PREFEITURA DE SÃO PAULO

Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (TRSS) - Isenções e Descontos

04/02/2021 14h50

Para a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (TRSS) não há previsão legal para isenção do tributo.

No entanto, existe previsão para a aplicação de desconto no valor da TRSS a ser paga, considerando a aplicação do "Fator K" aos contribuintes que cumprirem com os requisitos legais estabelecidos na legislação vigente.

Para se beneficiar da aplicação do "Fator K", o interessado deverá, cumulativamente, participar de programas de minimização dos resíduos sólidos de serviços de saúde gerados, cadastrados junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB; e ser vinculado ao Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo - SUS.

 

Requisitos legais para obtenção do desconto na TRSS

Condições subjetivas e objetivas para concessão do benefício

O interessado na obtenção do benefício deve comprovar, cumulativamente, as exigências relativas ao estabelecimento e à disponibilização de leitos ao SUS – Sistema Único de Saúde.

Exigências relativas ao estabelecimento

Exigências relativas à disponibilização de leitos ao SUS – Sistema Único de Saúde

Aplicação do “Fator K” de 0,8 (zero vírgula oito), ou seja, desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da TRSS.

Aplicação do “Fator K” de 0,6 (zero vírgula seis), ou seja, desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da TRSS.

Aplicação do “Fator K” de 0,5 (zero vírgula cinco), ou seja, desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total da TRSS.

Formulário para requisição

Para que o contribuinte possa requerer o desconto na TRSS, deverá utilizar o formulário padrão Solicitação de Inclusão do Fator K”, definido na Portaria Intersecretarial SF/SSO nº 2/2004 .

Para obter o formulário,  clique aqui.

Documentos indispensáveis

O Estabelecimento Gerador de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - EGRS que pretender a aplicação do "Fator K", deverá juntar ao requerimento mencionado no item anterior os seguintes documentos listados no art. 15 do Decreto 44.700/2004:

1 - Instrumento de Constituição do Estabelecimento Gerador de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - EGRS;

2 - Instrumento atualizado que comprove o caráter assistencial e filantrópico do Estabelecimento;

3 - Documento emitido pela Secretaria Municipal da Saúde - SMS informando o total de leitos existentes no respectivo estabelecimento e quantos desses leitos são disponibilizados ao Sistema Único de Saúde - SUS do Município de São Paulo;

4 - Declaração firmada pelo responsável legal do estabelecimento de que possui Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde, atualizado de acordo com as normas vigentes e que atende a seus objetivos de minimização de resíduos, disponibilizando-o à autoridade competente sempre que solicitado.

5 - Declaração, assinada pelo responsável legal ou procurador devidamente constituído, de que nenhum membro do quadro societário ou corpo diretivo da pessoa jurídica requerente tenha sido condenado, por decisão judicial transitada em julgado, pela prática de ato de corrupção ou de improbidade administrativa, atendendo aos requisitos da Lei Municipal nº 17.248/2019.

 

Entrega do Requerimento

O requerimento, devidamente instruído com os documentos indispensáveis, deverá ser protocolizado em qualquer Subprefeitura do Município de São Paulo, que o encaminhará à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB para análise e manifestação, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 44.700/2004.

É obrigatório agendar previamente o atendimento na Subprefeitura. Para conhecer a unidade mais próxima e realizar o agendamento, clique aqui.   

 

Apreciação do Pedido

De acordo com Decreto 44.700/2004, caberá à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB ou ao Departamento de Limpeza Urbana da Secretaria de Serviços e Obras - SSO, após manifestação prévia da Secretaria Municipal da Saúde quanto à quantidade de leitos disponibilizados ao SUS pelos estabelecimentos referidos neste capítulo, verificar e informar à Secretaria Municipal da Fazenda o atendimento das condições estabelecidas para a concessão do benefício.

Com base nas informações recebidas, caberá à Secretaria Municipal da Fazenda apreciar o pedido, decidindo pelo deferimento ou indeferimento da aplicação do “Fator K” solicitado.

Importante

O simples pedido de aplicação do "Fator K" não suspenderá a exigibilidade da cobrança da taxa, devendo o contribuinte continuar recolhendo o valor anteriormente devido até a conclusão da análise e aceitação ou não pela Municipalidade.

Cancelamento do benefício da aplicação do “Fator K”

Legislação