Regimento Interno do Conselho Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação- CMTCI

  O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCT&I, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei 15.247, de 26 de julho de 2010, faz publicar,
por seu Presidente, este REGIMENTO INTERNO DO CMCT&I, que passa a vigorar a
partir de sua publicação.

CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Artigo 1°. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCT&I,
compreendido nos termos da Lei Municipal 15.247, de 26 de julho de 2010, como o
expresso em seu artigo 1° - parágrafo único, tem caráter consultivo.
Artigo 2°. O CMCT&I terá suas atividades reguladas nos termos deste Regimento
Interno.
Artigo 3º. Em atendimento às obrigações do artigo 6º da Lei 15.247, de 26 de julho de
2010, fica criada a Secretaria Geral do CMCT&I.
§ 1° O presidente do CMCT&I indicará o Secretário Geral dentre os membros do
Conselho.
CAPITULO 2
COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DO CMCT&I
Artigo 4°
. O CMCT&I, observando o artigo 3° da Lei 15.247, de 26 de julho de 2010,
será composto pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante indicado pelo Prefeito;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do
Trabalho, que o presidirá;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e
Desburocratização;
VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços;

IX - 3 (três) representantes da Câmara Municipal, sendo 1 (um) da Comissão de

Educação, Cultura e Esportes, 1 (um) da Comissão de Trânsito, Transporte, Atividade
Econômica, Turismo, Lazer e Gastronomia e 1 (um) da Comissão de Administração
Pública;
X - até 12 (doze) membros a serem indicados a critério das seguintes entidades:
a) 2 (dois) representantes das universidades públicas sediadas no Município de São
Paulo;
b) 1 (um) representante de universidades particulares sediadas no Município de São
Paulo;
c) 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP;
d) 3 (três) representantes de institutos públicos de pesquisas sediados no Município de
São Paulo;
e) 1 (um) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo –
FAPESP;
f) 1 (um) representante do Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo – SEESP;
g) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Pesquisa, Ciência e
Tecnologia de São Paulo – SinTPq;
h) 1 (um) representante da Associação dos Pesquisadores Científicos do Estado de São
Paulo – APqC;
i) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
de São Paulo – CREA.
§ 1° O mandato dos membros do CMCT&I será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado
pelo mesmo período por até 2 (duas) vezes, a critério do órgão ou entidade representada.
§ 2° Os representantes a que se refere o artigo 3° deste regimento, serão indicados pelos
titulares das respectivas Secretarias, presidentes das Comissões da Câmara Municipal de
São Paulo, presidentes das entidades de classe e fundações, e reitores das universidades.
§ 3° Para a destituição de mandato ou substituição do membro, a entidade representada,
deverá comunicar o CMCT&I em documento oficial dirigido a seu presidente, contendo
a indicação do respectivo substituto.

§ 4° Em caso de impedimento ou vacância de membro do CMCT&I, este será
substituído por seu respectivo suplente.
Artigo 5°. A nomeação dos membros do CMCT&I é realizada por Portaria do Prefeito
Municipal de São Paulo.

Artigo 6º. Em caso de não comparecimento de membro representante, titular e
suplente, do CMCT&I, em 03 (três) reuniões, ordinárias ou extraordinárias do
Conselho, no período de 01 (um) ano, fica a Secretaria Geral do CMCT&I, encarregada
de comunicar a entidade representada quanto a suspensão dos membros e a necessidade
de indicação de novos representantes, titular e suplente afim de substituí-los.
Artigo 7°. As atividades realizadas no âmbito do CMCT&I são consideradas de
relevância pública, sendo vedada a remuneração adicional pelas atividades específicas
nele desenvolvidas.
Artigo 8°. O CMCT&I será presidido pelo representante da Secretária Municipal de
Desenvolvimento Econômico e do Trabalho, nos termos do Artigo 1°, da Lei 15.247 de
26 de julho de 2010.
CAPITULO 3
DAS COMPETÊNCIAS DO CMCT&I
Artigo 9°.
Compete ao CMCT&I:
I - analisar e opinar sobre os planos gerais e específicos relacionados ao
desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação no Município de São Paulo e sua
aplicação no âmbito da Administração Pública Municipal, bem como colaborar com a
política a ser por ela implementada nessa área, visando à qualificação dos serviços
municipais;
II - identificar as necessidades e interesses referentes ao assunto mencionado no inciso I
deste artigo, na esfera municipal;
III - indicar temas específicos da área da ciência, tecnologia e inovação que requeiram
tratamento planejado;
IV - cooperar na concepção, implementação e avaliação de políticas públicas da área da
ciência, tecnologia e inovação, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria
com agentes privados, sempre preservando o interesse público;
V - contribuir com as políticas públicas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e do Trabalho por meio de programas e instrumentos que promovam a
transferência de tecnologias inovadoras e incrementais ao setor produtivo, com ênfase
em médias, pequenas e microempresas e no empreendedorismo social, para a geração de
postos de trabalho e renda;
VI – propor políticas de captação e alocação de recursos para a consecução de suas
finalidades;

