APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE

Informações gerais

Desenho de uma mão do médico assinando o laudo médico. Letras e caneta em azul.

PATOLOGIAS E CONDIÇÕES

Em qual situação o servidor será aposentado por incapacidade?

Quando em decorrência de acidente ou doença grave especificada em lei, tornar-se incapacitado definitivamente para toda e qualquer função na PMSP.

Quais as condições para a concessão da Aposentadoria por Incapacidade?

O servidor tem que ser portador de uma das patologias especificadas em lei e possuir incapacidade total e permanente para qualquer função.

As patologias consideradas graves, contagiosas ou incuráveis são as seguintes:

  • Cegueira posterior ao ingresso no serviço público
  • Distúrbios metabólicos graves
  • Distúrbios osteomusculares e traumatismos incapacitantes
  • Doença de Parkinson em estágio invalidante
  • Doenças cardiovasculares graves
  • Esclerose múltipla
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Estados avançados do Mal de Paget (osteíte deformante)
  • Hepatopatia grave
  • Nefropatia grave
  • Neoplasia maligna
  • Osteomielite
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Pneumopatia crônica com insuficiência respiratória incapacitante
  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS
  • Todos os distúrbios mentais e comportamentais graves
  • Outras que lei posterior indicar decorrentes de novas descobertas da medicina

PROTOCOLOS TÉCNICOS

Quais as diretrizes das atividades periciais na constatação da incapacidade?

Os protocolos técnicos das principais patologias que levam à invalidez com maior frequência em nossa população e nos servidores públicos municipais. O Comunicado nº 005/COGESS-G/2018, publicado em 31/07/2018, informa que os Protocolos Técnicos estão disponibilizados no site da COGESS. Acesse os Protocolos Técnicos.

VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE

Como é constatada a incapacidade do servidor?

Através de junta médico-pericial, constituída por 03 (três) membros e designada pela direção da Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor - COGESS, que homologa o laudo pericial. Somente é concedida a aposentadoria após parecer favorável da maioria dos membros componentes da junta.

PROCEDIMENTOS

AVALIAÇÃO POR JUNTA MÉDICO-PERICIAL

Quem pode solicitar a avaliação?

O próprio servidor ou o médico perito da Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor - COGESS.

Em caso de solicitação pelo perito da COGESS, como proceder?

O servidor deverá aguardar convocação para junta médico-pericial, que será enviada por correspondência à sua residência.

Como poderá ser solicitada pelo servidor?

O servidor leva ao conhecimento da chefia imediata a sua dificuldade funcional, para adoção das providências administrativas necessárias.

Quais os documentos necessários quando a solicitação partir do servidor?

• Requerimento de Aposentadoria, preenchido pela chefia imediata;
• Relatório médico atual, firmado por médico da rede pública ou privada ou do HSPM;
• Cópia simples do RG, CPF e último holerite.

Os documentos deverão ser encaminhados à URH/SUGESP, para providências de autuação do processo administrativo e encaminhamento à COGESS via SEI (SG/COGESS/DPM/APOS).

O que deverá ser apresentado por ocasião da junta médico-pericial?

• Documento pessoal de identificação com foto
• Exames complementares que comprovem a patologia e auxiliem no estabelecimento do caráter invalidante.

CONVOCAÇÃO PARA JUNTA MÉDICO-PERICIAL

Como ocorre a convocação para a junta médico-pericial?

É realizado contato telefônico, informando a data e horário da avaliação, e publicação em Diário Oficial.

E se o servidor não atender à convocação?

Deverá ser realizado contato telefônico com o expediente da Divisão de Perícia Médica da COGESS (tel. 3397-3056).

CONVOCAÇÃO PARA REVISÃO

O servidor aposentado por incapacidade poderá ser convocado para revisão de sua aposentadoria pela COGESS?

Os servidores aposentados por invalidez poderão ser convocados a comparecer a COGESS para avaliação médico-pericial, com vistas à manutenção da aposentadoria, sob pena de suspensão do pagamento de seus proventos em caso de falta à perícia, nos termos do artigo 230 da Lei nº 8.989, de 1979, observado o procedimento previsto no artigo 7º do Decreto nº 58.225/18. 

CURATELA

O servidor aposentado por incapacidade pode necessitar de um curador?

A junta de aposentadoria pode chegar à conclusão de que o servidor não apresenta capacidade de autodeterminação, sendo a necessidade de interdição sugerida por ocasião da emissão do laudo pela COGESS. Nesse caso, a URH/SUGESP convocará o servidor, juntamente com uma pessoa da família ou responsável, para transmitir as orientações sobre a obtenção da Certidão de Curatela junto ao Ministério Público ou Fóruns Judiciais.

PROCEDIMENTO DA UNIDADE DE RH

Após o deferimento, a URH/SUGESP deve providenciar o cadastro do evento Aposentadoria, do evento Isenção do IPREM e, se for o caso, do evento Isenção de Imposto de Renda, no prazo máximo de 48 horas, independentemente do processo de aposentadoria em trânsito.

Uma vez concedida a Aposentadoria por Icapacidade, não haverá necessidade de concessão de novas licenças médicas, devendo o servidor permanecer afastado enquanto aguarda a publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo (DOC).

INÍCIO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE

Qual a data de início da Aposentadoria por Incapacidade?

Os Títulos de Aposentadoria devem ser apostilados para constar que os efeitos da Aposentadoria por Invalidez iniciam na data do laudo médico, entretanto, para efeitos pecuniários o que prevalece é a data da publicação do ato no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC.

ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE

O servidor aposentado por incapacidade fica isento do Imposto de Renda?

Não. Somente nos casos em que tiver sido aposentado por Acidente do Trabalho ou Doença do Trabalho, ou pelas seguintes patologias: tuberculose ativa, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da Doença de Paget (osteíte deformante), esclerose múltipla, contaminação por radiação, alienação mental, cegueira, cegueira (visão monocular), Doença de Parkinson, fibrose cística (mucoviscidose), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, neoplasia maligna e hepatopatia grave, 

Qual o tempo de duração da Isenção do Imposto de Renda?

Pode ser definitiva ou temporária em patologias passíveis de controle. Nas isenções temporárias, o servidor pode solicitar nova perícia ao final do período concedido.

RECURSO

Em caso de indeferimento, como o servidor pode proceder?

Pode solicitar o Recurso. 

Como solicitar o Recurso do indeferimento?

No prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação do indeferimento no Diário Oficial da Cidade de São Paulo (DOC), deverão ser providenciados os seguintes documentos:

  • Requerimento de Aposentadoria preenchido pela chefia imediata, acrescentando tratar-se de Recurso e mencionando a data de publicação do indeferimento;
  • Relatório médico atual, cópia simples do RG e CPF.

De posse dessa documentação, a chefia providencia a solicitação do Recurso do processo administrativo de aposentadoria por invalidez a ser encaminhado à COGESS via SEI (SG/COGESS/DPM/APOS).

PUBLICAÇÃO DO RESULTADO

Como é divulgado o resultado da avaliação?

Mediante publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo (DOC). A informação sobre a ocorrência da publicação deverá ser obtida junto à unidade do servidor.

Onde comparecer após publicação da Aposentadoria por Incapacidade?

A partir do 3º dia útil após a publicação no DOC, o servidor deverá comparecer em sua URH/SUGESP, conforme o caso, para esclarecimentos referentes ao PIS/PASEP, portando RG e cópia do Diário Oficial da Cidade de São Paulo (DOC) com a publicação da aposentadoria.