LEI Nº 15.764, DE 27 DE MAIO DE 2013

(Projeto de Lei nº 237/13, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre a criação e alteração da estrutura organizacional das Secretarias Municipais que especifica, cria a Subprefeitura de Sapopemba e institui a Gratificação pela Prestação de Serviços de Controladoria.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de maio de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a criação das Secretarias Municipais de Promoção da Igualdade Racial – SMPIR, de Relações Governamentais – SMRG, de Licenciamento – SEL, de Políticas para as Mulheres – SMPM, bem como da Controladoria Geral do Município – CGM e da Subprefeitura de Sapopemba – SP-SB, reorganiza a Coordenadoria de Inclusão Digital, da Secretaria Municipal de Serviços, e as Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano – SMDU, de Habitação – SEHAB, de Relações Internacionais e Federativas – SMRIF, de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC, e institui a Gratificação pela Prestação de Serviços de Controladoria.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão destinados aos órgãos de que trata o “caput” deste artigo são os constantes dos Anexos integrantes desta lei.


TÍTULO III
SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES GOVERNAMENTAIS – SMRG

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 26. Fica criada a Secretaria Municipal de Relações Governamentais – SMRG, órgão da Administração Municipal Direta, com a finalidade de promover a coordenação política do Poder Executivo e a condução de seu relacionamento com o Poder Legislativo Municipal, bem assim com a sociedade civil e suas instituições.

Art. 27. Compete ao Secretário Municipal de Relações Governamentais:
I – realizar a condução do relacionamento do Governo com a Câmara Municipal e os partidos políticos;
II – coordenar as ações e assuntos de natureza parlamentar e de relacionamentos com outras instâncias legislativas e prefeituras;
III – atender e gerir as demandas da sociedade civil organizada determinadas pelo Prefeito;
IV – autorizar o afastamento de servidores e empregados públicos municipais da Administração Direta, das Autarquias e Fundações para as esferas Federal, Estadual, Distrital e para outros municípios, nos casos e condições previstos na legislação municipal;
V – autorizar o afastamento dos servidores da Administração Direta para a Administração Indireta do Município de São Paulo, para o Tribunal de Contas do Município e para a Câmara Municipal;
VI – aprovar, previamente à formalização dos pedidos às autoridades competentes, as solicitações de afastamento de servidores e empregados públicos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios para prestar serviços na Prefeitura do Município de São Paulo;
VII – conhecer e opinar nas propostas de denominação de vias e logradouros públicos, relativamente às indicações dos homenageados;
VIII – opinar sobre o apoio da Prefeitura à realização de eventos turísticos, culturais e cívicos, de interesse do Gabinete do Prefeito;
IX – opinar sobre o mérito social de associações e fundações nos pedidos de declaração de utilidade pública formulados nos termos da legislação específica, quando:
a) não houver correlação das atividades ou finalidades das associações ou fundações com algum órgão municipal;
b) houver conflito de competência entre as Secretarias Municipais na matéria;
c) a análise das Secretarias Municipais não for conclusiva ou restar prejudicada por força de determinações da legislação pertinente;
d) a prestação de serviços da entidade esteja voltada apenas para parcela da coletividade.

 

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 28. A Secretaria Municipal de Relações Governamentais tem a seguinte estrutura:
I – Gabinete do Secretário, com:
a) Chefia de Gabinete;
b) Assessoria Técnico-Jurídica;
II – Coordenação de Assuntos Parlamentares e Administrativos;
III – Coordenação de Articulação Política e Social;
IV – os Conselhos Participativos Municipais.

 

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

Art. 29. A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I – planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades técnicas e administrativas de apoio ao Secretário;
II – executar atividades relacionadas com as audiências e representações políticas e institucionais do Secretário;
III – supervisionar e coordenar as atividades de administração geral da Secretaria.

Art. 30. A Assessoria Técnico-Jurídica tem por atribuição a elaboração de pareceres técnicos e jurídicos em processos e documentos enviados pelas unidades da Secretaria e demais órgãos municipais em assuntos pertinentes à sua área de atuação, que devem ser submetidos ao Secretário, ao Secretário Adjunto e ao Chefe de Gabinete.

Art. 31. O Gabinete do Secretário Municipal de Relações Governamentais contará também com um Assessor incumbido dos assuntos de comunicação e imprensa afetos à Secretaria.

Art. 32. A Coordenação de Assuntos Parlamentares e Administrativos tem as seguintes atribuições:
I – assistir o Secretário no acompanhamento dos assuntos:
a) de natureza parlamentar com a Câmara Municipal e com outras instâncias legislativas e prefeituras;
b) relacionados com os projetos de leis de iniciativa dos parlamentares e emendas parlamentares;
c) relativos aos pedidos de afastamento referidos nos incisos IV e V do art. 27 desta lei, observada a legislação específica;
II – estabelecer canais de interação permanente com a liderança do Governo na Câmara Municipal;
III – organizar e auxiliar o Secretário no atendimento aos parlamentares.

Art. 33. A Coordenação de Articulação Política e Social tem por atribuição assistir o Secretário:
I – na coordenação e articulação das relações políticas do Governo com os órgãos da Administração e com os diferentes segmentos da sociedade civil organizada;
II – no desenvolvimento e implementação de metodologias e instrumentos de participação voltados ao diálogo com os movimentos sociais e associações comunitárias, visando a subsidiar o Prefeito nas ações de articulação com a sociedade civil organizada.

Art. 34. O Conselho Participativo Municipal será organizado em cada subprefeitura e será formado por representantes eleitos, residentes no distrito, em número nunca inferior a 5 em cada distrito.

Art. 35. Os Conselhos Participativos Municipais tem as seguintes atribuições:
I – colaborar com a Coordenação de Articulação Política e Social no nível com sua função de articulação com os diferentes segmentos da sociedade civil organizada;
II – desenvolver ação integrada e complementar às áreas temáticas de conselhos, fóruns e outras formas de organização e representação da sociedade civil e de controle social do poder público, sem interferência ou sobreposição às funções destes mecanismos;
III – zelar para que os direitos da população e os interesses públicos sejam atendidos nos serviços, programas e projetos públicos da região e comunicar oficialmente aos órgãos competentes em caso de deficiências neste atendimento;
IV – monitorar no âmbito de seu território a execução orçamentária, a evolução dos Indicadores de Desempenho dos Serviços Públicos, a execução do Plano de Metas e outras ferramentas de controle social com base territorial;
V – colaborar no planejamento, mobilização, execução, sistematização e acompanhamento de Audiências Públicas e outras iniciativas de participação popular do Executivo;
VI – manter comunicação com os conselhos gestores de equipamentos públicos municipais do território do distrito e subprefeitura visando a articular ações e contribuir com as coordenações.
§ 1º O Poder Executivo regulamentará o funcionamento destes Conselhos.
§ 2º Os Conselhos de que trata o “caput” subsistirão até que os Conselhos de Representantes de que tratam os arts. 54 e 55 da Lei Orgânica possam validamente existir e estarem em funcionamento.

 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. As demais atividades e atribuições relacionadas à administração em geral, de pessoal, de finanças, contábil e outras voltadas ao funcionamento da Secretaria Municipal de Relações Governamentais serão exercidas pela Secretaria do Governo Municipal, por meio de suas unidades competentes.

Art. 37. Ficam absorvidas pela Secretaria Municipal de Relações Governamentais, ora criada, as incumbências fixadas para o Secretário Especial de Relações Governamentais por meio do Decreto nº 50.380, de 14 de janeiro de 2009.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de maio de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de maio de 2013.