VII - cooperar na fiscalização e avaliação do correto uso dos recursos referidos no
inciso VI deste artigo;
VIII - incentivar a geração, difusão e a popularização do conhecimento, bem como das
informações e novas técnicas na área da ciência, tecnologia e inovação;
IX - elaborar seu regimento interno;
X - atuar em sinergia com os demais Conselhos Municipais, nas áreas de meio
ambiente, saúde, educação, dentre outros.
XI - Constituir na forma prevista no artigo 13° deste Regimento Interno, as Comissões
Técnicas que forem necessárias, auxiliadas pelos representantes das comunidades
científicas e tecnológicas.

CAPITULO 4
DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Artigo 10°
. A criação de Comissões Técnicas previstas na lei 15.247 de 26 de julho de
2010, em seu artigo 5° § 1°, deve preceder de parecer sobre o tema elaborado pelo
proponente, e encaminhado ao presidente do CMCT&I, que o colocará em apreciação
dos demais membros e conseqüente votação, dando-se sua aprovação por maioria
qualificada do CMCT&I, ou seja, metade dos membros do Conselho mais 1 (um).
§ 1° A extinção de Comissões Técnicas previstas na lei 15.247 de 26 de julho de 2010,
em seu artigo 5° § 1, se dará por votação alcançada por maioria qualificada do
CMCT&I.
Parágrafo único. As Comissões Técnicas possuirão caráter permanente ou temporário,
segundo o proposto por membro do CMCT&I, e aprovado pelo Conselho.
Artigo 11°. As Comissões Técnicas criadas deverão apresentar ao CMCT&I, através de
seu coordenador, proposta para a criação de ao menos 1 (um) grupo de trabalho.
§ 1° O presidente do CMCT&I indicará dentre os membros do Conselho, titular ou
suplente, os coordenadores das Comissões Técnicas.
§ 2° Cada Comissão Técnica será formada por no mínimo 05 (cinco) membros do
CMCT&I, titulares ou suplentes, e no máximo igual número de participantes
convidado

O coordenador da Comissão Técnica, solicitará a Secretaria Geral do CMCT&I, a
formalização do convite aos membros do Grupo de Trabalho, definidos pela Comissão
Técnica.
§ 5° Os grupos de trabalhos criados deverão apresentar Plano de Trabalho contendo
objetivos e cronograma de ações e metas no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua
criação.
CAPITULO 5
DAS DELIBERAÇÕES DO CMCT&I
Artigo 12°
. O CMCT&I reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, cabendo ao seu
Presidente a convocação de reuniões extraordinárias.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão também ocorrer quando houver a
solicitação de pelo menos 8 (oito) membros do CMCT&I, que deverá ser dirigida
formalmente ao Presidente do Conselho para que este providencie a convocação.
Artigo 13°. As reuniões do CMCT&I deverão contar com um quorum mínimo de 8
(oito) de seus membros.
Artigo 14°. Qualquer alteração nos dispostos deste Regimento Interno, deve ser
aprovada por maioria qualificada do CMCT&I.
Artigo 15°. O CMTC&I deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o
voto de desempate.
Parágrafo único. As deliberações do CMCT&I serão numeradas em ordem crescente e
serão publicadas no Diário Oficial do Município, cabendo à sua Secretaria Geral tomar
as providências necessárias para a publicação.
Artigo 16º. Caberá ao Secretário Geral ouvir do Presidente do Conselho a elaboração
da pauta das reuniões do colegiado.

CAPITULO 6
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 17
°. Caberá ao Presidente do CMCT&I resolver os casos omissos e não
previstos neste Regimento.