Cadastro de Obras de Construção Civil - Apuração do ISS da Construção Civil

Cadastro de Obras de Construção Civil.

 Conforme artigo 31 do Decreto 53.151/2012:

Art. 31. Nos casos dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento, considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços:

I – de empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor:
a) dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços;   
b) das subempreitadas já tributadas pelo Imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo;

Para obras executadas no território do município de São Paulo, nos casos dos serviços nelas prestados descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 da lista do “caput” do artigo 1º do Decreto n? 53.151/2012 e sujeitos às deduções previstas artigo 31, inciso I, do mesmo Decreto:

a) as NFS-e emitidas a partir de 01/02/2017 pelos prestadores de serviços das subempreitadas referidas no artigo 31, inciso I, alínea "b", do
Decreto 53.151/2012 deverão obrigatoriamente indicar o número de inscrição do Cadastro de Obras de Construção Civil em campo específico da NFS-e.
b) as NFTS emitidas a partir de 01/02/2017, pelos tomadores de serviços das subempreitadas referidas no artigo 31, inciso I, alínea "b", do
Decreto 53.151/2012 deverão obrigatoriamente indicar o número de inscrição do Cadastro de Obras de Construção Civil em campo específico da NFTS.

Para NFS-e emitidas a partir de 01/04/2017, o prestador de serviços que desejar se beneficiar das deduções previstas no artigo 31, inciso I, do
Decreto 53.151/2012 deverá registrar os documentos fiscais relativos aos materiais incorporados ao imóvel e às subempreitadas já tributadas pelo ISS no Sistema Eletrônico da Construção Civil - SISCON. Neste sentido o prestador de serviços deverá:

I – previamente à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e informar, no SISCON, os documentos fiscais que comprovem as deduções de:
a) subempreitadas já tributadas pelo ISS, documentadas por NFS-e ou NFTS com indicação do número de inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil;
b) materiais incorporados ao imóvel, com a identificação do número de inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil, documentados por meio do Registro de Materiais Dedutíveis - RMD.
II – emitir a NFS-e para os serviços prestados:
a) informando o número de inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil;
b) selecionando os documentos fiscais tratados no inciso I e as respectivas parcelas de dedução.

Excepcionalmente, as NFS-e e NFTS de subempreitadas emitidas até 31/01/2017 poderão ser registradas no SISCON sem a identificação do número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.

Para mais informações sobre o
Sistema Eletrônico da Construção Civil - SISCON, consulte o Portal da Nota Fiscal Paulistana.