LEI Nº 15.764, DE 27 DE MAIO DE 2013

(Projeto de Lei nº 237/13, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo) Dispõe sobre a criação e alteração da estrutura organizacional das Secretarias Municipais que especifica, cria a Subprefeitura de Sapopemba e institui a Gratificação pela Prestação de Serviços de Controladoria.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de maio de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Leia a íntegra da lei

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TÍTULO VI

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – CGM

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 118. Fica criada a Controladoria Geral do Município – CGM, órgão da Administração Municipal Direta, com a finalidade de promover o controle interno dos órgãos municipais e das entidades da administração indireta.

Art. 119. Compete à Controladoria Geral do Município assistir, direta e imediatamente, o Prefeito no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria, a promoção da ética no serviço público, o incremento da moralidade e da transparência e o fomento ao controle social da gestão, no âmbito da Administração Municipal.

§ 1º A Controladoria Geral do Município é o órgão central do Sistema de Controle Interno, do Sistema de Corregedorias e do Sistema de Ouvidorias.

§ 2º A Procuradoria Geral do Município assistirá a Controladoria Geral do Município no controle interno da legalidade dos atos da Administração, resguardada sua autonomia relativa às atividades de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo, nos termos do art. 87 da Lei Orgânica do Município.

Art. 120. As competências da Controladoria Geral do Município se estendem, no que couber, às entidades privadas de interesse público incumbidas, ainda que transitória e eventualmente, da administração ou gestão de receitas públicas em razão de convênio, termo de parceria, termo de cooperação, contrato de gestão ou quaisquer outros instrumentos de parceria.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 121. A Controladoria Geral do Município tem a seguinte estrutura básica:

I – Gabinete do Controlador Geral;

II – Coordenadoria de Auditoria Interna – CAIN;

III – Coordenadoria de Promoção da Integridade – COPI;

IV – Corregedoria Geral do Município – CGM;

V – Ouvidoria Geral do Município – OGM;

VI – Supervisão Geral de Administração e Finanças – SGAF.

Seção II

Do Detalhamento da Estrutura Básica

Subseção I

Do Gabinete do Controlador Geral

Art. 122. Integram o Gabinete do Controlador Geral:

I – Chefia de Gabinete;

II – Assessoria de Produção de Informações e Inteligência – APRI;

III – Assessoria Técnica – AT;

IV – Assessoria Jurídica – AJ.

Subseção II

Da Coordenadoria de Auditoria Interna

Art. 123. A Coordenadoria de Auditoria Interna tem a seguinte estrutura:

I – Gabinete do Coordenador;

II – Divisão da Área de Desenvolvimento Institucional e Cidadania;

III – Divisão da Área de Desenvolvimento Social;

IV – Divisão da Área de Desenvolvimento Sustentável;

V – Divisão da Área de Ordenação Territorial.

Art. 124. A Coordenadoria de Auditoria Interna atuará nas seguintes áreas de abrangência:

I – desenvolvimento institucional e cidadania, compreendendo as seguintes Secretarias Municipais: Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC, Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida – SMPED, Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial – SMPIR, Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres – SMPM, Secretaria do Governo Municipal – SGM, Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico – SF, Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEMPLA, Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos – SNJ, Secretaria Municipal de Relações Internacionais e Federativas – SMRIF, Secretaria Executiva de Comunicação – SECOM e Secretaria Municipal de Relações Governamentais – SMRG;

II – desenvolvimento social, compreendendo as seguintes Secretarias Municipais: Secretaria Municipal de Educação – SME, Secretaria Municipal da Saúde – SMS, Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS, Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – SEME, Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Secretaria Municipal do Trabalho e do Empreendedorismo – SEMTE;

III – desenvolvimento sustentável, compreendendo as seguintes Secretarias Municipais: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU, Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, Secretaria Municipal de Transportes – SMT, Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB e Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL;

IV – ordenação territorial, compreendendo as seguintes Secretarias Municipais: Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP, Secretaria Municipal de Serviços – SES e Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU.

