LICENÇAS MÉDICAS

Modalidades

Desenho de médico loiro, de jaleco e estetoscópio, segurando uma imagem de raio-x.

 

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Informações Gerais

Procedimentos para solicitação

Quais as modalidades de licenças sobre as quais dispõe o Decreto 58.225/18?

  • Acidente do Trabalho ou Doença Profissional ou do Trabalho
  • Compulsória
  • Curta Duração
  • Doença em Pessoa da Família
  • Gestante
  • Maternidade Especial
  • Tratamento de Saúde do Servidor
  • Ex-officio

ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA DO TRABALHO

O que é Licença Médica por Acidente do Trabalho ou por Doença Profissional ou do Trabalho?

É aquela concedida, a pedido ou ex-officio, ao servidor vitimado por acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho.

Qual o procedimento a ser adotado pelo servidor?

O acidente do trabalho deve ser imediatamente comunicado à chefia imediata do servidor vitimado, pelo acidentado ou por outra pessoa que dele tiver conhecimento, 

Qual o procedimento a ser adotado pela chefia ou Unidade de Recursos Humanos?

A chefia imediata deverá comunicar o acidente à Unidade de Recursos Humanos a que estiver vinculado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas do conhecimento do fato, sob pena de responsabilidade.

A emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho, bem como a solicitação do respectivo agendamento da perícia médica, deverão ser realizados pela Unidade de Recursos Humanos a que o servidor for vinculado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da comunicação.

Veja mais informações sobre Acidente do Trabalho.

COMPULSÓRIA

O que é a Licença Compulsória?

É aquela concedida ao servidor ao qual a autoridade sanitária competente, no caso a COVISA - Coordenadoria de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal Saúde de São Paulo, atribua a condição de fonte de infecção de doença transmissível, enquanto durar esta condição.

Caberá à COGESS proceder ao licenciamento, mediante ato declaratório da autoridade sanitária. A licença é concedida independentemente da vontade do servidor.

O que ocorre em caso de confirmação da suspeita da doença?

Verificada a procedência da suspeita, o servidor é licenciado para tratamento da própria saúde, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.

E se não houver confirmação da suspeita?

O servidor deverá reassumir suas funções, considerando-se de efetivo exercício o período de licença compulsória.

CURTA DURAÇÃO

O que é a Licença de Curta Duração?

É aquela concedida ao servidor para tratamento de sua saúde, quando estiver impossibilitado de exercer seu cargo ou função por motivo de doença, e que não depende de perícia médica na COGESS.

Em que situação o servidor pode ser licenciado sem perícia pela COGESS?

De acordo com o Decreto 58.225/18 (artigo 38), poderá ser licenciado pela chefia imediata, independentemente de perícia na COGESS, o servidor que apresentar:

I - atestado de seu médico assistente, da rede pública ou particular, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM, ou de cirurgião-dentista com registro no Conselho Regional de Odontologia - CRO, recomendando até 03 (três) dias de afastamento para tratamento da própria saúde;

II - atestado emitido por médico ou cirurgião-dentista que realizou o atendimento no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, no Hospital do Servidor Público Estadual - HSPE ou em qualquer unidade da rede pública de saúde, recomendando até 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho para tratamento da própria saúde.

Nos casos de solicitação de licenças médicas consecutivas, ou seja, ininterruptas, com base em atestados emitidos por médico ou cirurgião-dentista em atendimento realizado no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, no Hospital do Servidor Público Estadual - HSPE ou em qualquer unidade da rede pública de saúde, apenas a primeira licença será concedida independentemente da realização de perícia.

E se o atestado médico foi emitido em município fora da Região Metropolitana de São Paulo?

Poderão ser aceitos, para os fins previstos na legislação vigente, os atestados médicos ou odontológicos emitidos nos municípios da Região Metropolitana de São Paulo, relacionados no artigo 2º do Decreto nº 16.644, de 2 de maio de 1980.

Quando se tratar de atestado médico ou odontológico emitido fora dos municípios que integram a Região Metropolitana de São Paulo, a licença só poderá ser concedida se o servidor estiver expressamente autorizado a residir naquela localidade.

Não se tratando de atestado médico ou odontológico emitido no Município de São Paulo, em município da Região Metropolitana de São Paulo ou em outros municípios em que o servidor esteja autorizado a residir, o documento não será aceito, devendo a unidade de gestão de pessoas seguir o procedimento previsto para a licença médica para tratamento da própria saúde do servidor.

