.12.(d) do CONTRATO. Na subcláusula 9.2 do CONTRATO se estabelece que o capital mínimo subscrito da CONCESSIONÁRIA “até a emissão do Termo Definitivo de Aceitação de Obras relativo ao término do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO ou até o término de 2 (dois) anos da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, o que vier antes, (...)é de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais)”. Mas não se estabelece obrigação alguma referente à integralização do capital social da CONCESSIONÁRIA.

Por outro lado, a subcláusula 32.12.(d) do CONTRATO cria uma penalidade por conta da não integralização do capital durante a fase de execução do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO.

Tendo em vista que, nos termos do item 4.2, do Anexo III, do CONTRATO, “O PROGRAMA DE INTERVENÇÃO do COMPLEXO deverá ser implantado nos primeiros 3 (três) anos, contados a partir da DATA DA ORDEM DE INÍCIO DO CONTRATO”, é correto o entendimento de que a integralização do capital social da CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer até a emissão do Termo Definitivo de Aceitação de Obras relativo ao término do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO ou até o término de 3 (três) anos contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, o que vier antes?

Resposta: Sim, o entendimento está correto.
 

 

Esclarecimento 04:

Número da Questão Item ou Cláusula Esclarecimento Solicitado
1.0 Anexo IV do Edital – Contratos e Termos de Cooperação Vigentes na Área da Concessão Conforme resposta ao esclarecimento nº 02 divulgado pela Comissão de Licitação, as cópias dos contratos que serão sub-rogados pela futura concessionária mencionados no Anexo IV do Edital foram disponibilizados no data room da Concessão do Pacaembu. Todavia, comparando os contratos mencionados no Anexo IV com aqueles disponibilizados no data room constata-se que: (i) não foram apresentados no data room os contratos 005/SEME/2018, 023/SEME/2018, 055/SEME/2014 e 051/SEME/2014 previstos no Anexo IV do Edital; e (ii) foram disponibilizados no data room os contratos 019/SENE/2012, 013/SEME/2015, 053/SEME/2013 e 093/SEME/2014 que não estão mencionados no Anexo IV do Edital. Nesse contexto, solicita-se que a Comissão de Licitações informe quais contratos estão vigentes para a área da concessão e indique quais contratos serão efetivamente sub-rogados pela futura concessionária.
Adicionalmente requer-se sejam disponibilizadas cópias dos contratos que eventualmente não constem do data room e dos seus respectivos termos aditivos, caso houver.

Resposta: Os contratos atualmente vigentes na área do Complexo, bem como seus termos aditivos e um resumo do histórico de cada contrato foram disponibilizados no Data Room da Concessão, no link http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/desestatizacao/projetos/pacaembu/index.php?p=234272.

Estão, portanto, vigentes os seguintes contratos:

Contrato 002/SEME/2015
Contrato 005/SEME/2018
Contrato 013/SEME/2015
Contrato 028/SEME/2014
Contrato 089/SEME/2013
Contrato 093/SEME/2014

2. Anexo IV do Edital – Contratos e Termos de Cooperação Vigentes na Área da Concessão Conforme resposta ao esclarecimento nº 02 divulgado pela Comissão de Licitação, as cópias dos contratos que serão sub-rogados pela futura concessionária mencionados no Anexo IV do Edital foram disponibilizados no data room da Concessão do Pacaembu. Verifica-se dos contratos disponibilizados no data room que todos tiveram os seus prazos prorrogados, porém não foram disponibilizados os respectivos termos aditivos repactuando a vigência. Assim, solicita-se que sejam disponibilizados todos os termos aditivos dos contratos que serão sub-rogados pela futura concessionária.

Resposta: Os contratos vigentes na área do Complexo, bem como seus termos aditivos seus aditivos e um resumo do histórico de cada contrato foram disponibilizados no Data Room da Concessão, no link http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/desestatizacao/projetos/pacaembu/index.php?p=234272

3. Anexo IV do Edital – Contratos e Termos de Cooperação Vigentes na Área da Concessão Conforme resposta ao esclarecimento nº 02 divulgado pela Comissão de Licitação, as cópias dos contratos que serão sub-rogados pela futura concessionária mencionados no Anexo IV do Edital foram disponibilizados no data room da Concessão do Pacaembu. Todavia, o objeto de alguns dos contratos disponibilizados no data room, como por exemplo o contrato nº 002/SEME/2015, destinam-se não somente à área da concessão, mas também abrangem outros bens públicos municipais. Nesse contexto, considerando que a análise destes contratos é essencial à formulação das propostas das licitantes, faz-se necessário que esta D. Comissão de Licitação: (i) segregue os valores efetivamente incorridos com a prestação de serviços no Complexo do Pacaembu; e (ii) informe como será instrumentalizada a sub-rogação à concessionária da parcela destes contratos que se referem à serviços prestados na área do Complexo do Pacaembu, tendo em vista que os referidos contratos abrangem em seu objeto a prestação de serviços em outros bens públicos municipais que não integram o escopo da concessão.

