ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO RPPS

Definições, a quem se destina e documentação necessária

Desenho de um formulário do RPPS

DEFINIÇÃO

O que é alteração da contribuição previdenciária?

Refere-se ao reconhecimento de incidência da contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo (RPPS), apenas sobre a parcela que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A QUEM SE DESTINA

Quem faz jus ao benefício?

Os inativos ou pensionistas da PMSP, das Autarquias Municipais, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e da Câmara Municipal, que sejam portadores de patologias elencadas pela Lei Municipal 13.383/02 (dispõe sobre a concessão de aposentadoria por invalidez em razão de doença grave, contagiosa ou incurável, regulamentando o artigo 166, inciso I da Lei 8.989/79).

Cabe à Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor - COGESS a avaliação médico-pericial para constatação da existência de patologia invalidante.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Quais os documentos necessários à avaliação pela COGESS?

Requerimento subscrito pelo interessado ou por seu representante legal, contendo obrigatoriamente os seguintes dados:

Qualificação (nome e RF do servidor; nome do pensionista e número da pensão se for o caso);
Endereço completo com CEP e telefone;
Data da publicação no Diário Oficial do ato da aposentadoria ou pensão e o respectivo fundamento legal (cópia simples do título de aposentadoria ou do laudo concessivo de pensão, conforme o caso);
Cópia simples do RG e CPF;
Cópia simples do último holerite;
Relatório médico comprovando o estado mórbido.

PROCEDIMENTOS

A quem é dirigido o pedido de avaliação?

O interessado identifica em qual das situações abaixo se enquadra:
• Inativos da Prefeitura do Município de São Paulo → à Supervisão de Gestão de Pessoas (SUGESP) da subprefeitura ou à Unidade de Recursos Humanos (URH) da secretaria municipal competente para a gestão da respectiva aposentadoria;
• Inativos das Autarquias Municipais, do Tribunal de Contas do Município e da Câmara Municipal → ao respectivo órgão de origem;
• Pensionistas regidos pelo Decreto-Lei nº 289, de 07 de junho de 1945 → ao Departamento de Recursos Humanos (DERH), da Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP), da Secretaria Municipal de Gestão (SG);
• Pensionistas cujos benefícios sejam pagos pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo → ao IPREM.

Ao receber o pedido do interessado, que providência a Unidade deve tomar?

Autuar processo administrativo e encaminhá-lo à Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor - COGESS.

CONVOCAÇÃO PARA AVALIAÇÃO

O servidor é convocado para avaliação?

Sim. A fim de constatar a incapacidade, será realizado exame médico-pericial por junta médica designada pela direção da Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor - COGESS, composta por 02 (dois) membros.

Como é informada a data da avaliação?

Por correspondência enviada pela COGESS ao endereço citado no requerimento.

RESULTADO DA AVALIAÇÃO

Como é divulgado o resultado da avaliação?

A COGESS emite laudo médico que é encaminhado ao respectivo órgão de origem, e este faz publicar a decisão no Diário Oficial da Cidade de São Paulo (DOC).

Como proceder se a COGESS não constatar patologia?

O interessado pode solicitar Reconsideração e, negada esta, o Recurso, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação das respectivas decisões no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC. Os pedidos devem ser acrescidos de novos subsídios médicos.

RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO

Quando tem início o reconhecimento do benefício?

No caso de patologia contraída após a aposentadoria ou pensão - a partir da publicação da Portaria 156/05 (DOC 28/12/05), o reconhecimento do benefício aplica-se a partir do mês da emissão do laudo que reconhecer a doença;

No caso de laudos médicos periciais emitidos pela COGESS a partir da publicação da Portaria 156/05 (DOC 28/12/05), que fundamentarem a concessão da aposentadoria ou pensão por invalidez, deverá constar nos laudos que se trata de hipótese que propicia o reconhecimento do benefício.