Perguntas e Respostas IPTU 2024

Confira as explicações para as dúvidas mais frequentes sobre o IPTU 2024.

1) Quando os contribuintes começam a receber as notificações?

  • Para os contribuintes não isentos o envio das notificações inicia-se 18/01/24 e prossegue até 15/02/2024.
     
  • Para contribuintes isentos, a postagem das notificações ocorrerá a partir de 26/02/2024.
     
  • O envio das notificações para as administradoras de imóveis ocorrerá a partir de 02/02/2024.

Não recebendo a notificação até a data limite, o contribuinte poderá, no período indicado ao lado, emitir 2ª via da notificação pela internet em www.prefeitura.sp.gov.br/iptu ou comunicar o não recebimento da notificação em qualquer das Subprefeituras. Caso a comunicação não seja efetuada, o contribuinte será considerado notificado nos termos do § 2º do artigo 10 da Lei nº 14.107, de 12/12/05, com a redação da Lei n.º 14.865, de 29/12/08.
 

2) Quais as datas de vencimento?

O vencimento será:

  • no dia escolhido, para os contribuintes que fizeram opção via atualização cadastral (Lei nº 14.089, de 22/11/2005);
     
  • no dia 09 ou no dia 14, para os contribuintes que não fizeram opção de dia de vencimento ou no dia 20, para os contribuintes que optaram pela notificação por Administradoras de Imóveis, vencendo a primeira parcela no mês de março.

O pagamento, à vista ou das parcelas, poderá ser efetuado por meio de 2ª via do boleto emitida pela Internet, disponível a partir do dia 15 de janeiro de 2024 em www.prefeitura.sp.gov.br/iptu.

Os vencimentos nos dias em que não haja expediente bancário serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, sem a cobrança de qualquer acréscimo.

ATENÇÃO: O não pagamento de qualquer parcela do IPTU sujeita o contribuinte à inscrição no CADIN municipal.

 

3) Como será o envio das parcelas mensais?

Da mesma forma que ocorreu em 2023, não haverá o envio mensal de boletos de pagamento do IPTU para os contribuintes que efetuarem o pagamento à vista. Todos os boletos para pagamento das parcelas seguintes serão enviados em um único formulário até 5 dias antes do vencimento da 2ª parcela. Os boletos desse formulário poderão continuar a ser pagos mensalmente, conforme os vencimentos de cada parcela.

Atenção: Identifique corretamente o boleto a ser pago em cada uma das datas de vencimento, assim evitará transtornos. Leia a resposta da Pergunta 5.

 

4) Por que o IPTU do meu imóvel veio com menos de 10 parcelas? 

Apesar de o IPTU poder ser dividido em até 10 parcelas, cada parcela não pode ser menor do que R$ 50,00 por força da Lei 17.542/2020, publicada em 22/12/2020. Por esse motivo, existem casos em que o número de parcelas é inferior a 10.



5)
 O que acontece caso o munícipe pague o boleto do mês errado?

O débito da parcela que foi paga fica quitado, e o débito da parcela não quitada continua pendente. Neste caso, é preciso que o contribuinte, ao perceber o equívoco, faça o pagamento da parcela vigente para não incorrer em atrasos e, consequentemente, nas multas previstas.



6)
 Quais são as formas de pagamento?

O pagamento poderá ser realizado das seguintes formas:

a) Nos terminais de autoatendimento ou pela internet banking dos bancos conveniados. Por esses canais online, não há necessidade do documento impresso, basta a informação do número de cadastro do imóvel (que pode ser obtido de notificações anteriores).

Consulte a relação de Bancos Conveniados, atentando para as modalidades de pagamento aceitas em cada um deles. A emissão de 2as vias pela internet e as modalidades de pagamento online estarão disponíveis a partir de 15 de janeiro.

b) Nos guichês de caixa e nas lotéricas – para esses canais é necessário o documento impresso.

c) Por débito automático bancário. Para os contribuintes que fizeram essa opção em anos anteriores, ela continuará valendo para 2024.

Quem ainda não optou por esta modalidade, deverá realizar o pagamento da 1ª parcela pelos canais normais, mas poderá fazer essa opção até a data de vencimento dessa parcela, sendo que a opção pelo débito automático passará a valer já a partir da 2ª parcela.

d) Caso o contribuinte não receba a notificação até a data de vencimento, poderá realizar o pagamento:

1) Por meio de uma das modalidades de pagamento online, conforme item 1 (acima).

2) Emitir a 2ª via do boleto apenas no site da Prefeitura Municipal de São Paulo.

Atenção: Nunca utilize sites buscadores de informações na internet para impressão de boleto.


7)
 Qual é o desconto para o pagamento do IPTU à vista?

O desconto para o pagamento do IPTU em cota única é de 3%, desde que o pagamento seja realizado até a data de vencimento. Outra vantagem de quitar o imposto à vista é evitar o eventual esquecimento de pagamento de alguma parcela mensal, o que gera acréscimos moratórios.