Quais são os municípios da Região Metropolitana de São Paulo?

De acordo com o artigo 2° do Decreto 16.644 – DOM 03/05/80 e a Lei Complementar (Estadual) nº 1.139, de 16 de junho de 2011, a região metropolitana de São Paulo constitui-se dos municípios de: São Paulo, Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.

Em que circunstâncias a unidade de trabalho pode agendar perícia na COGESS?

O agendamento de perícia médica será realizado apenas quando o período de afastamento recomendado no atestado médico ou odontológico for superior aos prazos previstos ou a partir do terceiro atestado de curta duração, sob pena de responsabilização funcional do servidor incumbido do agendamento.

A quantas licenças de curta duração o servidor tem direito?

O servidor poderá solicitar, no máximo:

I - duas licenças de curta duração de até 03 (três) dias cada, previstas na legislação, não consecutivas, por ano-exercício;

II - duas licenças de até 15 (quinze) dias cada, previstas na legislação, desde que não consecutivas, por ano-exercício.

A partir da terceira solicitação no mesmo ano/exercício, como proceder?

A partir da terceira solicitação de licença de curta duração ou da primeira licença consecutiva após licença de até 15 (quinze) dias prevista na legislação, no mesmo ano/exercício, a Unidade de Recursos Humanos deverá, obrigatoriamente, providenciar o agendamento eletrônico, via SIGPEC, até o primeiro dia útil subsequente à data do recebimento do atestado, para avaliação pericial presencial na COGESS,

O servidor deverá comparecer à COGESS, na data agendada, munido de documento de identidade com foto, do comprovante de agendamento emitido pelo SIGPEC e da documentação médica ou odontológica.

Como é contado o início do período de afastamento?

Incluindo a data da emissão do atestado, mesmo quando emitido em sábado, domingo ou feriado.

Quais dados devem conter os atestados médicos?

No atestado médico deve constar:

• Nome do servidor;
• Nome e o número de registro no Conselho Regional de Medicina - CRM ou no Conselho Regional de Odontologia - CRO, do médico ou cirurgião-dentista subscritor do atestado;
• Tempo de afastamento recomendado;
• Local e a data de emissão;
• Timbre e carimbo da unidade da rede pública de saúde, do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM ou do Hospital do Servidor Público Estadual - HSPE, no caso da licença de até 15 dias prevista na legislação.

Qual o prazo para apresentação do atestado à Unidade?

O servidor deverá encaminhar o atestado à chefia imediata, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis subsequentes ao da sua emissão, sob pena de indeferimento da licença.

O que compete às chefias imediatas?

A chefia imediata deve encaminhar o atestado à Unidade de Recursos Humanos para controle e anotações pertinentes.

Que providências cabem às URHs/SUGESPs ao aceitarem o atestado?

Compete à Unidade de Recursos Humanos gerenciar e controlar o número de licenças médicas ou odontológicas, que independem de avaliação pericial na COGESS, concedidas aos servidores, sob pena de apuração de responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente.

A Unidade de Recursos Humanos do servidor deverá providenciar a publicação das licenças no Diário Oficial da Cidade e o seu cadastramento no SIGPEC. Os atestados médicos ou odontológicos apresentados deverão ser arquivados no prontuário do servidor em sua unidade.

Quando as licenças desta modalidade serão negadas de plano?

Serão negadas quando:

• O atestado médico ou odontológico estiver rasurado;
• O atestado médico ou odontológico não apresentar: o nome e o número de registro no Conselho Regional de Medicina - CRM ou no Conselho Regional de Odontologia - CRO do médico ou cirurgião-dentista subscritor do atestado; o tempo de afastamento recomendado; o nome do servidor; o local e a data de emissão; o timbre e carimbo da unidade da rede pública de saúde, do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM ou do Hospital do Servidor Público Estadual - HSPE, se for o caso.

O que a chefia deve fazer quando recusar o atestado?

Neste caso, a chefia imediata deverá comunicar a recusa do atestado imediatamente à unidade de gestão de pessoas.

Como o servidor pode solicitar recurso do indeferimento da licença pela chefia imediata do servidor?

Publicado o indeferimento da licença pela chefia imediata do servidor no Diário Oficial da Cidade, caberá recurso ao chefe mediato. Nenhum recurso poderá ser renovado.

