Perguntas e Respostas sobre a TFE

Tire aqui suas dúvidas a respeito da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento da Prefeitura.

1) Quem deve pagar?

A TFE deve ser paga por todas as Pessoas Jurídicas, Físicas ou qualquer unidade econômica ou profissional que explore estabelecimento no município, cujo endereço seja comercial ou aberto ao público, também por aqueles que promovam ou patrocinam atividades esporádicas, tais como feiras, congressos, exposições também pagam a TFE.

Observação: a regra de exceção da INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM 06, DE 29 DE MAIO DE 2020. Esta IN diz que para algumas atividades mesmo para "residencial aberto ao público" ou "comercial", não há incidência da TFE para o código 39995.


2) Se eu solicitar cancelamento do cadastro mobiliário posso pagar a TFE proporcionalmente ao período que estive ativo?

A TFE é devida integralmente, ainda que exercida a atividade apenas em parte do período considerado.


3) Minha empresa esteve inativa por um determinado período tenho que pagar a TFE mesmo assim?

- A taxa é cobrada em função de fiscalização, portanto a inatividade não se aplica para efeitos de dispensa de pagamento do valor cobrado.

Caso a empresa estiver inativa e não houver interesse em sua continuidade, recomenda-se que cancele o CCM para evitar taxas e multas indesejadas.


4) Exerço atividade eventual também devo pagar TFE?

Aqueles que exploram atividades como por exemplo, “outlets”, centros de lazer, mesmo que eventuais, como um circo, também estão sujeitos à TFE.


5) Como e quando pagar a TFE? Qual o valor?

Para efetuar o pagamento da TFE , consulte o Passo a Passo como pagar a TFE, ou siga as orientações abaixo.
Acesse agora www.prefeitura.sp.gov.br/duc:

1) Clique na opção “Consulta DUC”;

2) Acesse o sistema com Senha Web ou Certificado Digital;

3) Identifique o CCM de seu estabelecimento e clique em “Débitos”;

4) No campo “TFE - Taxa de Fiscalização de Estabelecimento”, selecione a TFE com vencimento em 06/20XX;

5) No campo “Data Prevista para Pagamento”, escolha a data de vencimento de sua preferência (não pode ser posterior a 10/07 do exercício em curso);

6) Clique no botão “Pagar”. O DAMSP para pagamento de sua TFE será gerado, e poderá ser pago normalmente pelo banco, pela internet ou pelo aplicativo de seu banco no seu tablet ou celular;

7) Caso sua empresa tenha mais de um estabelecimento cadastrado, será necessário executar os passos (3) a (6) para cada estabelecimento.

8) Caso tenha outras TFE´s abertas, poderá emitir uma Cesta de Pagamentos separada com as demais incidências, observando também o Item 7.

No DAMSP constará o valor a ser pago e a data de vencimento. E poderá ser emitido mais de uma vez, caso ocorra perda da primeira impressão.  O DAMSP emitido após a data de vencimento apresentará o valor corrigido. Em qualquer desses casos respeitará a legislação vigente e as informações declaradas pelo contribuinte.

Em algumas situações é possível parcelar débitos anteriores por meio do PAT (Parcelamento Administrativo de Tributos). Clique aqui e acesse o sistema de parcelamento (requer senha web ou certificado digital), e verifique se seu caso permite o parcelamento.

 

6) Por que ao acessar o DUC não aparece valor para a TFE do exercício corrente?

A sistemática do DUC para TFE do ano corrente foi alterada a partir de 2022, de modo que o sistema não mais apresenta automaticamente valor a recolher referente ao exercício corrente. Neste caso, para que o valor a recolher seja apresentado, o contribuinte deve clicar no botão “Detalhar” e declarar a quantidade de funcionários ou equipamentos.

Clique aqui para acessar o Passo a Passo como declarar o número de funcionários ou equipamentos para apuração da TFE devida.

Exceções: Contribuintes que possuam os seguintes códigos possuem o valor da TFE fixo já definido por lei: 31950, 32107, 32506, 34002, 34100, 34207 e 34304.


7) Atrasei o pagamento. Como proceder?

Caso o pagamento da TFE esteja em atraso, acesse o DUC: https://duc.prefeitura.sp.gov.br. O próprio sistema irá calculará o valor devido, incluindo os juros e multas.
 

