Afastamento com prejuízo de vencimentos

DECRETO Nº 49.721 DE 8 DE JULHO DE 2008 - Saiba mais sobre a Licença de Interesse Particular - LIP

Decreto nº 61.151/2022


Dispõe sobre o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo e adesão ao Regime de Previdência Complementar, considerando o disposto na Emenda nº 41 à Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São de acordo com a Emenda à Constituição Federal nº 103

Art. 31. Ao servidor vinculado ao RPPS dos Servidores do Município de São Paulo, afastado do cargo efetivo com prejuízo de vencimentos ou subsídio, fica assegurada a manutenção do vínculo com esse regime, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, assim como da contribuição devida pelo Município.

§ 1º Serão considerados, para os efeitos deste artigo, os afastamentos correspondentes a:

I - licença à servidora casada com servidor público civil ou militar;

II - licença para tratar de interesse particular;

III - prisão de servidor admitido nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980;

IV - participação em curso de graduação ou pós-graduação em Administração Pública, quando autorizada sem percepção de vencimentos ou subsídio;

V - outras hipóteses previstas em legislação específica.

§ 2º Por ocasião do afastamento do cargo efetivo ou função, poderá o servidor optar pelo recolhimento mensal da contribuição por ele devida, bem como da contribuição do Município, em boleto bancário ou outra forma que vier a ser definida pelo IPREM, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

§ 3º O não recolhimento das contribuições referidas no § 2º deste artigo, no vencimento, caracteriza mora e, por via de consequência, acarreta a incidência dos encargos dessa natureza devidos nos recolhimentos dos tributos municipais, na forma prevista no § 2º do artigo 28 deste decreto.

§ 4º Ocorrendo o falecimento do servidor, será concedida pensão aos beneficiários, que arcarão com as contribuições não recolhidas pelo servidor ao IPREM, acrescidas dos encargos devidos na forma prevista no artigo 28 deste decreto.

§ 5º Os requerimentos de afastamento ou licenciamento referidos neste artigo deverão vir instruídos com manifestação do servidor, que será feita em formulário próprio, quanto à opção ou não pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.

§ 6º O período de afastamento correspondente à contribuição efetuada pelo servidor na forma deste artigo não será computado para cumprimento dos requisitos de tempo na carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo de exercício no cargo para efeitos de cumprimento de requisitos mínimos para aposentadoria.

 

 

Licença de Interesse Particular – LIP

É uma licença sem vencimentos concedida ao servidor pelo prazo máximo de dois (02) anos para tratar de interesses particulares, podendo reassumir suas funções à qualquer momento.

O servidor só terá uma nova licença, após dois (02) anos do término da anterior. Caso tenha cumprido a LIP por um período inferior à 24 meses, poderá solicitar a prorrogação até completar os dois anos.

Categorias Abrangidas

Servidores:

• Efetivos estáveis;

• Admitidos/contratados estáveis, nos termos da Lei n.º 9.160/80, por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1.988, e:

  • Optantes pelos Quadros de Profissionais, exceto QPE;
  • Nas funções de Monitor de Mobral, Monitor de Educação de Adultos e Professor de
  • Educação de Adultos, optantes ou não pelo QPE;
  • Na função de Professor de Deficientes Auditivos, optante ou não pelo QPE;

• Nomeado para cargos de Professor Substituto de Educação Infantil, Professor Substituto de 1º Grau – Nível I, Professor de 1º Grau – Nível II, Professor de Deficientes Auditivos e Professor de 2º Grau, criados pela Lei n.º 8.694/78, estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1.988.


Contribuição Previdenciária em LIP

A contribuição previdenciária não é obrigatória aos servidores em LIP desde 11 de Agosto de 2005. De acordo com a Seção de Controle e Contribuições do Iprem, o servidor em LIP após esta data, poderá optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária para fins de aposentadoria à qualquer tempo.

Caso faça esta opção, o servidor deverá arcar com os encargos moratórios do valor não recolhido nesse período, porém, a dívida poderá ser parcelada mediante proposta do interessado. Se o servidor não efetuar a contribuição previdenciária no período de licença, este tempo não será contabilizado para fins de aposentadoria.

A contribuição previdenciária de servidores que tiveram LIP até 11/08/2005 garantiram somente o benefício da pensão. Para aposentadoria destes servidores, era computado o tempo de efetivo exercício, sem incluir o tempo em LIP.


Como fazer a contribuição

O servidor deve procurar a Unidade de Recursos Humanos (URH) de seu local de trabalho e preencher o formulário de opção de contribuição ao Iprem.

ATENÇÃO: Duvidas, o IPREM está a disposição para sanar dúvidas via e-mail ou telefone:

Contato da Seção de Controle de Contribuições:

Email: ipremcontribuicoes@prefeitura.sp.gov.br

Telefone: (11) 2873-8157

 

 

Formulário de Opção pela Contribuição Previdenciária
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