Resposta: Os valores efetivamente incorridos em cada contrato encontram-se no resumo do histórico de cada contrato disponibilizados no Data Room da Concessão, no link http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/desestatizacao/projetos/pacaembu/index.php?p=234272
Os documentos licitatórios republicados em 14/07/2018 estabelecem no item 13.2. “g” do Contrato que para os contratos vigentes que tenham por objeto a prestação de serviços ou fornecimento de bens envolvendo outros equipamentos públicos além do Complexo, a sub-rogação da Concessionária será parcial e cobrirá apenas as atividades, obrigações e encargos relativas ao Complexo. O item 14.1. “f” do Contrato dispõe, por sua vez, que é obrigação do Poder Concedente, nesses casos, coordenar junto aos referidos prestadores de serviço a transferência tão somente das atividades, obrigações e contratos relativas ao Complexo à Concessionária.
 

 

 ____________________


Esclarecimento 03:

Prezados, bom dia, tudo bem?

Estou fazendo a análise de viabilidade econômica da concessão do Pacaembu e gostaria de confirmar se será possível realizar a concessão somente do estacionamento.

Qualquer dúvida, sigo a disposição.
Abs,

Resposta:

Prezado,

Não é possível realizar a Concessão nos termos da pergunta. O Edital de Concorrência Internacional N° 01/SEME/2018 tem como objeto a modernização, gestão, operação e manutenção do COMPLEXO, composto pelo ESTÁDIO e pelo CENTRO POLIESPORTIVO, conforme o item “pp” da subcláusula 1.1 do referido Edital. Ressalta-se, ainda, que o item “e” do Edital define a ÁREA DA CONCESSÃO, que contempla todos os equipamentos nela incluídos, conforme o ANEXO III - Memorial Descritivo do Edital, com exceção dos EQUIPAMENTOS NÃO CONCEDIDOS, quais sejam, a Praça Charles Miller e o Museu do Futebol.

Att,
Comissão de Licitação

 

Esclarecimento 02:

Número da Questão Item ou Cláusula Esclarecimento Solicitado
1.

Item 10.1 do Edital:

“10.1. Os interessados que necessitarem de informações ou esclarecimentos complementares relativamente ao presente EDITAL deverão, observado o MODELO DE SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS constante do ANEXO I – MODELOS E DECLARAÇÕES, solicitá-los até o dia 10/07/2018, aos cuidados da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, da seguinte forma: (...).”
 

De acordo com o item 10.1 do Edital, os interessados em participar do certame licitatório podem solicitar informações ou esclarecimentos complementares à Comissão Especial de Licitação.
Assim, considerando que (i) o Edital determinou por meio do seu item 20.4 que a concessionária deverá assumir os contratos vigentes na área da concessão elencados no Anexo IV – Contratos e Termos de cooperação Vigentes na Área da Concessão (Anexo IV do Edital); (ii) o Anexo IV do Edital não apresentou todos os termos e condições contemplados nos contratos ali elencados; e (iii) o conhecimento do conteúdo dos contratos vigentes que serão assumidos pela concessionária são de extrema relevância para a elaboração das propostas dos licitantes, requer-se que sejam disponibilizadas as cópias de todos os contratos vigentes na área da concessão.

Resposta: Informamos que os contratos vigentes já se encontram disponíveis na seção Data Room da Concessão do Pacaembu na página eletrônica da SMDP.

