REGRAS DE APOSENTADORIA

REGRAS PARA APOSENTADORIA: Regime Próprio do Município de São Paulo - Reforma da Previdência VIGÊNCIA A PARTIR DE 19/03/2022 de acordo com as Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e Emenda à Lei Orgânica do Município de São Paulo de nº 41, de 18 de novembro de 2021

 REGIME PRÓPRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 

REFORMA DA PREVIDÊNCIA – VIGÊNCIA A PARTIR DE 19/03/2022 

REGRAS PARA APOSENTADORIA  

 

Trata o presente, de resumo das regras de aposentadorias alteradas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019 e Emenda à Lei Orgânica do Município de São Paulo de nº 41, de 18 de novembro de 2021.  

Este documento foi elaborado exclusivamente para fins de auxílio à interpretação e compreensão das regras de aposentadoria vigentes, não sendo suficiente à substituição do texto legal 

 

APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE AO TRABALHO 

Fundamento legal:  art. 26, I, das Disposições Gerais e Transitórias da L.O.M, com redação alterada pelo art. 2º da Emenda 41, de 18/11/2021 c/c inciso II do § 1º do art. 10 da EC 103/2019 e regulamentada pelo art. 9º do Decreto municipal nº 61.150 de 18/03/2022 

Mediante perícia oficial em saúde que averigue a incapacidade definitiva para o exercício de seu cargo, desde que seja insusceptível de readaptação, e que sejam realizadas avaliações periódicas para averiguar a continuidade das condições incapacitantes 

Proventos: 

60% (sessenta por cento) da média aritmética simples correspondentes a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 + 2% (dois por cento) para cada ano que exceder a 20 anos de tempo de contribuição.  

 

Quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho: 100% (cem por cento) da média aritmética simples correspondentes a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994. 

 

 

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA 

Fundamento legal:  art. 26, I, das Disposições Gerais e Transitórias da L.O.M, com redação alterada pelo art. 2º da Emenda 41, de 18/11/2021 c/c inciso III do § 1º do art. 10 da EC 103/2019 e regulamentada pelo art. 10 do Decreto municipal nº 61.150 de 18/03/2022 

Completar 75 anos de idade 

Proventos proporcionais ao tempo de contribuição  

Cálculo: [Tempo de Contribuição implementado até a idade de 75 anos dividido por 20 anos = resultado limitado a 1] x [60% (sessenta por cento) da média aritmética simples correspondentes a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 + 2% (dois por cento) para cada ano que exceder a 20 anos de TC] 

 

  

 

APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 

 

- REGRA PERMANENTE – 

SERVIDORES QUE TENHAM INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EMENDA Nº 41/2021 

Fundamento legal:  art. 26, I, das Disposições Gerais e Transitórias da L.O.M, com redação alterada pelo art. 2º da Emenda 41, de 18/11/2021 c/c inciso I do § 1º do art. 10 EC 103/2019 e regulamentada pelo art. 11 do Decreto municipal nº 61.150 de 18/03/2022 

HOMEM 

MULHER 

65 anos de idade 

62 anos de idade 

25 anos – tempo de contribuição 

5 anos no cargo efetivo 

10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público  

Proventos: 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples correspondentes a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 + 2% (dois por cento) para cada ano que exceder a 20 anos de tempo de contribuição 

 

REGRAS DE TRANSIÇÃO 

Os servidores filiados ao RPPS do Município de São Paulo, que tenham ingressado no serviço público até 18/03/2022, poderão optar por duas?Regras de Transição?para obter a aposentadoria 

 

PEDÁGIO 100% do tempo que faltava para se aposentar na época que a Reforma entrar em vigor (19/03/2022)  

Fundamento legal:  art. 29, II, das Disposições Gerais e Transitórias da L.O.M, com redação alterada pelo art. 2º da Emenda 41, de 18/11/2021 c/c caput e §§ 1º a 3º do art. 20 EC 103/2019 e regulamentada pelo art. 13 do Decreto municipal nº 61.150 de 18/03/2022 

HOMEM 

MULHER 

60 anos  

57 anos  

35 anos de tempo de contribuição 

30 anos de tempo de contribuição 

20 anos de serviço público 

20 anos de serviço público 

05 anos no cargo efetivo 

05 anos no cargo efetivo 

(*) Período adicional de 100% (cem por cento) do tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 35/30 anos na data da entrada em vigor da Emenda nº41/2021 à Lei Orgânica do Município. 

