Vencimento

TFA (Taxa de Fiscalização de Anúncios)

O período de incidência e a data de vencimento para recolhimento da TFA podem ser obtidas, no anexo único da Portaria SF 017/2003, porém, usualmente, valem as seguintes orientações gerais:

• Sendo anual o período de incidência, o montante da Taxa poderá ser pago em, no máximo, 5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, cujo recolhimento far-se-á nos seguintes prazos:

I. nas hipóteses de início de utilização ou exploração do anúncio, ou de alteração do anúncio que implique novo enquadramento, ou de transferência de anúncio para local diverso, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao do início de utilização ou exploração do anúncio, ou da alteração ou transferência do anúncio, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente posteriores;

II. a partir do segundo ano de utilização ou exploração do anúncio, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de julho de cada exercício, vencendo-se, as demais, a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subsequentes.

• Sendo mensal o período de incidência, a Taxa deverá ser recolhida no caso de anúncios provisórios:

I. relativamente ao primeiro mês, até o último dia útil anterior ao de início de utilização ou exploração do anúncio;

II. relativamente aos meses posteriores, até o 1º (primeiro) dia útil do mês de incidência.

• Para os demais tipos de anúncio com período de incidência mensal, a Taxa deverá ser recolhida:

I. relativamente ao primeiro mês, até a data de início de utilização ou exploração do anúncio, ou de alteração do anúncio que implique novo enquadramento, ou de transferência de anúncio para local diverso;

II. relativamente aos meses posteriores, até o dia 10 (dez) do mês de incidência.

• Sendo por evento o período de incidência, a Taxa deverá ser recolhida até o último dia útil anterior à data de início do evento.

Observações:

1. Na hipótese de recolhimento em parcelas mensais e sucessivas da Taxa de Fiscalização de Anúncios, decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga, ou da primeira prestação paga com valor a menor.

2. No caso de cancelamento de inscrição no CCM, as parcelas da Taxa, eventualmente vincendas, terão o seu vencimento antecipado, devendo ser quitadas até a data da homologação do cancelamento pela repartição competente.

Os valores mínimos para pagamento, a partir de 2015, são apresentados pelo sistema DUC-Demonstrativo Unificado do Contribuinte quando da emissão de eventual parcelamento.