Isenções e Descontos relacionados ao Valor Venal do imóvel.
        
    
            Importante
A concessão de qualquer um dos benefícios abaixo listados está condicionada à atualização dos dados cadastrais do imóvel. 
 
Isenções pelo Valor Venal 
	
		
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				Estão isentos do IPTU os imóveis construídos utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de tipo horizontal ou vertical e de padrões baixo a médio, cujo valor venal em 2025 seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais).  
				Também estão isentos do IPTU os demais imóveis construídos, exceto vagas de garagem, prédios de garagem e estacionamentos comerciais, cujo valor venal em 2025 seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).    Atendimento à distância para esclarecimento de dúvidas | 
	
 
 
Descontos pelo Valor Venal 
	
		
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				Os imóveis construídos utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de tipo horizontal ou vertical e de padrões baixo a médio, cujo valor venal em 2025 for superior a R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) e inferior a R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), receberão um desconto sobre o valor venal correspondente à diferença R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) e 2 (duas) vezes o valor venal do imóvel.
Os demais imóveis construídos, exceto vagas de garagem, prédios de garagem e estacionamentos comerciais, cujo valor venal em 2025 for superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), receberão um desconto sobre o valor venal correspondente à diferença entre R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e 2 (duas) vezes o valor venal do imóvel.   Atendimento à distância para esclarecimento de dúvidas | 
	
 
 
Aplicação das Isenções e Descontos pelo Valor Venal
	
		
			|   As isenções e descontos pelo valor venal acima estão previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 17.719/21 e são aplicados automaticamente, sem necessidade de qualquer requerimento. Como eles estão restritos a imóveis construídos, não beneficiam os terrenos e o excesso de área. De acordo com o art. 4º da Lei 17.719/21, a concessão dessas isenções e descontos está limitada a um imóvel por contribuinte, conforme as condições indicadas no parágrafo único desse artigo.   Atendimento à distância para esclarecimento de dúvidas |