 

A idade mínima para aposentadoria de 57 anos, se mulher e 60 anos, se homem, será reduzida em um 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder aos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (art. 29, das Disposições Gerais e Transitórias da L.O.M, § 5º) 

Proventos: 

60% (sessenta por cento) da média aritmética simples correspondentes a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 + 2% (dois por cento) para cada ano que exceder a 20 anos de tempo de contribuição. 

 

Para servidores que, cumulativamente, cumprirem os requisitos acima e que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003 e que não tenham aderido ao RPC: paridade e integralidade. 

 

PONTOS (ver tabela 1) 

Fundamento legal:  art. 29, I, das Disposições Gerais e Transitórias da L.O.M, com redação dada pelo art. 2º da Emenda 41, de 18/11/2021 c/c caput e §§ 1º a 3º e de §§6º a do art. 4º EC 103/2019 e regulamentada pelo art. 12 do Decreto municipal nº 61.150 de 18/03/2022 

HOMEM 

MULHER 

62 anos 

57 anos 

35 anos de tempo de contribuição 

30 anos de tempo de contribuição 

20 anos de serviço público 

20 anos de serviço público 

05 anos no cargo efetivo 

05 anos no cargo efetivo 

99 pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2023, até chegar em 105 pontos, em 2028 

89 pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2023, até chegar em 100 pontos, em 2033 

Proventos: 

60% (sessenta por cento) da média aritmética simples correspondentes a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 + 2% (dois por cento) para cada ano que exceder a 20 anos de tempo de contribuição. 

 

Para servidores que, cumulativamente, cumprirem os requisitos acima e que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003, que não tenham aderido ao RPC e tenham completado idade de 65 anos (homem) e 62 anos (mulher): Paridade e integralidade. 

 

 

 

 

TABELA 1 DE CONTAGEM DE PONTOS – REGRA DE TRANSIÇÃO 

 

? 

PONTOS PARA HOMEM 

PONTOS PARA MULHERES 

2022 

99 

89 

2023 

100 

90 

2024 

101 

91 

2025 

102 

92 

2026 

103 

93 

2027 

104 

94 

2028 

105 (limite) 

95 

2029 

105 

96 

2030 

105 

97 

2031 

105 

98 

2032 

105 

99 

2033 

105 

100 (limite) 

2034 

105 

100 

 

105 

100 

 

 

 

 

  

APOSENTADORIA DO PROFESSOR 

 

- REGRA PERMANENTE – 

SERVIDORES QUE TENHAM INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EMENDA Nº 41/2021 

Fundamento legal:  art. 26, I, das Disposições Gerais e Transitórias da L.O.M, com redação dada pelo art. 2º da Emenda 41, de 18/11/2021 c/c inciso III, § 2°, art. 10 da EC 103/2019 e regulamentada pelo art. 14 do Decreto municipal nº 61.150 de 18/03/2022 

HOMEM 

MULHER 

60 anos de idade 

57 anos de idade 

30 anos – tempo de contribuição 

25 anos – tempo de contribuição 

Em efetivo exercício na função do magistério 

10 anos de serviço público 

5 anos no cargo efetivo 

Proventos: 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples correspondentes a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 + 2% (dois por cento) para cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição. 

São consideradas funções de magistério as exercidas por professores, no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme critérios, definições e formas de comprovação estabelecidas em regulamento. 

