Esclarecimentos – Circuito das Compras

Em conformidade com a cláusula 25 do Edital de Concorrência Pública nº 01/SDTE/2014, cujo objeto é a Concessão de Obra Pública para a Construção, Operação, Manutenção e Exploração Econômica do Circuito das Compras e dos Projetos a ele associados no Município de São Paulo, a Comissão de Licitação, por intermédio de sua Presidenta, Sandra Inês Faé, torna públicas as respostas dos Pedidos de Esclarecimento enviados por Giuseppe Giamundo Neto nas datas de 23/01/2015, 27/01/2015 e 29/01/2015:

1 – Sobre o somatório dos valores do patrimônio líquido dos consorciados para fins de comprovação do patrimônio líquido exigido (cláusula 16.2.4 do Edital) - pedido de esclarecimento protocolado em 23/01/2015:

O objetivo da cláusula 16.2.4 é aumentar a competitividade do certame, permitindo o efetivo somatório do patrimônio líquido de cada consorciado para a comprovação do patrimônio líquido mínimo total exigido no certame, sendo que a única restrição prevista expressamente na lei é que se respeite a participação de cada consorciado no respectivo consórcio. Assim, o cálculo é bem simples: cada consorciado pode contribuir apenas com o valor absoluto de seu patrimônio líquido multiplicado pelo percentual da participação do respectivo consorciado no consórcio. Em seguida basta somar os produtos dessas multiplicações feitas para cada consorciado e verificar se essa somatória atingiu ou não o mínimo de patrimônio líquido exigido do consórcio como um tudo, que é R$ 45.000.000,00.

2 – Sobre o primeiro pagamento da PARCELA DE COMPENSAÇÃO (itens 11.4 e subitem 11.4.1 da minuta do contrato integrante do edital):

2.1. Da interpretação de que o primeiro pagamento a título de PARCELA DE COMPENSAÇÂO respeitará o piso mínimo estabelecido pelo subitem 11.4.1 da minuta do contrato:

- Com relação à indagação “a”, a resposta é “SIM”, ou seja, o primeiro pagamento a título de PARCELA DE COMPENSAÇÃO deverá ser realizado até o 80º dia após a assinatura do CONTRATO, implicando no dever de a concessionária provisionar para tal período o desembolso de R$ 5.000.000,00 para o respectivo pagamento.

2.2. Da sugestão de alteração da redação do item 11.4. da minuta do contrato:
- Com relação à indagação “b”, o edital permanece como está, pois também há custos a serem compensados nesse período, tais como formação e administração da lista de comerciantes, medidas transição, fiscalização e suporte da concessão, entre outros.

3 – Sobre o pagamento à empresa encarregada da realização dos estudos da futura concessão em caso de revogação, invalidação da Licitação ou de qualquer óbice alheio ao controle da concessionária que impeça a execução do contrato(item 28.4.5 do Edital):

Não havendo falta imputável ao licitante, aplica-se em tese o disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei 8.666/93, com indenização devida pela Administração ao contratado pelos prejuízos regularmente comprovados.