Conselho Municipal de Tributos (CMT) Recursos Administrativos

RECURSOS ORDINÁRIOS:

Os recursos ordinários interpostos contra decisão de primeira instância são sorteados eletronicamente entre todos os conselheiros, sendo que são atribuídos a cada um dos conselheiros sempre a mesma quantidade de Unidades de Julgamento.

Após o sorteio, os recursos ordinários seguem para a elaboração das contrarrazões da Representação Fiscal, no prazo de 15 dias, que os encaminha para a secretaria. Estando o recurso instruído, o conselheiro julgador sorteado é intimado para elaboração de relatório e voto, em até 15 dias.

Após a juntada do relatório aos autos, cabe ao presidente da Câmara a elaboração da pauta, que designa os recursos a serem julgados em cada sessão.


RECURSOS DE REVISÃO:


Cabe recurso de revisão, para o Fisco e para o contribuinte, da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo restrito à matéria da divergência.

O recurso, dirigido ao Presidente do Conselho, deverá conter indicação da decisão paradigmática, bem como demonstração precisa da divergência.

Interposto e admitido o recurso de revisão, o julgamento é de competência das Câmaras Reunidas. Os recursos de revisão são sorteados entre todos os conselheiros julgadores, sendo atribuídos a cada um dos conselheiros sempre o mesmo número de recursos. Após o sorteio o recurso segue para as contrarrazões da parte contrária, e posteriormente para intimação do relator.

A pauta da sessão de Câmaras Reunidas compete ao Presidente do Conselho. Não cabe qualquer recurso de decisão proferida em recurso de revisão.
 

OUTRAS COMPETÊNCIAS:

Cabe ao Conselho Municipal de Tributos, além de sua competência legal de julgar os recursos administrativos, também propor ao Secretário Municipal da Fazenda a adoção de medidas tendentes a aprimorar o Sistema Tributário Municipal, buscando a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal.

A meta do CMT é oferecer uma PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE E DE QUALIDADE, e o órgão tem como diretriz a ideia de que tantos os agentes públicos quanto os representantes da sociedade devem ter em mente que há uma tarefa importante a desempenhar, mantendo-se fiéis às suas instituições, respeitando suas finalidades, mas dialogando com a sociedade civil. É inegável que o diálogo entre o Fisco e o contribuinte é essencial para o bom funcionamento de qualquer sistema tributário e deve ser incentivado, em especial na esfera administrativa.

O acesso do contribuinte à administração tributária, confere maior transparência e eficiência na relação fisco-contribuinte; além de dar maior previsibilidade à interpretação das normas tributárias e à fiscalização de sua execução. Vale dizer, tais iniciativas possibilitam simplificar os processos, diminuir os conflitos tributários, dando maior segurança jurídica à sociedade.