Parágrafo único. O Executivo poderá dispor sobre as áreas de abrangência por regulamento, especialmente nos casos de alteração, criação ou extinção de Secretarias Municipais.

Subseção III

Da Coordenadoria de Promoção da Integridade

Art. 125. A Coordenadoria de Promoção da Integridade tem a seguinte estrutura:

I – Gabinete do Coordenador;

II – Divisão de Transparência Ativa;

III – Divisão de Fomento ao Controle Social;

IV – Divisão de Fortalecimento de Gestão;

V – Divisão de Promoção da Ética.

Subseção IV

Da Corregedoria Geral do Município

Art. 126. A Corregedoria Geral do Município tem a seguinte estrutura:

I – Gabinete do Corregedor Geral;

II – Subcorregedoria da Área de Desenvolvimento Institucional e Cidadania;

III – Subcorregedoria da Área de Desenvolvimento Social;

IV – Subcorregedoria da Área de Desenvolvimento Sustentável;

V – Subcorregedoria da Área de Ordenação Territorial.

Subseção V

Da Ouvidoria Geral do Município

Art. 127. A Ouvidoria Geral do Município tem a seguinte estrutura:

I – Gabinete do Ouvidor Geral;

II – Divisão de Transparência Passiva;

III – Divisão de Atendimento ao Público e Interlocução Social;

IV – Divisão de Processamento das Demandas;

V – Divisão de Relatórios e Estatística.

Subseção VI

Da Supervisão Geral de Administração e Finanças

Art. 128. A Supervisão Geral de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura:

I – Gabinete do Supervisor;

II – Supervisão de Execução Orçamentária e Financeira;

III – Supervisão de Gestão de Pessoas;

IV – Supervisão de Administração;

V – Supervisão de Licitações e Contratos.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Das Unidades de Assistência Direta ao Controlador Geral

Subseção I

Da Chefia de Gabinete

Art. 129. A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:

I – planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades técnicas e administrativas de apoio ao Controlador Geral e ao Controlador Adjunto;

II – executar atividades relacionadas com as audiências e representações políticas e institucionais do Controlador Geral;

III – examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Controladoria Geral do Município;

IV – supervisionar e coordenar as atividades de administração geral da Controladoria Geral do Município;

V – adotar as providências necessárias ao efetivo cumprimento dos objetivos da Controladoria Geral do Município e exercer outras atribuições que lhe forem determinadas.

Subseção II

Da Assessoria de Produção de Informações e Inteligência

Art. 130. A Assessoria de Produção de Informações e Inteligência tem as seguintes atribuições:

I – supervisionar a coleta de informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Controladoria Geral do Município;

II – promover intercâmbio contínuo, com outros órgãos, de informações estratégicas para a prevenção e o combate à corrupção;

III – coordenar, no âmbito da Controladoria Geral do Município, as atividades que exijam ações integradas de inteligência;

IV – manter intercâmbio com órgãos e entidades do poder público e instituições privadas, que realizem atividades de investigação e inteligência, visando à troca e ao cruzamento de informações estratégicas e à obtenção de conhecimento, necessários às atividades da Controladoria Geral do Município;

V – prospectar tecnologias voltadas à integração e análise de dados, com vistas à produção de informação estratégica;

VI – realizar análises, promover estudos e pesquisas para o desenvolvimento de técnicas de investigação que permitam identificar ilicitudes praticadas por agentes públicos municipais;

VII – executar atividades de pesquisa e investigação na área de inteligência, inclusive com emprego de técnicas operacionais, inspeções e análises com o objetivo de buscar e coletar dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades da Controladoria Geral do Município;

VIII – acompanhar, por meio de sistemas de informação, a evolução dos padrões das despesas públicas municipais.

