Os templos de qualquer culto, ainda que utilizem imóvel próprio ou alugado, para as atividades religiosas são imunes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que atendidos os requisitos constitucionais (CF, art. 150, VI, b e art. 156 § 1º-A):
Requisitos
- Que o imóvel objeto do pedido seja integrante do patrimônio da entidade;
- Que o imóvel seja utilizado nas finalidades essenciais da entidade;
- Que a entidade não distribua parcelas de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;
- Que aplique seus recursos integralmente no país, na manutenção de seus objetivos institucionais;
- Que mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Como requerer o benefício
- Imóvel utilizado para a atividade religiosa é próprio
Para requerer o benefício o contribuinte deverá acessar o sítio do Sistema de Declaração de Imunidade (SDI).
Passo a Passo para utilização do SDI, Clique aqui.
Consultar a situação da entidade: Clique aqui.
- Imóvel utilizado para a atividade religiosa é alugado
O interessado deverá apresentar Declaração de Isenção por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – GBF.
Passo a Passo para utilização do GBF. Clique aqui.
Para consultar ou realizar a Declaração de isenção pelo sistema GBF, Clique aqui.
Atendimento ao Público
1) Atendimento à Distância
Caso o contribuinte necessite de algum esclarecimento, deve acessar o Portal SP 156 - IPTU - Fale com a Fazenda.
2) Atendimento Presencial
Os locais de atendimento ao público para orientações gerais, reclamações e autuação de processos referentes ao IPTU são:
- para imóveis residenciais: preferencialmente na praça de atendimento de qualquer Subprefeitura, mediante prévio agendamento Clique aqui para consultar os endereços das Subprefeituras.
- para demais imóveis: preferencialmente, no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF). O agendamento prévio é obrigatório. Clique aqui para realizar o agendamento . O CAF está situado na Praça do Patriarca, 69, centro.
Documentos necessários
- Ata da Assembleia de eleição da última diretoria;
- Certidão de breve relato ou cópia autenticada do contrato ou estatuto social consolidado;
- Certidão de propriedade com dados atualizados, escritura, auto de imissão de posse ou documento equivalente de todos os imóveis da declaração;
- Contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente;
- Fotos atualizadas da fachada e interior do imóvel;
- Documentos oficial com foto da pessoa que agendou;
- RG e CPF do contribuinte;
- Última Notificação do IPTU.
Requisitos para requerer
Comprovação da atividade religiosa no imóvel na data do fato gerador (1º de janeiro de cada exercício).
Prazo para apresentação da Declaração
Até 30/12, anualmente.
Observações
- Caso as condições para a manutenção do benefício deixem de ser atendidas, mesmo que parcialmente, o interessado deverá comunicar à unidade competente da Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 90 (noventa) dias contados da ocorrência do fato.
- A concessão da imunidade fica condicionada à atualização cadastral da inscrição imobiliária, na forma da legislação em vigor (clique aqui para mais informações sobre atualização cadastral). Ou seja, o imóvel deverá estar cadastrado em nome do proprietário/locador, a área construída deve estar atualizada e o uso do imóvel deve cadastrado como templos (72) ou edificação com utilização múltipla (74).
Legislação
- Constituição Federal/88 e alterações.
- Emenda nº 116/22
- Decreto 56.141/2015
Dispõe sobre a Declaração de Imunidade Tributária. - Lei 17.092/2019
- Lei 13.250/2001
- Instrução Normativa SF/SUREM 01/2018, art. 12-A