Cadastro de Obras de Construção Civil - Informações Gerais

Informações Gerais

1. Definição

Com previsão no Art. 31-A do
Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, as obras de construção civil executadas no território do município de São Paulo, relativamente aos serviços nelas prestados abaixo relacionados, deverão ser identificadas, para efeitos fiscais, pelo respectivo número do Cadastro de Obras de Construção Civil.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

Atenção: O cadastramento das obras de construção civil somente será obrigatório se nelas forem prestados os serviços acima elencados sujeitos às deduções de subempreitadas e materiais previstas no artigo 31, inciso I, do Decreto 53.151/2012.

2. Dados que deverão ser informados no cadastramento da obra

O cadastro será formado pelos seguintes dados das obras de construção civil:

a) identificação do declarante;
b) data de início da obra;                                  
c) tipo de obra: construção, reforma ou demolição;                   
d) endereço da obra;                                  
e) número da inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal ou número do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;      
f) número da matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social - CEI;                                  
g) enquadramento da obra como Habitação de Interesse Social – HIS, se caso;                                  
h) enquadramento da obra no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, se caso;                                  
i) número do alvará ou do processo administrativo que fundamentou a construção, reforma ou demolição;                     
j) obra realizada por meio de consórcio de construção civil, se caso;                                  
l) outras informações descritas no manual do Cadastro de Obras de Construção Civil.   

O cadastramento da obra executada no território do município de São Paulo deverá ser promovido pelo responsável elencado no item 3, por meio do aplicativo disponível no endereço:

https://sfobras.prefeitura.sp.gov.br/


3. Responsáveis pelo cadastramento da obra    
                                  
A inscrição da obra, no Cadastro de Obras de Construção Civil, deverá ser promovida por uma das seguintes pessoas:    
                          
a) responsável pela obra;                                  
b) sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço;                                  
c) representante autorizado por um dos sujeitos referidos nos itens anteriores.                                  

4. Acesso ao Cadastro de Obras de Construção Civil 
                                
O acesso ao aplicativo do Cadastro de Obras de Construção Civil poderá ser realizado por meio de Senha Web ou Certificado digital.                                  

5. Início da obrigatoriedade                                     

 

O cadastramento da obra de construção civil será obrigatório a partir de 16/11/2016.