Em que prazo a chefia mediata deverá decidir sobre o recurso?

Interposto o recurso, a chefia mediata terá 02 (dois) dias úteis para decidir, devendo comunicar a decisão final em até 01 (um) dia útil à unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado o servidor.

Em que circunstâncias o recurso será negado de plano?

O recurso será negado de plano quando, verificadas as hipóteses previstas no artigo 41 do Decreto 58.225/18, o servidor não tenha apresentado ou não apresentar subsídios necessários para análise do caso concreto; ou quando o servidor descumprir os prazos fixados.

E se houver um pedido anterior pela mesma patologia negado pela COGESS?

No caso de pedido de licença negado pela COGESS, o servidor não poderá reapresentar o atestado para fins de licença de curta duração. Ficam vedadas ao servidor novas solicitações pela mesma patologia enquanto não esgotados os prazos de Reconsideração ou Recurso ou seus respectivos julgamentos.

A licença concedida em desconformidade com o acima referido será nula, devendo ser promovida a apuração de responsabilidade do servidor, na forma da lei.

DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA DO SERVIDOR

O que é a Licença Médica por Motivo de Doença em Pessoa da Família do servidor?

É aquela concedida quando a perícia médica constatar que é indispensável a assistência do servidor ao paciente, impossível de ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo ou função.

Que pessoas são consideradas da família do servidor, para efeitos de concessão da licença?

• Os parentes consanguíneos até o 2º grau em linha ascendente (pais e avós), descendente (filhos e netos) e colateral (irmãos);
• Cônjuge ou companheiro (são reconhecidos como companheiros as pessoas do mesmo sexo ou de sexos diferentes que mantenham convivência duradoura, pública e contínua);
• Pessoa sob curatela do servidor, por decisão judicial;
• Menor sob guarda ou tutela do servidor, por decisão judicial.

E se o paciente estiver fora do Município de São Paulo?

Neste caso, somente será concedida a licença para os parentes de 1º grau (pais e filhos), cônjuges, companheiros, pessoa sob curatela e menores sob guarda ou tutela por decisão judicial.

Para netos, avós e irmãos, o servidor deve possuir curatela, guarda ou tutela dessas pessoas.

Como comprovar o parentesco e a necessidade de assistência?

O servidor deverá apresentar, obrigatoriamente, no momento do pedido e da perícia médica, documento que comprove o grau de parentesco, o vínculo conjugal ou a união estável, e declaração médica que demonstre a necessidade de acompanhamento pessoal do servidor.

No caso de união estável, a comprovação da relação será feita mediante declaração do servidor, sob as penas da lei.

DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA DOWNLOAD (arquivo doc 60KB).

A assistência ao neto requer Termo de Guarda ou Tutela?

Não, basta apresentar a Certidão de Nascimento ou RG da criança, visto tratar-se de parente descendente de 2º grau. Exceto para casos em que a pessoa esteja fora do município de São Paulo.

Em caso de duplo vínculo, o servidor poderá licenciar-se em apenas um?

A licença poderá ser concedida em apenas um dos vínculos da mesma função, ou de funções diferentes, se o servidor não necessitar de afastamento integral pelo fato de existir outro cuidador que possa assumir os cuidados ao paciente em determinado período.

O servidor pode interromper a licença médica?

Sim, se ocorrer o falecimento da pessoa da família, quando não subsistir a doença ou deixar de ser indispensável à assistência pessoal do servidor.

Como interromper a Licença Médica?

O servidor retorna ao trabalho e entrega à chefia imediata uma solicitação por escrito, informando a desistência da licença e a partir de qual data reassumiu suas funções. A Unidade encaminha memorando via SEI – Sistema Eletrônico de Informações informando a desistência e pedindo o cancelamento ou retificação da Licença Médica, com a solicitação feita pelo servidor em anexo (original ou cópia).

Não é necessária nova perícia no paciente. Em caso de falecimento, acrescentar uma cópia simples do Atestado ou Declaração de Óbito e informar no memorando a data de início da licença nojo.

Qual o prazo máximo de concessão e quais descontos acarreta?

Esse tipo de licença não pode ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

Os vencimentos serão integrais para a licença médica de até 01 (um) mês. Depois disso, serão feitos os seguintes descontos nos vencimentos:

• De 1/3, quando exceder a 1 (um) mês e até 2 (dois) meses;
• De 2/3, quando exceder a 2 (dois) meses e até 6 (seis) meses;
• Total, do 7º ao 24º mês.