Subseção III

Da Assessoria Técnica

Art. 131. A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:

I – elaborar estudos, análises e pareceres técnicos que sirvam de base às decisões, determinações e despachos do Controlador Geral;

II – desenvolver estudos e atividades relacionados à área de atuação da Controladoria;

III – prestar assessoria técnica ao Controlador Geral, ao Controlador Adjunto e ao Chefe de Gabinete, e demais dirigentes da Controladoria Geral do Município;

IV – operacionalizar a interface com outros órgãos municipais e de outras esferas administrativas, no âmbito de sua área de atuação;

V – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas no âmbito de sua área de atuação.

Subseção IV

Da Assessoria Jurídica

Art. 132. A Assessoria Jurídica, no âmbito da Controladoria Geral do Município, tem as seguintes atribuições:

I – emitir pareceres jurídicos em processos e documentos enviados pelos órgãos da Controladoria Geral do Município e da Administração, que devam ser submetidos ao Controlador Geral;

II – analisar e propor soluções, de caráter jurídico, para os assuntos que lhe sejam cometidos pelo Controlador Geral;

III – estudar, propor e sugerir alternativas em consultas formuladas pelos órgãos da Controladoria Geral do Município;

IV – instruir pedidos de informação encaminhados ao Controlador Geral do Município pelo Ministério Público, Tribunal de Contas do Município e Câmara Municipal;

V – prestar informações para subsidiar a defesa da Prefeitura do Município de São Paulo em juízo, obtendo as informações e demais elementos necessários perante os órgãos da Controladoria Geral do Município;

VI – prestar assessoria e consultoria jurídica às demais unidades da Controladoria Geral do Município;

VII – adotar as providências necessárias ao efetivo cumprimento dos objetivos da Controladoria Geral do Município e exercer outras atribuições que lhe forem determinadas.

Seção II

Das Unidades Específicas

Subseção I

Da Coordenadoria de Auditoria Interna

Art. 133. A Coordenadoria de Auditoria Interna tem as seguintes atribuições:

I – exercer as atividades de órgão central do Sistema de Auditorias do Poder Executivo Municipal;

II – fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

III – realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;

IV – realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;

V – apurar, em articulação com a Corregedoria Geral do Município e com a Assessoria de Produção de Informações e Inteligência, os atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos.

Subseção II

Da Coordenadoria de Promoção da Integridade

Art. 134. A Coordenadoria de Promoção da Integridade tem as seguintes atribuições:

I – promover o incremento da transparência pública;

II – fomentar a participação da sociedade civil na prevenção da corrupção;

III – atuar para prevenir situações de conflito de interesses no desempenho de funções públicas;

IV – contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da integridade das instituições públicas;

V – propor parcerias com entes públicos e privados com vistas ao desenvolvimento de projetos de prevenção da corrupção;

VI – promover projetos e ações de capacitação dos agentes públicos municipais em assuntos relacionados à boa governança dos recursos públicos.

Subseção III

Da Corregedoria Geral do Município

Art. 135. A Corregedoria Geral do Município tem as seguintes atribuições:

I – exercer as atividades de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Municipal;

II – analisar, em articulação com a Coordenadoria de Auditoria Interna e com a Assessoria de Produção de Informações e Inteligência, as representações e as denúncias que forem encaminhadas à Controladoria Geral do Município;

III – acompanhar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo Municipal, com exame sistemático das declarações de bens e renda, e observar a existência de sinais exteriores de riqueza, identificando eventuais incompatibilidades com a renda declarada, por meio, inclusive, de acesso aos bancos de dados municipais e de outros entes, além de requisição de todas as informações e documentos que entender necessário, instaurando, se for o caso, procedimento para a apuração de eventual enriquecimento ilícito;

IV – apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de recomendações do controle interno e das decisões do controle externo da Administração Pública Municipal;

V – realizar inspeções nas unidades do Sistema de Correição do Poder Executivo Municipal;

VI – avaliar a regularidade de quaisquer processos ou procedimentos, incluindo licitatórios e disciplinares instaurados no âmbito do Poder Executivo Municipal;

VII – solicitar aos órgãos e entidades públicas e pessoas físicas e jurídicas de direito privado, documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso na Controladoria Geral do Município;

VIII – requisitar a realização de perícias a órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

IX – promover capacitação e treinamento em processo administrativo disciplinar e em outras atividades de correição;

X – propor ao Controlador Geral as medidas previstas no art. 138 desta lei, especialmente instauração de apurações e procedimentos disciplinares, requisição de empregados e servidores públicos, sua suspensão preventiva e suspensão cautelar em procedimentos licitatórios.

