Aviso às empresas de análises clínicas, patologia, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres

Parecer Normativo expõe entendimento da Receita Municipal de que o local de incidência do ISS é o município onde a coleta do material biológico é efetuada

ATENÇÃO!

Prestadores enquadrados nos códigos de serviço 04139, 04140, 04146, 04154 e 05576 (subitem 4.02 do artigo 1º da Lei nº 13.701/2003: “análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres”):

Foi publicado no Diário Oficial de 07/10/2018 o Parecer Normativo SF nº 04/18, o qual expõe o consolidado entendimento da Receita Municipal de que, para os serviços acima descritos, o local de incidência do ISS é o município onde a coleta do material biológico é efetuada, independentemente do local em que será feita a análise clínica do material coletado.

Se sua empresa presta os serviços descritos acima e coleta o material em São Paulo, caberá a emissão da NFS-e neste Município pelo valor integral dos serviços prestados, pagando o Imposto Sobre Serviços (ISS) correspondente. O aqui exposto não se aplica aos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais.

O descumprimento do acima apresentado poderá ocasionar a abertura de operação fiscal e a aplicação das penalidades cabíveis, como multa de até 100% (cem por cento) do imposto devido e multa por descumprimento de obrigações acessórias (retroagindo ao limite do prazo decadencial).

Por fim, cabe ressaltar que o presente objetiva dar conhecimento do tema, evitando-se falhas por desconhecimento da legislação posta. Ressalta-se que o não recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) poderá também caracterizar omissão de receita e crime contra a ordem tributária, com consequente comunicação do fato ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

Dúvidas: www.prefeitura.sp.gov.br/falecomafazenda