8)
 Em caso de atraso no pagamento do boleto, há incidência de juros e multa?

A partir do dia seguinte ao vencimento, começa a incidir a multa moratória, que é de 0,33% ao dia, até atingir o limite de 20%. A partir do mês seguinte ao vencimento, também passam a incidir, cumulativamente, atualização monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês.



9)
 Atrasei o pagamento. Como o pagamento deve ser feito? Ainda será possível o pagamento por meios digitais?

Sim, em caso de atraso é possível efetuar o pagamento das seguintes formas, tendo em mãos o número de contribuinte (cadastro do imóvel) existente no carnê:

a) Diretamente nos terminais de autoatendimento, ou pela internet banking da rede bancária conveniada. Atenção, pois não será possível efetuar o pagamento utilizando os boletos vencidos.

b) Emitindo a 2ª via do boleto apenas no site da Prefeitura Municipal de São Paulo.

Atenção: Nunca utilize sites buscadores de informações na internet para impressão de boleto.

Em ambos os casos, observe a nova data de vencimento do documento emitido.  O sistema já calculará o valor total a pagar, incluindo os acréscimos legais cabíveis.



10)
 Onde o contribuinte pode se informar sobre o pagamento (por exemplo, para confirmar se os pagamentos estão corretos ou se esqueceu alguma parcela)?

A fonte segura para obter a informação sobre o IPTU é o site da Prefeitura Municipal de São Paulo, onde o contribuinte pode efetuar a Consulta aos Débitos existentes, e, também, emitir a Certidão Negativa (que comprova a inexistência de débitos).



11)
 Na consulta a débito foram apontados débitos inscritos em dívida ativa, como proceder?

Caso você tenha débitos de IPTU inscritos em dívida ativa, a cobrança é efetuada pela PGM – Procuradoria Geral do Município. Orientamos que entre em contato com o atendimento da Procuradoria Geral do Município, sobre o procedimento para consulta/pagamento/parcelamento do débito, bem como outros questionamentos relacionados aos débitos inscritos em dívida ativa. 

Para mais informações, acesse a carta de serviço no seguinte link: Dívida Ativa - Tirar dúvidas sobre serviços

Você também pode esclarecer suas dúvidas através do portal da dívida ativa: Dívida com o Munícipio, onde encontrará uma seção de perguntas frequentes, além da possibilidade de simular parcelamentos e agendar atendimentos presenciais.

 

12) É possível obter os boletos pela internet, para a reimpressão em caso de perda?

Sim, em caso de perda do boleto original é possível emitir a 2ª via do boleto apenas no site da Prefeitura Municipal de São Paulo.

Atenção: Nunca utilize sites buscadores de informações na internet para impressão de boleto.

Antes de pagar o boleto, confira a nova data de vencimento do documento emitido. 



13)
 E quem não tem acesso à internet, como obter a 2ª via?

O contribuinte tem as seguintes opções:

a) Obter a 2ª via na Subprefeitura ou Descomplica mais próximo (a) a sua residência, mediante prévio agendamento

b) Pagar o IPTU diretamente nos terminais de autoatendimento, ou pela internet banking da rede bancária conveniada, utilizando o número de contribuinte (cadastro do imóvel) existente no carnê. Atenção, pois não será possível efetuar o pagamento utilizando os boletos vencidos.



14)
 Como funciona a opção de débito automático?

Basta o contribuinte realizar a opção junto ao seu banco. No carnê inicial do ano também é enviado um pequeno formulário para adesão, que pode ser preenchido e entregue no banco que o contribuinte possui conta. A partir do mês seguinte à adesão, as parcelas mensais passarão a ser debitadas (inclusive nos próximos anos, caso o contribuinte não exclua a opção pelo serviço).



15)
 Entenda os valores do IPTU do seu imóvel

A Secretaria da Fazenda da Prefeitura de São Paulo disponibilizou uma tela com a explicação de cada um dos campos da Notificação de Lançamento do IPTU. Com a ferramenta, de fácil utilização e linguagem simples e acessível, os contribuintes poderão compreender o significado de cada informação constante na cartela do IPTU.

Essa tela permite ao contribuinte conseguir breve descrição de cada campo da Notificação de Lançamento do IPTU, simplesmente passando o mouse sobre o local da dúvida, e ainda acessar informações detalhadas; e a legislação relativa ao imposto. Em caso de dificuldade para visualizar as informações, o contribuinte pode acessar essa tela por meio de outro navegador de internet.



16)
 Qual o valor do reajuste do IPTU?

Os valores unitários do m2 da construção e do terreno, utilizados para apuração da base de cálculo do IPTU, foram atualizados em 4,3% (art. 1º, Decreto Nº 63.095/23). Estando limitada em 4,51%, a diferença nominal entre o IPTU de 2023 e 2024, conforme (§6º, artigo 9º, Lei 15.889/2013). O índice equivale à variação da inflação de 2023 apurada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) divulgado pelo Banco Central do Brasil em 11/12/2023.