Subseção IV

Da Ouvidoria Geral do Município

Art. 136. A Ouvidoria Geral do Município tem as seguintes atribuições:

I – orientar a atuação das demais unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;

II – examinar manifestações referentes à prestação de serviços públicos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;

III – propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões pelos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;

IV – produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Municipal;

V – contribuir com a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos;

VI – identificar e sugerir padrões de excelência das atividades de ouvidoria do Poder Executivo Municipal;

VII – coordenar as ações de transparência passiva no âmbito municipal;

VIII – sugerir ao Controlador Geral a propositura de medidas legislativas ou administrativas, visando a corrigir situações de inadequada prestação de serviços públicos;

IX – promover capacitação e treinamento relacionados às atividades de ouvidoria;

X – analisar as denúncias e representações recebidas na Controladoria Geral do Município, encaminhando-as, conforme a matéria, às unidades competentes para a adoção das medidas cabíveis.

Subseção V

Da Supervisão Geral de Administração e Finanças

Art. 137. A Supervisão Geral de Administração e Finanças tem as seguintes atribuições:

I – elaborar a proposta orçamentária da Controladoria;

II – promover a execução orçamentária e aplicação de recursos;

III – realizar serviços de natureza contábil e financeira;

IV – propor a elaboração de termos de contratos, de prorrogação, rescisão, aditamentos e quitações, acompanhando sua execução;

V – promover o levantamento das necessidades de compras e contratações de serviços, propondo a realização das respectivas modalidades de licitação;

VI – controlar a movimentação de papéis e documentos da Controladoria;

VII – assegurar apoio administrativo, material, de transporte e demais serviços necessários ao desempenho da Controladoria;

VIII – fornecer subsídios para a elaboração de programas e projetos, dentro de sua área específica;

IX – promover cursos de capacitação profissional, visando a dar apoio técnico aos servidores da Controladoria;

X – promover atualização permanente das informações do quadro funcional da Controladoria;

XI – exercer outras atividades afins.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 138. Compete ao Controlador Geral:

I – formular, propor, sugerir, acompanhar, coordenar e implementar ações governamentais voltadas:

a) à implantação de modelo para a supervisão técnica do Sistema de Controle Interno, compreendendo o plano de organização, métodos e procedimentos para proteção do patrimônio público, confiabilidade e tempestividade dos registros e informações, bem como a eficácia e eficiência operacionais;

b) ao combate à corrupção;

c) à correção e prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos;

II – determinar a instauração de apurações preliminares, inspeções, sindicâncias e demais procedimentos disciplinares de preparação e investigação, inclusive inquéritos administrativos para o exercício da pretensão punitiva, nos termos do art. 208, parágrafo único, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, sem prejuízo das competências da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;

III – acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal;

IV – realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso perante a Administração Pública Municipal, para exame de regularidade, determinando a adoção de providências, ou a correção de falhas;

V – requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública Municipal;

VI – requisitar aos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal informações e documentos necessários ao regular desenvolvimento dos trabalhos da Controladoria Geral do Município;

VII – requisitar informações ou documentos de quaisquer entidades privadas encarregadas da administração ou gestão de receitas públicas;

VIII – requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, os agentes públicos, materiais e infraestrutura necessários ao regular desempenho das atribuições da Controladoria Geral do Município;

IX – propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias para evitar a repetição de irregularidades constatadas;