8) Posso parcelar os débitos da TFE?

Sim. É possível fazer o parcelamento da TFE de incidência anual, de acordo com o art. 25 do Decreto 42.899/2003, por meio de acesso ao DUC – Demonstrativo Unificado do Contribuinte ou por adesão ao PAT-Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários.

O parcelamento pelo DUC é feito no acesso ao seguinte link https://duc.prefeitura.sp.gov.br/, sendo possíveis no máximo 5 parcelas mensais e sucessivas, com valores definidos pelo próprio sistema.

Para acessar o DUC é necessário ter Senha Web ou Certificado Digital. Clique aqui para obter a Senha Web caso não a possua.

Já o parcelamento pelo PAT, que foi regulamentado pelo Decreto nº 50.513/2009, está acessível, apenas, para os débitos vencidos e que não estejam inscritos na dívida ativa, sendo o número máximo de parcelas mensais e sucessivas (60), calculadas em função do valor total dos débitos tributários, bem como do tipo de contribuinte. Os valores mínimos de cada parcela podem ser consultados através do endereço eletrônico abaixo (na aba valor mínimo das parcelas):

https://pat.prefeitura.sp.gov.br/OpenForms/frmOrientacoesPAT.aspx

 

9) Tive duas TFE diferentes no mesmo ano. Por quê?

Lei nº 13.477 de 30/12/2002, especifica que caso haja mudança de atividade que implique novo enquadramento na Tabela Anexa - Seções 1, 2 e 3 clique aqui são cobradas duas TFE’s no mesmo ano.

A mudança do ramo de atividade do estabelecimento não exclui a incidência correspondente à atividade anterior, no exercício da ocorrência, e são cobradas duas TFE’s no mesmo ano.

Porém, se o código for o mesmo e houver dupla cobrança no mesmo ano referente à mesma incidência, solicite orientação pelo Portal 156 – Fale com a Fazenda clique aqui.

 

10) É permitido solicitar isenção de TFE?

Apenas os casos permitidos em lei podem solicitar a isenção da TFE.

A saber, os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em relação aos estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às suas finalidades essenciais; os estabelecimentos explorados nos eventos denominados "Festa do Verde" e "Festa da Primavera", instituídos pelos Decretos nº 16.010, de 11 de julho de 1979 e nº 17.469, de 30 de julho de 1981; os participantes da denominada "Feira de Livros", observados os termos da Lei nº 11.496, de 11 de abril de 1994, os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que não exija formação específica.(Incluído pela Lei nº 14.256/2006), além do Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Simples Nacional-SIMEI.

 

11) Fiz o pagamento da TFE, mas não foi reconhecido. Como devo proceder?

Excepcionalmente, é possível que o pagamento efetuado não seja reconhecido. Nesse caso, ingresse com processo administrativo de Correção ou Inclusão de Pagamento, apresentando a documentação comprobatória de pagamento, no Portal SP 156, serviço Pagamentos – Problemas com pagamento de impostos, taxas e parcelamentos.

12) Fiz um pagamento de TFE avulsa e está incorreto. Como fazer a correção?

A solicitação de correção é realizada por meio do preenchimento do formulário “Comunicação de Erro no Preenchimento de DAMSP-ISS-Taxas”, clique aqui, que deverá ser autuado como processo administrativo através do endereço eletrônico abaixo DAMSP – Corrigir dados de pagamento (TFE, TFA, TRSS, ISS e ISS/SUP)

 

13) Não concordo com o valor da taxa. O que fazer?

No campo “Detalhar” do DUC – Demonstrativo Unificado do Contribuinte, é possível efetuar as devidas correções antes do pagamento. Para acessar o DUC, clique aqui (requer Senha Web).

 

14) Não concordo com a cobrança da TFE? O que fazer?

Para obter informações sobre impugnação da TFE, clique aqui.

 

15) Não tenho Senha WEB ou Certificado Digital, como pagar?

Para os contribuintes que não possuam Senha Web ou certificado digital, a emissão do documento de arrecadação e demais informações para auxiliar na determinação da TFE a ser recolhida encontram-se disponíveis no Portal de Pagamentos Clique aqui.