Informações sobre o Requerimento de Seguro-Desemprego

1. O que é o serviço?
Serviço de Habilitação do Segur-Desemprego.

2. Quando solicitar?
Todo trabalhador tem o prazo de 7 a 120 dias a partir da demissão para pedir a habilitação do seguro desemprego. Trabalhador Doméstico tem o prazo de 07 a 90 dias.

3. Canais de atendimento para solicitar o serviço

-Praça de atendimento própria - Lista de endereços do Cate aqui

- DescomplicaSP São Miguel: Rua Dona Ana Flora Pinheiro de Sousa, 76, Vila Jacuí, de segunda a sexta-feira, das 08h às 17h. Agende seu atendimento aqui.

4. Requisitos, Documentos e Informações para solicitar o serviço

- CPF, Requerimento do seguro-desemprego (02 vias web), RG, Carteira de Trabalho (CTPS), Termo de Rescisão de Trabalho (TRCT), Termo de Quitação (TQRCT), ou Termo de Homologação (THRCT), Extrato do FGTS (Fundo de Garantia) ou comprovante de saque;
- Se a demissão tiver ocorrido antes de 11/11/2017 e o trabalhador possuir mais de um ano na empresa será obrigatório apresentar o termo de Homologação (THRCT).

5. Legislação/Norma que regula o serviço

Lei 7.998, de 11 de Janeiro de 1990.
Lei N.º 8.900, de 30 de Junho de 1994
Resolução CODEFAT 467, de 21 de Dezembro de 2005.
Lei Complementar Nº 150, de 1º de Junho de 2015
Lei Nº 13.134, de 16 de Junho de 2015.
Lei 13.467, de 13 de Julho de 2017.
Medida Provisória 808, de 14 de Novembro de 2017.

6. Taxas cobradas

Gratuito.

7. Prazo para a Prestação do Serviço

Habilitação no ato. Primeira parcela liberada em até 30 dias após a habilitação do serviço (inclusão no sistema).

8. Principais Etapas do Serviço - Passo a passo

- Triagem da documentção;
- Inclusão no sistema.

9. Outras Informações

Na momento da conferência da documentação, durante o atendimento, se houver algum erro de preenchimento e/ou ausência de documentação para habilitação será necessário providenciar nova documentação para habilitação do benefício. as vias e os termos precisam estar carimbados e assinados, e os dados nos termos de homologação ou quitação deverão estar de acordo com a documentação pessoal do trabalhador. Caso o aviso prévio seja indenizado, deverá constar na carteiro de trabalho em “anotações gerais” a normativa nº 15 de 14/07/2010, artigo 17, do Ministério do Trabalho.