O servidor adquire direito a férias, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, previsto no Anexo IV da Lei 17.722, de 2021, até o limite anual de 30 (trinta) dias corridos.
Poderão ser usufruídos, a cada ano civil, os dias de férias adquiridos até 30 de setembro do ano civil anterior, de acordo com a proporcionalidade no Anexo IV.
Os dias de efetivo exercício verificados no ano civil anterior, correspondentes ao último trimestre, serão considerados na fixação dos dias de férias do período concessivo subsequente.
Contudo, cabe ressaltar quanto ao gozo de férias, existem exceções a esta regra:
- o servidor submetido ao regime especial de trabalho previsto na Lei Municipal 7.957/1973, que opera com Raios X e Substâncias Radioativas, faz jus a 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional;
- os servidores contratados por tempo determinado só têm direito às férias referentes aos períodos completos de um ano de exercício num mesmo CL.
Legislação de referência:
- Arts 15 ao 24 das Disposições do Capitulo VII da Lei 17.722/2021
- Decreto 62.55/2023
- Manual Tela AVISO DE FÉRIAS
- Raios X e Substancias Radioativas: Lei Municipal 7.957, de 20 de novembro de 1973 ; Portaria Intersecretarial 118/1994 - SMS