Segue o link para a página: http://www.prefeitura.sp.gov.br/
cidade/secretarias/desestatizacao/projetos/pacaembu/index.php?p=234272

 

 

Esclarecimento 01:

 

Número da Questão Item ou Cláusula Esclarecimento Solicitado
1

Item 15.5.1 do Edital:

“15.5.1. Para efeito da qualificação técnica, os seguintes documentos devem ser apresentados pelo LICITANTE individual ou, no caso de CONSÓRCIO, por pelo menos um dos seus integrantes:
(a) comprovação de aptidão para o desempenho da atividade OBJETO da presente LICITAÇÃO, por meio da apresentação de atestado(s) de capacidade técnico-operacional, emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, o(s) qual(is) comprove(m) que o LICITANTE tenha explorado economicamente ou gerido empreendimento multiuso com capacidade de atendimento de, no mínimo, 5.000(cinco mil ) pessoas.”

Modelo N do Anexo I do Edital

“Declaração de viabilização da participação do(s) profissional(is) no quadro permanente da SPE

A empresa [?], com sede em [?], inscrita no CNPJ sob nº [?], por intermédio de seu representante legal, [?], portador da Carteira de Identidade nº [?] e inscrito no CPF sob nº [?] DECLARA que, sagrando-se vencedora no certame, viabilizará a participação, nos quadros permanentes de pessoal da SPE, do(s) seguinte(s) profissional(is) relacionado(s) no(s) atestado(s) apresentado para fins de atendimento do EDITAL da Concorrência Internacional nº [?]: (...)”
 

De acordo com o item 15.5.1 do Edital, a licitante deverá apresentar atestado de capacidade técnico-operacional, visando comprovar que detêm expertise técnica necessária para executar o objeto da presente Concessão. Assim, para fins de qualificação técnica na presente Concorrência, as licitantes deverão apresentar atestados de capacidade técnico-operacional, aqui compreendida a atestação concedida em nome da licitante, e não a capacidade técnico-profissional, ou seja, experiência pretérita de profissional da licitante.
Ocorre que o Modelo N contido no Anexo I do Edital estabelece que a licitante deverá apresentar declaração se comprometendo que os profissionais relacionados no atestado apresentado para fins de qualificação técnica irão constituir o quadro permanente de pessoal da futura concessionária, se a licitante se sagrar vencedora da Licitação.
Nesse contexto, depreende-se que a declaração do Modelo N do Anexo I do Edital não está em consonância com a qualificação técnico-operacional prevista no item 15.5.1 do Edital, por fazer referência à capacidade técnico-profissional não exigida no Edital. Portanto, entende-se que as licitantes não deverão apresentar a declaração contida no Modelo N do Anexo I do Edital. Favor confirmar se o entendimento está correto.

Resposta: Sim, o entendimento está correto. Para os casos em que não haja “profissionais relacionados nos atestados para fins de atendimento do Edital”, não se verifica a necessidade de apresentação da declaração que trata da viabilização do(s) profissional(is) no quadro permanente da SPE.

 

Subcláusulas 9.2 e 32.12 “d” do Contrato de Concessão:

“9.2. O capital social mínimo subscrito da CONCESSIONÁRIA, até a emissão do Termo Definitivo de Aceitação de Obras relativo ao término do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO ou até o término de 2(dois) anos da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, o que vier antes, nos termos da subcláusula 12.4, é de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais).”

“32.12 Para as seguintes infrações, a aplicação da sanção de multa seguirá os limites dispostos na tabela abaixo, tomando por base o valor do faturamento anual da CONCESSIONÁRIA:

  Ocorrência Valor da multa a ser aplicada
d) Não integralização do capital social na fase de execução do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO de acordo com o disposto neste CONTRATO 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do valor do faturamento anual da CONCESSIONÁRIA por dia


 

A subcláusula 9.2 do Contrato de Concessão estabelece que o capital social mínimo subscrito da concessionária é de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), até a emissão do termo definitivo de aceitação de obras relativo ao término do programa de intervenção ou até o término de 2 (dois) anos da data da ordem de início, o que vier antes. Ainda, a subcláusula 32.12 “d” estabelece a multa de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do valor do faturamento anual da concessionária por dia de atraso na integralização do capital social na fase de execução do programa de intervenção. Assim, entende-se que até a emissão do termo definitivo de aceitação de obras relativo ao término do programa de intervenção ou até o término de 2 (dois) anos da data da ordem de início, o que vier antes, o capital social mínimo da concessionária de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais) deverá ser integralizado. Ainda, a correta referência cruzada mencionada na subcláusula 9.2 é a subcláusula 12.6 do Contrato de Concessão.
Favor confirmar se os entendimentos estão corretos.

Resposta: Sim, os entendimentos estão corretos.

