Súmulas

Conselho Municipal de Tributos (CMT)

Súmula n.° 1. Sob o regime da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, a aferição de pagamento parcial para fins de apuração da decadência deve se dar nota a nota.
 
Precedentes: Recursos de Revisão n.° 6017.2015/0002198- 8; n.° 6017.2015/0002391-3; n.° 6017.2015/0002198- 8; n.° 2013-0.214.729-0 e n.° 2013-0.163.509-6 e os Recursos Ordinários n.° 6017.2015/0004155-6, 1ª Câmara Julgadora; n.° 6017.2015/0002951-2, 4ª Câmara Julgadora; n.° 6017.2015/0002868-0, 2ª Câmara Julgadora; n.° 6017.2015/0002867-2, 2ª Câmara Julgadora e n.° 2014- 0.326.864-5, 4ª Câmara Julgadora.

Referência legislativa: artigo 29 da Lei n.° 14.256/2006.
Processo administrativo: 2016-0.099.735-6
Relator: Murilo Galeote
(Publicada no Diário Oficial do Município aos 01/07/2016)
(Publicada no Diário Oficial do Municípios, aos 01/03/2018, a decisão que torna a súmula em questão vinculante aos órgãos da Administração Tributária - §5º, do artigo 44-A da Lei n.° 14.107/2005)

 

Súmula n.° 2. Caso já tenha sido definitivamente encerrada a respectiva instância especializada, o Conselho Municipal de Tributos não detém competência para o exame de pedidos de imunidade, isenção, ou de expedientes relativos a enquadramento/desenquadramento em regimes especiais, mesmo que a questão seja suscitada como causa de pedir no seio de impugnação de auto de infração ou notificação de lançamento.

Precedentes: Recursos de Revisão n.° 6017.2015/0003492-3; n.° 6017.2015/0003491-5; n.° 6017.2015/0003490-7; n.° 6017.2015/0003487-7; n.° 6017.2015/0003486-9; n.° 6017.2015/0003485-0; n.° 6017.2015/0003484-2; n.° 6017.2015/0003483-4 e n.° 6017.2015/0003482-6 e os Recursos Ordinários n.° 6017.2015/0004155-5, 1ª Câmara Julgadora; n.° 2015-0.217.193-3, 2ª Câmara Julgadora.

Referência legislativa: artigos 53, 79 e 80 da Lei Municipal n.° 14.107/2005 e alterações posteriores.
Processo administrativo: 2016-0.099.735-6
Relator: Murilo Galeote
(Publicada no Diário Oficial do Município aos 01/07/2016)
(Publicada no Diário Oficial do Municípios, aos 01/03/2018, a decisão que torna a súmula em questão vinculante aos órgãos da Administração Tributária - §5º, do artigo 44-A da Lei n.° 14.107/2005)

 

Súmula n.° 3. O prazo decadencial aplicável para a exigência de multas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória é aquele previsto no artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional.
 
Precedentes: Recursos de Revisão n.° 6017.2016/0001155-0, 6017.2016/0000008-7, 6017.2015/0004203-9, 6017.2015/0003772-8, 6017.2015/0003488-5 e 2014-0.164.699-5. Recursos Ordinários n.° 2014-0.062.315-0, 2013-0.127.359-3, 2015-0.016.179-5 e 2013-0.210.486-8.
 
Referência legislativa: Artigo 173, inciso I da Lei Federal n.° 5.172/1966 (Código Tributário Nacional.
Processo Administrativo: 6017.2016/0028869-2
Relatores: Murilo Galeote e Jonathan Barros Vita
(Publicada no Diário Oficial do Município aos 17/12/2016)

(Publicada no Diário Oficial do Municípios, aos 05/06/2019, a decisão que torna a súmula em questão vinculante aos órgãos da Administração Tributária - §5º, do artigo 44-A da Lei n.° 14.107/2005)

 
 
Súmula n.° 4. Iniciado o procedimento fiscal, ainda que vigente de forma concomitante uma das causas suspensivas previstas nos incisos IV e/ou V do artigo 151 do Código Tributário Nacional, incide a multa prevista no inciso I, do artigo 13 da Lei n.° 13.476/2002 e alterações posteriores.
 
Precedentes: Recursos de Revisão n.° 6017.2016/0004855-1, 6017.2016/0004316-9, 6017.2015/0004197-0, 6017.2015/0003824-4, 6017.2015/0003377-3, 6017.2015/0003374-9, 6017.2015/0002273-9, 6017.2015/0003346-3, 6017.2015/0002371-9, 6017.2015/0002128-7, 6017.2015/0002127-9 e 6017.2015/0001588-0. Recursos Ordinários n.° 6017.2016/0005071-8 e 6017.2016/0013867-4.
 
Referência legislativa: Artigo 13 da Lei Municipal n.° 13.476/2002 e alterações posteriores.
Processo Administrativo: 6017.2016/0028869-2
Relatores: Murilo Galeote e Jonathan Barros Vita
(Publicada no Diário Oficial do Município aos 17/12/2016)

(Publicada no Diário Oficial do Municípios, aos 05/06/2019, a decisão que torna a súmula em questão vinculante aos órgãos da Administração Tributária - §5º, do artigo 44-A da Lei n.° 14.107/2005)
 
 
 
Súmula n.° 5. As Câmaras Reunidas podem reexaminar somente o juízo positivo de admissibilidade do Recurso de Revisão exarado pela Presidência.
 
Precedentes: Recursos de Revisão n.° 2013-0.229.085-8, 2011-0.170.725-5, 2014-0.207.101-5, 6017.2015/0003824-4, 6017.2015/0003760-4, 6017.2015/0003346-3, 6017.2015/0002389-1, 6017.2015/0002371-9, 2014-0.081.659-5, 2014-0.207.101-5, 2006-0.193.383-0 e 2013-0.192.557-4.
 