17)
 Por que meu imóvel residencial teve aumento acima dos índices publicados?

O aumento pode ser superior aos índices, se ocorrer:

1) A perda de isenção por não satisfazer os requisitos legais da Lei 11.614/1994 alterada pelas Leis 13.776/04 889/2013.

2) A perda de isenção/desconto por não satisfazer os requisitos legais da Lei 17.719/2021.

3) Alteração de dados cadastrais como reforma com ampliação da área construída, pois o cálculo passa a ser feito sobre os novos dados cadastrais do imóvel.

 

18) Quem tem direito à isenção de IPTU?

Aposentados e pensionistas, entidades culturais, agremiações desportivas e Sociedades Amigos de Bairros, entre outros, podem requerer isenção ao IPTU se comprovarem os requisitos determinados pela lei. Consulte as informações neste link.


19) Por que perdi a isenção de IPTU?

As isenções e descontos pelo valor venal do imóvel são aplicados automaticamente. Por isso, se, no caso de imóvel residencial de padrões baixo a médio, o valor da propriedade ultrapassar R$ 230 mil, o contribuinte não tem mais direito à isenção.

Como a legislação vigente determina que será concedido apenas um único benefício relacionado ao valor venal do imóvel (isenção ou desconto) por contribuinte, no caso de um contribuinte que tenha mais de um imóvel cadastrado em seu nome no município de São Paulo, poderá ocorrer a perda de isenção caso a concessão do benefício para outro imóvel do mesmo proprietário seja mais vantajosa para o contribuinte.


20)
 Por que perdi o desconto no IPTU?

A legislação prevê que os imóveis residenciais com valor venal entre R$230 mil e R$ 345 mil, cumpridas as especificidades, têm direito a um desconto proporcional. Este desconto é encerrado quando o valor venal ultrapassa os R$ 345 mil. Como a legislação vigente determina que somente será concedido um único benefício relacionado ao valor venal do imóvel (isenção ou desconto) por contribuinte, no caso de um contribuinte que tenha mais de um imóvel cadastrado em seu nome no município de São Paulo, poderá ocorrer a perda de desconto caso a concessão do benefício para outro imóvel do mesmo proprietário seja mais vantajosa para o contribuinte. 



21)
 Posso trocar o imóvel beneficiado por isenção ou desconto?

Não. De acordo com a Lei nº 17.719/21, o benefício da isenção ou desconto com base no valor venal do imóvel será aplicado a um único imóvel por contribuinte, sendo eleito automaticamente aquele para o qual resultar o maior valor de isenção ou desconto.



22)
 Meu imóvel tem menos de 150m² de construção, por que não fiquei isento?

A tendência é que os imóveis de menor área construída possam ficar isentos, mas a isenção não está relacionada à metragem de construção, mas ao valor venal do imóvel (que depende de diversos fatores, além da área construída).



23)
  Conferi cada um dos campos da Notificação de Lançamento. Percebi que há uma informação incorreta que está encarecendo o IPTU do meu imóvel, e tenho como comprovar o erro.   Como devo proceder?  

É necessário autuar um processo administrativo para detalhar os motivos, de modo claro e preciso, apresentando os pontos de discordância, as razões, e anexar as provas que possuir, dentro do prazo de 90 (noventa) dias (vide art. 94, § 2º, do Decreto Municipal nº 52.884/2011), contados da data de vencimento normal da primeira prestação ou da parcela única.

Para autuar o processo, acesse o SAV-Solução de Atendimento Virtual.

Para outras informações sobre o procedimento, clique aqui.



24) Como saber se a edificação do meu imóvel está regular?

Para isso, você deve consultar o CEDI – Cadastro de Edificações do Município de São Paulo.

O CEDI é um banco de dados com informações e registros das edificações da Cidade de São Paulo, instituído pela Lei nº 8.382/76 e disponibilizado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL).

Por meio do CEDI é possível emitir os seguintes documentos:

a) Certificado de Regularidade da Edificação

É o documento equivalente ao Auto de Conclusão, ao Habite-se, ao Auto de Vistoria e ao Alvará de Conservação. Pode ser utilizado para instruir pedidos de Licença de Funcionamento, Aprovação de Reformas e para comprovar a regularidade do imóvel perante o INSS, a fiscalização municipal e ao Cartório de Registro de Imóveis.

b) Histórico da Edificação

É o documento que comprova a situação da edificação a partir de 01 de janeiro de 1976 no que concerne à sua regularidade ou irregularidade perante a legislação edilícia.

c) Notificação de Irregularidade da Edificação

É o documento que comprova a irregularidade da edificação perante a legislação edilícia.

Para saber mais e acessar o CEDI, clique aqui.