A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, será considerada como prorrogação para efeito dos descontos.

GESTANTE

O que é a Licença à Gestante?

É a licença de 180 (cento e oitenta) dias concedida à servidora gestante, com vencimentos integrais.

Salvo prescrição médica em contrário, pode ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação até o 10º (décimo) dia de puerpério, comprovado por Certidão de Nascimento.

Em que situação a Licença à Gestante é concedida pela COGESS?

Caberá à COGESS deliberar sobre a licença à gestante solicitada antes do parto, a partir da 32ª semana de gestação.

Como solicitar a avaliação médico-pericial?

Para solicitação da Licença Gestante antes do parto, a partir da 32ª semana de gestação, a servidora não precisa agendar a perícia médica. Quando obtiver o atestado do seu médico solicitando o início da Licença à Gestante, a servidora deverá comparecer à COGESS (Rua Boa Vista, 280), de segunda a sexta-feira, das 08h às 16h, para a realização da perícia médica.

Quais documentos devem ser trazidos à perícia?

No dia da perícia, a servidora deve apresentar relatório médico com informação do período de gestação e solicitação do afastamento, além do documento de identificação pessoal com foto.

Em que situação a Licença à Gestante é concedida pela Unidade?

A concessão de licença à gestante, quando requerida após o parto, caberá à chefia imediata da servidora, podendo, de modo fundamentado e justificado, retroagir 15 dias, contados da data do parto (Art.30 do Decreto 58.225/18). Assim, ocorrendo o parto da servidora antes da realização da perícia, a unidade de RH deverá conceder a Licença à Gestante à servidora, de forma administrativa.

Também nos casos de natimorto ou de nascido com vida seguido de óbito (neomorto) caberá à Unidade a concessão da licença.

Qual o procedimento nos casos de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito (neomorto)?

Conforme estabelecido pelo Decreto 58.225/18 (artigo 31), que regulamenta a concessão de licenças médicas, no caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito (neomorto), poderá a servidora, a seu critério, mediante apresentação da respectiva certidão de óbito:

I - se já estiver em gozo de licença à gestante, permanecer afastada do trabalho a esse título até o término do período da licença ou interrompê-la e requerer a licença-nojo;

II - se ainda não estiver em gozo de licença à gestante, solicitá-la nos mesmos termos (artigos 28 e 30), conforme o caso, ou requerer a licença-nojo.

Em que situação a licença à Gestante é concedida pelo Departamento de Recursos Humanos (DERH), da Secretaria Executiva de Gestão?

Quando requerida após o parto por servidora afastada junto a outro órgão público, sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens do cargo ou função.

MATERNIDADE ESPECIAL

O que é a Licença Maternidade Especial?

É a licença complementar à Licença à Gestante, concedida à servidora no caso de nascimento prematuro da criança.

Qual a duração desse tipo de licença?

É o período que corresponde à diferença entre o nascimento a termo (a partir da 37ª semana) e a idade gestacional do recém-nascido, devidamente comprovada. Essa diferença é acrescida à Licença à Gestante.

A quem cabe a autorização do gozo da licença?

A licença-maternidade especial será concedida pela unidade da servidora nos termos da Lei nº 13.379, de 2002, mediante requerimento da servidora, Certidão de Nascimento da criança e laudo expedido por pediatra. A publicação e o cadastramento cabem às respectivas URHs/SUGESPs.

TRATAMENTO DE SAÚDE DO SERVIDOR

O que é a Licença Médica para Tratamento de Saúde do Servidor?

É aquela concedida, a pedido ou ex-officio, com vencimentos integrais, ao servidor que estiver impossibilitado de exercer seu cargo ou função por motivo de doença.

EX-OFFICIO

Em que situações poderá ser concedida Licença Médica Ex-Officio?

Pode ser concedida independentemente de agendamento de perícia médica pela Unidade:

I - Para tratamento de saúde, quando:
• Durante o exame médico pericial no servidor, o médico perito constatar a necessidade de seu afastamento;
• Encontrar-se o servidor internado em hospital público ou privado, no Município de São Paulo;
• Estiver o servidor fora do Município de São Paulo.

II - Por motivo de doença em parentes até o segundo grau, cônjuge ou companheiro, pessoa sob sua curatela e menor sob sua guarda ou tutela.