Mudanças em consignações beneficiam servidores

24/10/2005 - Gestão Pública

Por estas mudanças, produtos e serviços que poderão ser objeto de consignação em folha terão de ter custos comprovadamente mais vantajosos do que aqueles disponíveis no mercado.

As principais mudanças na regulamentação das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas municipais, que constam do Decreto 46.518 publicado na semana passado no Diário Oficial, garantem que de fato os servidores serão beneficiados em suas decisões que envolvam consignações.

Por estas mudanças, produtos e serviços que poderão ser objeto de consignação em folha terão de ter custos comprovadamente mais vantajosos do que aqueles disponíveis no mercado. Por exemplo, os empréstimos terão de ter taxas de juros realmente mais baixas do que as ofertadas pelo mercado no momento da contratação.

Agora, para se credenciar como consignatária da municipalidade, não basta que uma empresa interessada apresente apenas sua documentação formal, mas cabe a ela comprovar que as condições e os preços que está oferecendo aos servidores são melhores do que aqueles praticados por seus concorrentes no mercado.

A contribuição de 2% de custeio do sistema continuou a mesma. Estão, porém, isentas desta taxa as modalidades de consignação e não mais as entidades, como era antes. Por exemplo: os empréstimos de cooperativas de crédito; os alimentos de cooperativas; as mensalidades de sindicatos.

Aliás, foi reduzido o prazo para que a entidade formalize o fim da consignação após ser quitada pelo servidor: de 30 dias para 15 dias. Os servidores também foram beneficiados na mudança do procedimento de autorização para desconto em folha de pagamento. Se antes a autorização só podia ser feita em papel, com a ficha de autorização original sendo entregue ao DRH junto com as inclusões, hoje as entidades passam a ser fiéis depositárias das autorizações que podem ser feitas por meio eletrônico.

Uma vez fiéis depositárias destas autorizações, as entidades têm de entregá-las no prazo de três dias ao DRH e estarão sujeitas a punição se não o fizerem. Se antes as penalidades eram muito rigorosas mas não davam à municipalidade meios de impedir pequenas falhas que se acumulavam e geravam grandes problemas, a partir de agora há a possibilidade de advertência e, quando comprovada qualquer tentativa de fraude por servidor ou entidade, pode ser adotada a proibição de código ou consignação no período de cinco anos, sem prejuízo das sanções disciplinares.