X – criar mecanismos, diretrizes e rotinas voltadas à regular aplicação da Lei de Acesso à Informação e ao aperfeiçoamento da transparência, os quais serão de observância obrigatória por todos os órgãos da Administração Pública Municipal e pelas entidades incumbidas da administração ou gestão de receitas públicas, em razão de instrumentos de parcerias;

XI – regulamentar a atividade de Correição, de Auditoria Pública, de Controle Interno, de Ouvidoria e de outras matérias afetas à prevenção e ao combate à corrupção e à transparência da gestão, no âmbito da Administração Pública Municipal;

XII – suspender preventivamente servidores municipais, na forma do art. 199 da Lei nº 8.989, de 1979;

XIII – suspender cautelarmente procedimentos licitatórios, até o final do procedimento de apuração, sempre que houver indícios de fraude ou graves irregularidades que recomendem a medida;

XIV – atuar em conjunto com a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos para assegurar a celeridade e a efetividade dos procedimentos administrativos disciplinares, fornecendo subsídios para o desempenho das competências do Departamento de Procedimentos Disciplinares;

XV – encaminhar à Procuradoria Geral do Município os casos que configurem, em tese, improbidade administrativa e todos aqueles que recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências no âmbito da competência daquele órgão;

XVI – exercer outras atribuições que lhe forem incumbidas pelo Prefeito.

§ 1º O descumprimento injustificado das requisições do Controlador Geral no prazo assinalado acarretará suspensão de vencimentos, nos termos do art. 230 da Lei nº 8.989, de 1979, e responsabilização do agente omisso, com instauração do correspondente processo administrativo disciplinar, devendo ser observados, para a definição da penalidade, o impacto social da negativa e a imprescindibilidade das informações negligenciadas.

§ 2º Os procedimentos previstos no inciso II do “caput” deste artigo poderão, excepcionalmente, ser conduzidos no âmbito da Controladoria Geral do Município, quando a importância do objeto, seu impacto social ou relevância econômica assim indicar, hipóteses em que competirá ao Controlador Geral decidir, por despacho, nos casos previstos no art. 3º, III e IV da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, observado o disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal e o art. 208, parágrafo único, da Lei nº 8.989, de 1979.

§ 3º Para atendimento das determinações previstas no inciso II do “caput” deste artigo, o Departamento de Procedimentos Disciplinares poderá criar Comissões Processantes e solicitar ao Controlador Geral a requisição de servidores para compô-las ou para atuarem como assistentes técnicos, nos termos do inciso VIII, do “caput” deste artigo, observado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 139. Aos demais dirigentes da Controladoria Geral do Município compete planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhe forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO V

DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLADORIA – GEP

Art. 140. Fica instituída a Gratificação Especial pela Prestação de Serviços de Controladoria – GEP, a ser concedida mensalmente aos servidores públicos de todos os Quadros de Pessoal da PMSP, efetivos, admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, lotados e em efetivo exercício na Controladoria Geral do Município, de acordo com os seguintes valores:

I – titulares de cargos de provimento efetivo ou ocupantes de função de nível superior, optantes ou não pela carreira do Quadro de Pessoal do Nível Superior, prevista na Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, bem como aos titulares de cargos de provimento em comissão de Referência DAS-9 a DAS-16: R$ 595,10 (quinhentos e noventa e cinco reais e dez centavos);

II – titulares de cargos de provimento efetivo ou ocupantes de função de nível médio e nível médio técnico, optantes ou não pela carreira do Quadro de Pessoal do Nível Médio, prevista na Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, bem como aos titulares de cargos de provimento em comissão de Referência DAI-5 a DAI-8: R$ 186,46 (cento e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos);

III – titulares de cargos de provimento efetivo ou ocupantes de função de nível básico, optantes ou não pela carreira do Quadro de Pessoal do Nível Básico, prevista na Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, bem como aos titulares de cargos de provimento em comissão de Referência DAI-1 a DAI-4: R$ 127,34 (cento e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos).

§ 1º O valor da gratificação de que trata este artigo será reajustado na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes de vencimentos dos servidores municipais, na forma da legislação específica.