3

Subcláusula 10.1 do Contrato de Concessão:

“10.1. Nenhuma alteração societária será admitida no âmbito da SPE até a emissão do Termo Definitivo de Aceitação de Obras relativo ao término do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, nos termos da subcláusula 12.4, salvo em situações excepcionais, devidamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, em que reste demonstrado o risco de prejuízo para a continuidade do OBJETO do presente CONTRATO, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.”
 

Entende-se que a correta referência cruzada mencionada na subcláusula 10.1 é a subcláusula 12.6 do Contrato de Concessão.
Favor confirmar se o entendimento está correto.

Resposta: Sim, o entendimento está correto.

4

Subcláusulas 12.3, 12.7 e 12.8 do Contrato de Concessão:

“12.3. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 90 (noventa) dias para implementar as correções e/ou complementações apontadas no Termo Provisório de Aceitação de Obras, sob pena da aplicação das penalidades correspondentes.”

“12.7. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, constatado que a CONCESSIONÁRIA deixou de atender aos encargos estabelecidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, ou nas normas aplicáveis, manifestar-se expressamente no sentido de que sejam providenciados os ajustes e adequações para fins de atendimento do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO.”

“12.8. São de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA eventuais ajustes e adequações necessários para o cumprimento deste CONTRATO e de seus ANEXOS, inclusive para atendimento do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO.”
 

De acordo com o Contrato de Concessão, a concessionária deverá realizar ajustes e/ou complementação nas obras se exigido pelo Poder Concedente, conforme subcláusulas 12.3, 12.7 e 12.8 do Contrato de Concessão.
Todavia, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, entende-se que a concessionária somente será obrigada a realizar as adequações e/ou correções nas obras após ser concedida, pelo Poder Concedente, a oportunidade de a concessionária se manifestar sobre os eventuais vícios ou defeitos nelas identificados. Favor confirmar se o entendimento está correto.

Resposta: Nos termos do quanto previsto no art. 5º , LV da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 14.141/2006 (art. 46), os princípios do contraditório e da ampla defesa serão assegurados aos licitantes e à concessionária durante todo o processo licitatório e no decorrer de todo o período da concessão.

5

Subcláusula 12.5 do Contrato de Concessão:

“12.5. O início da operação, pela CONCESSIONÁRIA, do COMPLEXO, seus equipamentos e dos EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS ou outras instalações ou equipamentos dependerá da obtenção das autorizações, licenças e alvarás cabíveis, não estando ele vinculado ao procedimento de vistoria indicado nesta subcláusula, sem prejuízo da eventual aplicação das penalidades correspondentes no caso de descumprimento deste CONTRATO.”
 

Segundo a subcláusula 12.5 do Contrato de Concessão, o início da operação do Complexo do Pacaembu, de seus equipamentos e de empreendimentos associados dependerá da obtenção de autorizações, licenças e alvarás cabíveis. Assim, considerando que podem ser concedidos licenças, autorizações e alvarás referente a determinadas atividades ou áreas da concessão, entende-se que a partir da sua obtenção a concessionária poderá explorar as atividades e/ou áreas devidamente licenciadas. Favor confirmar se o entendimento está correto.

Resposta: Sim, nos termos da legislação aplicável.

6

Subcláusula 15.3 do Contrato de Concessão:

“15.3. A CONCESSIONÁRIA deverá solicitar a anuência prévia do PODER CONCEDENTE para a celebração de contrato ou qualquer tipo de acordo ou ajuste com PARTES RELACIONADAS, cuja aprovação será condicionada à demonstração da conformidade com as condições de mercado, inclusive a partir dos contratos análogos firmados com terceiros nos últimos 12 (doze) meses, caso haja.”
 

O Contrato de Concessão determina que a concessionária deverá solicitar prévia anuência do Poder Concedente para celebrar contrato ou qualquer acordo com partes relacionadas, sendo que a aprovação será condicionada à demonstração das condições de mercado, inclusive a partir da apresentação de contratos análogos firmados com terceiros.
Considerando que a demonstração de contratos análogos pode se demonstrar inviável, haja vista existirem cláusulas de confidencialidade que impediriam a sua divulgação, entende-se que a comprovação das condições equitativas de mercado de contratação de partes relacionadas pode ser realizada de outras formas, como por exemplo, pela apresentação de 3 (três) orçamentos. Favor confirmar se o entendimento está correto.

