Junta Orçamentário-Financeira (JOF)

Conheça as atribuições da JOF


A Junta Orçamentário-Financeira é órgão colegiado criado pelo Decreto n° 53.687, de 2 de janeiro de 2013, e alterações posteriores. Suas atribuições em relação à administração indireta estão disciplinadas no artigo 1°, X deste mesmo Decreto:


ATRIBUIÇÕES

Em relação às entidades da Administração Indireta, as principais atribuições da JOF são:

Art. 1º Fica criada a Junta Orçamentário-Financeira - JOF, à qual competirá:

I - aprovar as cotas orçamentárias e financeiras dos órgãos, de forma a compatibilizar a liberação de recursos orçamentários à disponibilidade financeira do Município, por fonte de recurso;

II - acompanhar a execução orçamentária e deliberar sobre as propostas de alteração do orçamento, sem oferecimento de contrapartida de recursos orçamentários na mesma fonte, apresentadas pelos órgãos orçamentários, a serem submetidas ao Prefeito;

III - pronunciar-se sobre a contratação de operações de crédito e a concessão de garantias dos órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista;

IV - emitir parecer sobre as propostas de créditos adicionais e os projetos de lei de iniciativa do Executivo que impliquem aumento de despesa ou que excedam as cotas aprovadas;

V - emitir parecer sobre os projetos de lei de alteração da legislação referente a pessoal e de criação de cargos e empregos públicos, bem como sobre as propostas de abertura de concursos de ingresso ou de acesso, os expedientes que tratem de nomeação ou contratação de pessoal e outros que impliquem acréscimo de despesa de pessoal, inclusive nas empresas controladas pelo Município;

VI - deliberar sobre outros assuntos que lhe forem atribuídos na forma do decreto de execução orçamentária ou pelo Prefeito.

VII - examinar as questões de natureza econômico-financeira com a finalidade de subsidiar a Secretaria do Governo Municipal quando da orientação de voto do representante do Município nas assembleias gerais;(Redação dada pelo Decreto nº Decreto nº 58.093/2018)

VIII - estabelecer diretrizes, a serem observadas pelo Comitê de Governança das Entidades da Administração Indireta – COGEAI, para o processo de indicação dos membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e Deliberativo, assim como da Diretoria Executiva das entidades da Administração Indireta e Serviços Sociais Autônomos criados por lei, quando essa indicação couber ao Município de São Paulo na condição de acionista controlador dessas entidades;(Redação dada pelo Decreto nº Decreto nº 58.093/2018)

IX - estabelecer diretrizes para a avaliação de desempenho dos membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e Deliberativo, assim como da Diretoria Executiva das entidades da Administração Indireta e Serviços Sociais Autônomos criados por lei;(Redação dada pelo Decreto nº Decreto nº 58.093/2018)

X – deliberar acerca das propostas das entidades da Administração Indireta ou Serviços Sociais Autônomos criados por lei, após análise do Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta, relativas a:(Redação dada pelo Decreto nº 57.730/2017)

a) criação, alienação, fusão, cisão, liquidação e extinção de empresas controladas; (Incluído pelo Decreto nº 53.916/2013)

b) operações de reestruturação societária; (Incluído pelo Decreto nº 53.916/2013)

c) alteração do capital social e emissão de debêntures ou outros valores mobiliários; (Redação dada pelo Decreto nº 56.912/2016)

d) estatutos sociais e suas alterações; (Incluído pelo Decreto nº 53.916/2013)

e) operações de crédito; (Redação dada pelo Decreto nº 56.912/2016)

f) destinação dos resultados positivos do exercício, exceto quando destinados integralmente à absorção de prejuízos acumulados, ou quando se tratar de resultado positivo de valor inferior a limite a ser fixado pela Junta; (Redação dada pelo Decreto nº 56.912/2016)

g) patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar; (Incluído pelo Decreto nº 53.916/2013)

h) propostas de quantitativo de pessoal próprio, acordo ou convenção coletiva de trabalho, programa de desligamento de empregados, planos de cargos e salários, criação e remuneração de cargos comissionados, inclusive os de livre nomeação e exoneração, e participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas; (Incluído pelo Decreto nº 53.916/2013)

i) remuneração dos administradores e conselheiros, bem como a participação dos dirigentes nos lucros ou resultados das empresas; (Incluído pelo Decreto nº 53.916/2013)

j)(Revogado pelo Decreto nº 56912/2016)

k) (Revogado pelo Decreto nº 56912/2016)

Parágrafo único. Caso haja descumprimento das diretrizes de competência da Junta Orçamentário-Financeira – JOF por parte da Administração Indireta ou dos Serviços Sociais Autônomos criados por lei, a Junta poderá convocar os administradores para prestar justificativas das decisões tomadas.(Redação dada pelo Decreto nº Decreto nº 58.093/2018)


COMPOSIÇÃO

A JOF atualmente tem a seguinte composição:

 

I - pelos Titulares dos seguintes órgãos:(Redação dada pelo Decreto nº 58.702/2019)

 

a) Secretaria do Governo Municipal, que a presidirá;(Redação dada pelo Decreto nº 58.702/2019)

b) Secretaria Municipal da Fazenda;(Redação dada pelo Decreto nº 58.702/2019)

c) Chefia de Gabinete do Prefeito;(Redação dada pelo Decreto nº 60.039/2020)

d) (Revogado pelo Decreto nº 60.039/2020)

II - por 2 (dois) representantes do Gabinete do Prefeito;(Redação dada pelo Decreto n° 58.904/2019)

§ 1º Os membros da JOF poderão, excepcionalmente, designar substitutos em caso de impossibilidade de comparecimento às reuniões.(Redação dada pelo Decreto n° 58.234/2018)