§ 2º A gratificação de que trata este artigo:

I – não se incorporará aos vencimentos para qualquer efeito, bem como sobre ela não incidirá qualquer vantagem a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;

II – poderá ser incluída, por opção do servidor, na base de cálculo da contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social instituído pela Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, na forma do § 2º do seu art. 1º, observadas as regras estabelecidas no regulamento a que alude o § 4º do mesmo artigo.

§ 3º A gratificação de que trata este artigo não será paga nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, mesmo que sejam considerados em lei específica de efetivo exercício, ressalvados os casos de:

I – afastamentos previstos nos incisos I a IV, VI a X do art. 64 da Lei nº 8.989, de 1979;

II – licença-paternidade prevista no art. 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989;

III – licença-adoção referida no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 141. Os órgãos municipais deverão atender, em caráter prioritário, às demandas da Controladoria Geral do Município, ficando esta ainda autorizada a requisitar recursos materiais, pessoal e infraestrutura de outros órgãos municipais para a consecução de seus objetivos.

Parágrafo único. As requisições de que trata este artigo são irrecusáveis, devendo os órgãos ou entes destinatários atendê-las no prazo indicado, da mesma forma que às demais requisições do Controlador Geral, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou de outro processo ou procedimento administrativo disciplinar e o respectivo resultado.

Art. 142. As atividades da Controladoria Geral do Município desenvolver-se-ão sem prejuízo das atribuições investigativas outorgadas aos diversos órgãos ou entes administrativos para apurar preliminarmente eventuais irregularidades, sendo obrigatória a comunicação à Controladoria da instauração e conclusão de todo e qualquer procedimento com esse fim.

Art. 143. Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde ou administre valores, bens ou receitas públicas ou pelas quais o Município responda, ou que em nome dele assuma obrigações de natureza pecuniária estará sujeita às normas e procedimentos da Controladoria Geral do Município.

Art. 144. Os pedidos ou requisições de informações ou processos de conteúdo reservado ou protegidos por sigilo, nos termos da lei, serão formalizados mediante termo de recebimento, sendo necessária a identificação do processo regularmente instaurado, com indicação da finalidade específica, e os dados obtidos deverão permanecer resguardados e sob controle, com acesso restrito, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 145. Ficam transferidas para a Controladoria Geral do Município, com seus cargos, bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo e pessoal, as seguintes unidades administrativas:

I – a Corregedoria Geral do Município, vinculada ao Gabinete do Prefeito;

II – a Ouvidoria Geral do Município;

III – a Auditoria Geral – AUDIG, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. Ficam transferidos da Auditoria Geral para a Subsecretaria do Tesouro Municipal, da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, 3 (três) cargos de provimento em comissão na seguinte conformidade:

I – 1 (um) cargo de Assessor Técnico, Ref. DAS-12, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de nível superior, com a denominação alterada para Assessor Técnico II;

II – 1 (um) cargo de Assistente Técnico II, Ref. DAS-11, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de nível superior, com a denominação alterada para Assessor Técnico I;

III – 1 (um) cargo de Assistente Técnico II, Ref. DAS-11, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, com a denominação alterada para Assessor Técnico I.

Art. 146. As Secretarias Municipais de Planejamento, Orçamento e Gestão, de Finanças e Desenvolvimento Econômico e do Governo Municipal adotarão as medidas necessárias, no âmbito de suas respectivas competências, ao integral cumprimento do disposto no art. 136 desta lei.

Art. 147. Ficam absorvidas pela Controladoria Geral do Município ora criada as incumbências fixadas para o Secretário Especial da Controladoria Geral do Município por meio do art. 6º do Decreto nº 53.685, de 1º de janeiro de 2013.

Art. 148. Até a efetiva implantação da estrutura organizacional da Controladoria Geral do Município, a Secretaria do Governo Municipal prestará o apoio administrativo e a infraestrutura necessários ao desempenho das atribuições da Controladoria.

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de maio de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de maio de 2013.