Certidão de Curatela é um documento jurídico previsto no Código Civil onde é nomeado um maior de 18 anos para representar pessoas que não conseguem expressar sua vontade nem praticar atos da vida civil. O curador é o responsável por gerir os bens do curatelado e zelar por sua pessoa.
Quando um pensionista pode necessitar de um curador?
Estão sujeitos a curatela, os pensionistas que apresentam enfermidade ou deficiência mental e, aparentemente, não possuem o discernimento suficiente para os atos da vida civil ou quando não consegue exprimir a sua vontade.
Procedimento para solicitação de Certidão de Curatela
A etapa inicial é a perícia médica para a avaliação da condição física e mental do pensionista. Caso o diagnóstico seja de incapacidade para os atos da vida civil, significa que é passível a representação por meio de um curador. A perícia médica poderá ser feita por conta própria dos familiares ou poderá ser solicitada no IPREM para a avaliação do COGESS - Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor. Para essa opção, proceda da seguinte forma:
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1ª Fase
Para solcitar o pedido de perícia médica, o requerente deve enviar ao IPREM os seguintes documentos: · Pedido de solicitação de perícia com base no Laudo Médico digitalizado. Modelo disponível aqui
· Cópia digitalizada do RG do representante;
· Laudo Médico original digitalizado com 90 dias de validade a partir da data de emissão, constando carimbo, assinatura do médico e CID da doença;
· Cópia digitalizada do holerite da pensão;
· O e-mail deve ser destinado ao seguinte endereço: cadastroedocumentacao@prefeitura.sp.gov.br
Obs.: no assunto do e-mail descreva: "solicitação de perícia médica para fins de interdição do pensionista"
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2ª Fase:
COGESS fará a convocação para agendar o dia da Perícia Médica. Após a realização da perícia, o laudo será encaminhado ao IPREM para confirmação de incapacidade e, em caso positivo, o representante deverá comparecer à sede do Instituto para retirá-lo e entrar com o pedido de interdição e curatela do pensionista no fórum.
A pensão é temporariamente suspensa após a confirmação da incapacidade pelo COGESS e somente reativada quando a certidão de curatela é apresentada no IPREM. Essa é uma medida cautelar com base no estatuto da Pessoa com Deficiência Lei 13.146 de 06 de Julho de 2015, cujo Art. 5º determina que: “A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante”
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3º Fase:
O pedido de interdição só pode ser feito pelos pais, tutores, cônjuges, dentre outros parentes ou até pelo Ministério Público. Com o laudo em mãos, procure o Fórum da Vara da Família mais próximo de sua residência e dê entrada na solicitação de curatela.
De acordo com o código civil, esta interdição poderá ser absoluta (incapacidade total) ou parcial, cuja decisão, impõe limites ao representante do curatelado.
Contato para mais informações:
cadastroedocumentacao@prefeitura.sp.gov.br
(11) 2873-7672 / 7716