Resposta: Sim. Nos termos do que prevê a referida cláusula 15.3 do Contrato, “a aprovação será condicionada à demonstração da conformidade com as condições de mercado, inclusive a partir dos contratos análogos firmados com terceiros nos últimos 12 (doze) meses, caso haja.” Os contratos análogos são uma forma de demonstrar a conformidade com as condições de mercado e, caso existam, devem ser apresentados.

7

Subcláusula e 22.5 “a” do Contrato de Concessão:

“22.5. Não são riscos da CONCESSIONÁRIA, dando ensejo ao procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses de incremento ou redução dos custos por ela incorridos na execução do OBJETO, nos termos deste CONTRATO:

a) quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, que (a)incidam direta ou indiretamente sobre os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, inclusive a incidência superveniente de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU sobre a ÁREA DA CONCESSÃO”.
 

De acordo com o Contrato de Concessão, o Poder Concedente assume o risco decorrente de alteração de encargos tributários que afetem a Concessão. Assim, entende-se que alterações tributárias que impactem nos custos com a construção, manutenção e operação do Complexo do Pacaembu serão passíveis de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Favor confirmar se o entendimento está correto.

Resposta: Nos termos do que prevê a subcláusula 22.5 “a” do Contrato, as alterações tributárias que impactem direta ou indiretamente sobre os serviços prestados pela Concessionária não são consideradas riscos da Concessionária, podendo dar ensejo ao procedimento de reequilíbrio econômico.
 

8

Subcláusula e 22.5 “h” e “i” e 26.20 do Contrato de Concessão:

“22.5. Não são riscos da CONCESSIONÁRIA, dando ensejo ao procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses de incremento ou redução dos custos por ela incorridos na execução do OBJETO, nos termos deste CONTRATO: (...)

(h) prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente pelos administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviço, ocorridos antes da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, hipótese em que, além do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, terá a CONCESSIONÁRIA o direto ao ressarcimento pelo PODER CONCEDENTE de eventuais indenizações que vier a pagar em razão do passivo ambiental e/ou casos de responsabilidade civil que tenham como causa fato anterior à CONCESSÃO;

(i) custos de recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionados à CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido anteriormente à DATA DA ORDEM DE INÍCIO.”

“26.20. Caso se verifique a procedência, ao final, do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro apresentado, os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento serão arcados exclusivamente pela PARTE que deu causa ao desequilíbrio, mediante a compensação do valor respectivo no montante das PARCELAS DE OUTORGA VARIÁVEL imediatamente subsequente à decisão.”
 

Nos termos das subcláusula 22.5 “h” e “i”, os passivos ambientais decorrentes de fatos ocorridos anteriormente à data da ordem de inicio são atribuídos ao Poder Concedente. Nesse sentido, entende-se que caso a futura concessionária tenha que realizar estudos e análises para identificar o passivo ambiental e constar que é anterior à Concessão, fará jus a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro referentes aos custos incorridos na identificação do passivo ambiental, conforme subcláusula 26.20 do Contrato de Concessão. Favor confirmar se o entendimento está correto.

Resposta: Nos termos do que prevê a cláusula 26.20 do Contrato, “caso se verifique a procedência, ao final, do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro apresentado, os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento serão arcados exclusivamente pela PARTE que deu causa ao desequilíbrio, mediante a compensação do valor respectivo no montante das PARCELAS DE OUTORGA VARIÁVEL imediatamente subsequente à decisão.” Nesse sentido, eventuais custos incorridos no procedimento de recomposição do reequilíbrio econômico financeiro poderão ser arcados pelo Poder Concedente caso este seja a parte que deu causa exclusivamente ao desequilíbrio.
 

9

Subcláusula e 29.9 “c” do Contrato de Concessão:

“29.9. A CONCESSIONÁRIA contratará e manterá em vigor, no mínimo, os seguintes seguros: (...)

(c) seguro para estacionamento existente na ÁREA DA CONCESSÃO, conforme a regulamentação aplicável.”
 

O Contrato de Concessão estabeleceu que a concessionária deverá contratar e manter o seguro para estacionamento existente na área da Concessão. Considerando que as atividades relacionadas ao estacionamento podem ser realizadas por empresas contratadas pela concessionária, entende-se que a empresa contratada poderá ser a tomadora/contratante do seguro em nome da concessionária, desde que observado todas as exigências e requisitos contidos no Contrato de Concessão. Favor confirmar se o entendimento está correto.

Resposta: Sim, o entendimento está correto.