A emissão do Certificado de Quitação do ISS da Construção Civil referente à prestação de serviço de execução de obra de construção civil, demolição, reparação, conservação ou reforma de determinado edifício dar-se-á somente com a realização da Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO), instituída pelo artigo 8º da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, e o pagamento do imposto.
A DTCO deverá ser prestada pelo responsável pela obra ou pelo sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço no endereço eletrônico https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/issconstrucaocivil/, com acesso por meio da Senha Web do declarante.
Quando solicitado pela Administração Tributária, o proprietário ou responsável deverá realizar AGENDAMENTO ELETRÔNICO OBRIGATÓRIO no site http://agendamentosf.prefeitura.sp.gov.br, e comparecer, no dia e horário agendados, pessoalmente, ou por meio de representante autorizado, ao local designado para apresentar os seguintes documentos:
Para todos os casos:
- Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO) impressa;
- Cópia e original do memorando, se houver (expedido pela Subprefeitura ou pelas unidades da SEHAB);
- Cópia da planta de construção do imóvel aprovada pela prefeitura (somente no caso de alvarás);
- No caso de demolição total, fornecer cópia do lançamento do IPTU do ano da demolição, não havendo necessidade da planta, nem de alvará/memorando, mas, em havendo, apresentar o memorando;
- O agendamento eletrônico prévio é obrigatório neste local. Antes de comparecer ao Posto de Atendimento, fazer o agendamento eletrônico para inclusão ou complementação de Notas Fiscais, no site www.prefeitura.sp.gov.br/agendamentosf.
Para os casos de dedução/não-incidência, apresentar todos os itens acima e mais:
- Cadastro Específico no INSS (CEI da obra) junto à Receita Federal do Brasil (cópia);
a) Nos casos de mão-de-obra de terceiros, apresentar também:
- Relação Padrão – Anexo 4 da Instrução Normativa SF/Surem nº 03/2013 (preenchido em duas vias). Entregar também planilha eletrônica em meio magnético;
- Notas Fiscais de Serviço (1ª via original e cópia simples);
- Notas Fiscais Faturas de Serviço – NFFS (1ª via original e cópia simples);
- Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e);
- Notas Fiscais Eletrônicas do Tomador/Intermediário de Serviço (NFTS);
- Guias de recolhimento do ISS correspondente às NFS/NFFS/NFS-e/NFTS (original e cópia simples ou cópia autenticada);
Observação: no caso de NFS-e/NFTS, a comprovação do recolhimento do ISS poderá ser feita por guia emitida no sistema, quando se referir a somente uma nota fiscal; caso se refira a mais de uma nota fiscal por guia, a comprovação deve ser por meio de relatórios de consulta ao sistema (consulta às NFS-e/NFTS emitidas/recebidas com status de quitadas ou, ainda, consulta às notas contidas em guia de recolhimento de NFS-e/NFTS com status de quitadas). - Extrato do Simples Nacional e Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), nos casos pertinentes (original mais cópia).
b) Nos casos de mão-de-obra própria, apresentar também:
- Relação Padrão – Anexo 5 da Instrução Normativa SF/Surem nº 03/2013 (preenchido em duas vias – entregar também planilha eletrônica em meio magnético);
- Relatório GFIP/SEFIP da obra (cópia);
- Guias de recolhimento do INSS (GPS) e do FGTS (GRF) da obra (original e cópia).
- Documento a comprovar a posse do imóvel pelo dono da obra, tais como escritura de compra e venda, matrícula do registro de imóveis, contrato de cessão de direitos, compromisso de compra e venda ou contrato de comodato.
Legislação
- Lei nº 17.719/2021
Seção III refere-se a DTCO