Afastamento para mandato eletivo

05/06/2008 - Gestão

PORTARIA Nº 56/SMG.G/2008
Dispõe sobre o afastamento, com percepção de vencimentos integrais, dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 05 de outubro de 2008.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial as disposições do artigo 6º do Decreto nº 45.683, de 1º de janeiro de 2005, e

CONSIDERANDO as disposições constantes da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições das Resoluções nº 22.579, de 30 de agosto de 2007 e nº 20.623, de 02 de junho de 2000, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar o procedimento para afastamento, com percepção de vencimentos integrais, dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 05 de outubro de 2008;

R E S O L V E :
Art. 1º. Ao servidor público municipal da Administração Direta, titular de cargo efetivo e os referidos no artigo 25 do Decreto nº 46.860, de 28 de dezembro de 2005, que, candidato a cargo eletivo nas eleições de 05 de outubro de 2008, vier a se afastar do exercício de seu cargo ou função, fica assegurado, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o direito à percepção de seus vencimentos ou salários.
Parágrafo único. O afastamento terá início no dia 05 de julho de 2008.

Art. 2º. Para efeito do disposto no art. 1º desta Portaria, o servidor deverá preencher requerimento dirigido à Secretária Municipal de Gestão, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, dando conhecimento à respectiva Chefia imediata, no campo próprio.
§ 1º. O requerimento, devidamente autuado até o dia 04 de julho de 2008, deverá ser instruído com certidão de filiação partidária atualizada.
§ 2º. O servidor deverá apresentar, por meio do requerimento-padrão constante do Anexo II desta Portaria, nos prazos abaixo fixados, os seguintes documentos:
I - cópia autenticada da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, devidamente rubricada pela Justiça Eleitoral: oportunamente após a escolha;
II – da certidão expedida pela Justiça Eleitoral que ateste a homologação do registro da candidatura: até o dia 30 de setembro de 2008.
§ 3º.  Do requerimento referido no §2º deste artigo constará, obrigatoriamente, o número do processo que versa sobre o afastamento, ao qual serão juntados os documentos apresentados.
§ 4º. A regularidade do afastamento fica condicionada à apresentação dos documentos indicados no § 2º deste artigo.

Art. 3º. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subseqüente:
I - ao da realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;
II - ao da publicação da decisão transitada em julgado que haja indeferido ou cancelado o registro de sua candidatura;
III - ao da data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura;
IV - ao da ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento.
V – ao das eleições.

Art. 4º. A não reassunção do exercício nas hipóteses dos incisos I a IV do art. 3º desta Portaria, implicará a conversão dos respectivos dias em faltas injustificadas.
Parágrafo único. Os valores correspondentes aos dias convertidos em faltas injustificadas deverão ser restituídos, incumbindo à Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão Geral de Recursos Humanos – SUGESP, da Secretaria ou Subprefeitura onde o servidor estiver lotado, a apuração desses valores, observado, no que couber, o procedimento previsto no Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007.

Art. 5º. As disposições desta Portaria não se aplicam aos:
I – servidores municipais candidatos a mandatos eletivos em outros Municípios;
II - titulares de cargos de provimento em comissão;
III - servidores contratados por tempo determinado.
§ 1º. Os titulares de cargos de provimento em comissão deverão formalizar seu pedido de exoneração até o dia 04 de julho de 2008, e não o fazendo, serão exonerados de ofício pela autoridade competente.
§ 2º. Os servidores contratados por tempo determinado deverão formalizar seu pedido de rescisão contratual até o dia 04 de julho de 2008 e não o fazendo, o contrato será rescindindo pela autoridade competente.

Art. 6º. Os requerimentos de que trata esta Portaria deverão ser protocolados na Seção Técnica de Entrega de Documentação situada na Rua Libero Badaró, 425, térreo.

Art. 7º. Os servidores e os empregados das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, bem como os servidores públicos do Estado de São Paulo cedidos ao Município de São Paulo no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS deverão requerer e regularizar seus afastamentos junto aos respectivos dirigentes da Administração Indireta ou órgão de origem, no caso de servidores públicos do Estado de São Paulo cedidos, observadas as disposições específicas da legislação estadual.
Parágrafo único. As autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista observarão, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Portaria.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 02 de abril de 2008, 455º da fundação de São Paulo