 

PEDÁGIO 100% do tempo que faltava?para se aposentar na época que a Reforma entrar em vigor (19/03/2022) 

Fundamento legal:  art. 29, II, das Disposições Gerais e Transitórias da L.O.M, com redação alterada pelo art. 2º da Emenda 41, de 18/11/2021 caput e §§ 1º a 3º do art. 20 EC 103/2019 e regulamentada pelo art. 16 do Decreto municipal nº 61.150 de 18/03/2022 

HOMEM 

MULHER 

55 anos  

52 anos  

30 anos de tempo de contribuição 

25 anos de tempo de contribuição 

20 anos de serviço público 

20 anos de serviço público 

05 anos no cargo efetivo 

05 anos no cargo efetivo 

(*) Período adicional de 100% (cem por cento) do tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30/25 anos na data da entrada em vigor da Emenda nº41/2021 à Lei Orgânica do Município. 

 

A idade mínima para aposentadoria de 52 anos, se mulher e 55 anos, se homem, será reduzida em um 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder aos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem (art. 29, das Disposições Gerais e Transitórias da L.O.M, § 5º) 

Proventos: 

60% (sessenta por cento) da média aritmética simples correspondentes a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 + 2% (dois por cento) para cada ano que exceder a 20 anos de tempo de contribuição. 

 

Para servidores que, cumulativamente, cumprirem os requisitos acima e que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003 e que não tenham aderido ao RPC: paridade e integralidade. 

 

 

PONTOS (ver tabela 2) 

Fundamento legal:  art. 29, I, das Disposições Gerais e Transitórias da L.O.M, com redação alterada pelo art. 2º da Emenda 41, de 18/11/2021 c/c caput e §§ 1º a 8º do art. 4º EC 103/2019 e regulamentada pelo art. 15 do Decreto municipal nº 61.150 de 18/03/2022 

HOMEM 

MULHER 

57 anos 

52 anos 

30 anos de tempo de contribuição 

25 anos de tempo de contribuição 

20 anos de serviço público 

20 anos de serviço público 

05 anos no cargo efetivo 

05 anos no cargo efetivo 

94 pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2023, até chegar em 100 pontos, em 2028 

84 pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2023, até chegar em 92 pontos, em 2030 

Proventos: 

60% (sessenta por cento) da média aritmética simples correspondentes a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 + 2% (dois por cento) para cada ano que exceder a 20 anos de tempo de contribuição. 

 

Para servidores que, cumulativamente, cumprirem os requisitos acima e que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003, que não tenham aderido ao RPC e tenham completado idade de 60 anos (homem) e 57 anos (mulher): Paridade e integralidade. 

 

 

 

 

TABELA 2 DE CONTAGEM DE PONTOS – REGRA DE TRANSIÇÃO 

PROFESSOR 

? 

PONTOS PARA HOMEM 

PONTOS PARA MULHERES 

2022 

94 

84 

2023 

95 

85 

2024 

96 

86 

2025 

97 

87 

2026 

98 

88 

2027 

99 

89 

2028 

100 (limite) 

90 

2029 

100 

91 

2030 

100 

92 (limite) 

2031 

100 

92 

2032 

100 

92 

2033 

100 

92 

2034 

100 

92 

 

100 

92 

 

 

 

 

 

 

 

 

APOSENTADORIA ESPECIAL POR EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE 

 

 

- REGRA PERMANENTE – 

SERVIDORES QUE TENHAM INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EMENDA Nº 41/2021 

Fundamento legal:  art. 26, I, da L.O.M, com redação alterada pelo art. 2º da Emenda 41, de 18/11/2021 c/c inciso II do § 2º do art. 10 EC 103/2019 e regulamentada pelo art. 17 do Decreto municipal nº 61.150 de 18/03/2022 

servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, fará jus à aposentadoria 

60 anos de idade 

25 anos de efetiva exposição e contribuição 

10 anos de serviço público 

05 anos no cargo efetivo 

Proventos: 

60% (sessenta por cento) da média aritmética simples correspondentes a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 + 2% (dois por cento) para cada ano que exceder a 20 anos de tempo de contribuição. 

Obs. São consideradas atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde exclusivamente aquelas que constam na Tabela de Classificação de Adicionais de Insalubridade, do Anexo II, da Portaria Secretaria de Governo Municipal - SGM/SEGES nº 53, de 14 de outubro de 2021, vedada a contagem de tempo especial quando o servidor estiver cedido a outro órgão ou ente federativo ou não esteja em efetivo exercício da atividade no ambiente insalubre. 