Referência legislativa: Artigo 49 da Lei Municipal n.° 14.107/2005 e Artigo 56 da Portaria SF n.° 179, de 21 de julho de 2016 – Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos.
Processo Administrativo: 6017.2016/0028869-2
Relatores: Murilo Galeote e Jonathan Barros Vita
(Publicada no Diário Oficial do Município aos 17/12/2016)
 

 
Súmula n.° 6. A propositura de ação declaratória configura renúncia ao poder de recorrer na instância administrativa ou desistência do recurso interposto, conforme previsto no art. 35 da Lei 14.107/2005, naquilo que houver identidade entre a causa de pedir da ação judicial e a matéria discutida administrativamente.

Precedentes: Recursos n.° 2006- 0.193.383-0, 2008-0.341.811-2, 2010- 0.179.081-9, 2014- 0.201.510-7, 6017.2015/0002553-3, 6017.2015/0002957-1, 6017.2015/0002687-4, 6017.2017/0040518-6, 6017.2018/0014567-4, 6017.2017/0048641-0, 6017.2018/0007737-7, 6017.2018/0030995-2, 6017.2018/0003269-1 e 6017.2018/0039620-0.
Referência legislativa: Artigo 38, parágrafo único da Lei Federal n° 6830 de 22 de setembro de 1980.
Processo Administrativo: 6017.2018/0068606-3:
Relatores: Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos e Ricardo Scravajar Gouveia
(Publicada no Diário Oficial do Município aos 20/12/2018)

(Publicada no Diário Oficial do Municípios, aos 24/07/2019, a decisão que torna a súmula em questão vinculante aos órgãos da Administração Tributária - §5º, do artigo 44-A da Lei n.° 14.107/2005)
 
 

Súmula n° 7 Não há alteração de critério jurídico, nos termos do art. 146 do CTN, por parte da Administração Tributária Municipal, na edição do Parecer Normativo SF n° 03/2016, para o desenquadramento retroativo da condição de SUP no caso de adoção do modelo societário de responsabilidade limitada.

Precedentes: Recursos de Revisão n° 2006-0.193.383-0, 2008-0.341.811-2, 2010-0.179.081-9, 2014-0.201.510-7, 6017.2015/0002553-3, 6017.2015/0002957-1, 6017.2015/0002687-4, 6017.2017/0040518-6, 6017.2018/0014567-4, 6017.2017/0048641-0, 6017.2018/0007737-7, 6017.2018/0030995-2, 6017.2018/0003269-1 e 6017.2018/0039620-0.

Recursos Ordinários n° 6017.2019/0066045-7, 6017.2019/0054090-7, 6017.2019/0065547-0; 6017.2019/0065526-7; 6017.2019/0055471-1;6017.2019/0053214-9; 6017.2019/0041561-4; 6017.2019/0020830-9, 6017.2019/0054090-7; 6017.2020/0020485-2; 6017.2020/0020974-9; 6017.2019/0071493-0; 6017.2020/0022452-7; 6017.2020/0019759-7; 6017.2020/0019205-6; 6017.2020/0016224-6; 6017.2020/0001246-5; 6017.2019/0066330-8; 6017.2020/0013968-6; 6017.2019/0053928-3; 6017.2020/0023946-0; 6017.2018/0005584-5; 6017.2020/0021797-0; 6017.2020/0020713-4; 6017.2020/0003040-4; 6017.2019/0072649-0; 6017.2020/0014159-1; 6017.2020/0017354-0; 6017.2020/0011330-0; 6017.2020/0011327-0; 6017.2020/0010597-8; 6017.2020/0006462-7.

Precedente judiciais - Embargos de divergência nº 941.870 (DJ 25/11/2009) / EDcl no AgRg no Ag 798.575/PR e AgRg no AREsp 133.757/RS, DJe 24/08/2012).

Referências legislativas: Art. 146 do Código Tributário Nacional, Art. 9º do Decreto Lei n. 406/68, Art. 15, II e § 1º da Lei n. 13.701/2003 e Súmulas Administrativas n. 01, 03 e 04 de 2010, aprovadas no PA nº 2010-0.118.499.
Relatores: Marcus Vinicius de Oliveira e Semíramis de Oliveira Duro
(Publicada no Diário Oficial do Município aos 02/12/2020)


 

SÚMULA DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS Aprovada em sessão extraordinária de Câmaras Reunidas, realizada no dia 08 de fevereiro de 2022, documentada no Processo n. 6017.2021/0069124-0. Deliberação de Proposta de Súmula do Conselho Municipal de Tributos, nos termos do Art. 44 A, § 2º, da Lei Municipal n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005, combinado com o art. 75, § 2º, da Portaria SF n° 213, de 26 de agosto de 2021.

SÚMULA N° 08. Nos termos fixados pela Tese n° 1020 de repercussão geral, é vedada a obrigatoriedade da inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM, de prestador de serviço não estabelecido no Município, bem como a decorrente retenção na fonte do ISS pelo tomador no caso de descumprimento da obrigação acessória, que são indevidas (artigo 9º - A, caput e § 2º da Lei nº 13.701/2003).

PRECEDENTE: Tese 1020 de Repercussão Geral firmada no RE 1.167.509/SP.
Referência legislativa: Artigo 9º - A, caput e § 2º da Lei nº 13.701/2003.
Relatora: Regina Vitoria Soares Garcia (Presidente do CMT).
Publicada no Diário Oficial da Cidade em 09/02/2022.