 

 

 

REGRAS DE TRANSIÇÃO 

Os servidores filiados ao RPPS do município de São Paulo, que tenham ingressado no serviço público até 18/03/2022, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderão optar pela Regra de Transição?para obter a aposentadoria 

 

 

APOSENTADORIA ESPECIAL POR EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUIMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE 

Fundamento legal:  art. 29, III, da L.O.M, com redação alterada pelo art. 2º da Emenda 41, de 18/11/2021 c/c caput e §§ 1º a 3º do art. 21 EC 103/2019 e regulamentada pelo art. 18 do Decreto municipal nº 61.150 de 18/03/2022 

Servidor efetivo municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, fará jus à aposentadoria quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e efetiva exposição forem: 

20 anos de serviço público 

05 anos no cargo efetivo 

66 (sessenta e seis) pontos, quando se tratar de atividade especial que no RGPS exija 15 (quinze) anos de efetiva exposição 

76 (setenta e seis) pontos, quando se tratar de atividade especial que no RGPS exija 20 (vinte) anos de efetiva exposição 

86 (oitenta e seis) pontos, quando se tratar de atividade especial que no RGPS exija 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. 

Obs. Enquanto não for editado o ato do IPREM de que trata o § 4º do art. 18 do Decreto nº 61.150/2022, considerar-se-á que todas as exposições a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde constantes da Tabela de Classificação de Adicionais de Insalubridade, do Anexo II, da Portaria Secretaria de Governo Municipal - SGM/SEGES nº 53, de 2021 ensejam, para efeitos desse artigo, aposentadoria especial com tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) de exposição e contribuição 

Proventos: 

100% (cem por cento) da média aritmética simples correspondentes a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994. 

 

 

 

 

APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 

Fundamento legal:  art. 26, II, das Disposições Gerais e Transitórias da L.O.M, com redação alterada pelo art. 2º da Emenda 41, de 18/11/2021 c/c art. 22 da EC nº 103/2019 e regulamentada pelo art. 19 do Decreto municipal nº 61.150 de 18/03/2022 

HOMEM 

MULHER 

Com grau de deficiência 

25 anos – tempo de contribuição – deficiência grave 

20 anos – tempo de contribuição – deficiência grave 

29 anos – tempo de contribuição – deficiência moderada 

24 anos – tempo de contribuição – deficiência moderada 

33 anos – tempo de contribuição – deficiência leve 

28 anos – tempo de contribuição – deficiência leve 

Ou independente do grau de deficiência 

60 anos 

55 anos 

15 anos de tempo de contribuição e existência da deficiência durante igual período 

E para todos os requisitos: 

10 anos de serviço público 

5 anos no cargo efetivo 

Para o segurado que, após a filiação ao RPPS dos Servidores do Município de São Paulo, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, as condições de tempo de contribuição e grau de deficiência serão proporcionalmente ajustadas e os respectivos períodos somados após conversão, na forma prevista na tabela, considerando-se o grau de deficiência preponderante. 

 

MULHER 

TEMPO A CONVERTER 

MULTIPLICADORES 

Para 20 

Para 24 

Para 28 

Para 30 

De 20 anos 

1 

1,2 

1,4 

1,5 

De 24 anos 

0,83 

1 

1,17 

1,25 

De 28 anos 

0,71 

0,86 

1 

1,07 

De 30 anos 

0,67 

0,8 

0,93 

1 

HOMEM 

TEMPO A CONVERTER 

MULTIPLICADORES 

Para 25 

Para 29 

Para 33 

Para 35 

De 25 anos 

1 

1,16 

1,32 

1,4 

De 29 anos 

0,86 

1 

1,14 

1,21 

De 33 anos 

0,76 

0,88 

1 

1,06 

De 35 anos 

0,71 

0,83 

0,94 

1 

Proventos:  

-Com grau de deficiência: 100% (cem por cento) da média aritmética simples correspondentes a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994. 

- Independente do grau de deficiência: 70% (setenta por cento) + 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento)