Regimento Interno da Comissão Municipal de Acesso à Informação

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 28 de setembro de 2023

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (link para o Diário Oficial)

COMISSÃO MUNICIPAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Resolução n. 01/CMAI/2023

Aprova o Regimento Interno da Comissão Municipal de Acesso à Informação (CMAI).

A COMISSÃO MUNICIPAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO, instituída por meio do Decreto Municipal nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012 e alterações posteriores,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Municipal de Acesso à Informação, na forma do Anexo Único, que dispõe sobre sua organização e funcionamento, observado o disposto no Decreto Municipal nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012 e alterações posteriores.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 01/CGM/2014 e nº 01/CGM/2016.

Daniel Falcão
Controlador Geral do Município
Controladoria Geral do Município
(CGM)

Clodoaldo Pelissioni
Secretário Adjunto
Secretaria de Governo Municipal
(SGM)

Evandro Luis Alpoim Freire
Chefe de Gabinete
Secretaria Municipal da Fazenda
(SF)

Maria Lucia Palma Latorre
Chefe de Gabinete
Secretaria Municipal de Justiça
(SMJ)

Rode Felipe Bezerra
Chefe de Gabinete
Secretaria Municipal das Subprefeituras
(SMSUB)

Affonso Prado Filho
Chefe de Gabinete
Secretaria Especial de Comunicação
(SECOM)

Raíssa Marques Agostinho
Assessora VI
Gabinete do Prefeito

Adolpho José Manzutti Neto
Assessor II
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
(SMDHC)


ANEXO ÚNICO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 1º A Comissão Municipal de Acesso à Informação é o órgão colegiado intersecretarial que tem por finalidade exercer as competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto Municipal nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012, especialmente:
I - classificar informações em qualquer grau de sigilo por meio de Termo de Classificação em Sigilo, observadas as disposições do capítulo V do Decreto Municipal nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012;
II - requisitar das autoridades municipais, ou de comissões que lhes prestem apoio, esclarecimento ou o próprio conteúdo, parcial ou integral, da informação cuja classificação em sigilo esteja sendo avaliada;
III - rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada 4 (quatro) anos;
IV - decidir os recursos a ela endereçados, encerrando a fase administrativa;
V - prorrogar, uma única vez, e por período determinado, não superior a 25 (vinte e cinco) anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, enquanto seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional, à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, limitado ao máximo de 50 (cinquenta) anos o prazo total da classificação;
VI - apresentar relatório anual ao Prefeito sobre o cumprimento da Lei de Acesso à Informação;
VII - deliberar sobre qualquer assunto ou matéria relacionado à aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), bem como do Decreto Municipal nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012;
VIII - aprovar e alterar o Regimento Interno da Comissão, definindo regras para o seu funcionamento e organização.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Composição

Art. 2º A Comissão Municipal de Acesso à Informação será composta pelos titulares dos órgãos do Poder Executivo Municipal elencados no art. 52 do Decreto Municipal nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012.
§ 1º Os membros titulares referidos nos incisos I a VI do supracitado artigo poderão indicar para representá-los?o(a) Secretário(a) Adjunto(a) ou o(a) Chefe de Gabinete ou, quando não houver Secretário(a) Adjunto(a), um(a) servidor(a) ocupante de cargo ou função diversa, a seu critério.
§2º O(A) Controlador(a) Geral do Município poderá indicar para representá-lo(a) o(a) Chefe de Gabinete.

Art. 3º A Presidência da Comissão será exercida pelo(a) Controlador(a) Geral do Município.
Parágrafo único. A Presidência da Comissão poderá ser exercida interinamente pelo(a) Chefe de Gabinete da Controladoria Geral do Município quando ausente o(a) Controlador(a) Geral do Município.

Art. 4º A Secretaria Executiva da Comissão Municipal de Acesso à Informação ficará a cargo da Controladoria Geral do Município.
Parágrafo único. O Secretário Executivo da Comissão e o seu suplente serão designados por ato do Controlador Geral do Município.

Sessões Colegiadas

Art. 5º A Comissão Municipal de Acesso à Informação se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) integrantes e ocorrerão, em regra, por meio de mecanismos tecnológicos de comunicação simultânea à disposição.
§ 2º O cronograma anual de reuniões da Comissão deverá ser aprovado na última reunião ordinária de cada exercício e publicado no portal institucional destinado à divulgação de informações da Comissão Municipal de Acesso à Informação.
§ 3º A reunião ordinária deverá ser remarcada em caso de ausências ou afastamentos do titular e do suplente da Controladoria Geral do Município.
§ 4º Na hipótese de haver requerimento para realização de reunião extraordinária, a Secretaria Executiva deverá diligenciar para que a sessão seja realizada assim que possível, observadas as disposições deste Regimento Interno.

Art. 6º A convocação para as reuniões e os materiais afetos serão enviados aos membros por meio eletrônico, impreterivelmente, até o último dia útil da semana que antecede a da reunião ordinária. Parágrafo único. Na hipótese de reunião extraordinária, o encaminhamento dos materiais aos membros deverá observar uma antecedência conveniente, a depender das circunstâncias da realização da reunião.

Art. 7º As matérias em pauta e as propostas de deliberação correspondentes serão apresentadas nas reuniões pelo Presidente da Comissão ou por relatores previamente definidos.

Art. 8º A ausência dos relatores previamente definidos implica, necessária e automaticamente, o sobrestamento dos expedientes sob sua relatoria, ficando a sua apreciação e deliberação para a reunião imediatamente subsequente, observado o limite temporal para o sobrestamento de recursos em pedidos de acesso à informação previsto na legislação.
Parágrafo único. Na hipótese de ter sido atingido o limite temporal máximo para o sobrestamento do recurso em pedido de acesso à informação e estar ausente o relator previamente designado, a relatoria passará a ser, automaticamente, do Presidente da Comissão.

Art. 9º Durante a reunião, os membros poderão ser assessorados por servidores dos órgãos que representam, identificados à Secretaria Executiva da Comissão previamente à sessão.

Deliberações

Art. 10. O quórum para as deliberações da Comissão será:
I - de maioria absoluta dos membros da Comissão, quando envolverem as competências previstas nos incisos III, V e VIII do caput do art. 1º deste Regimento Interno; e
II - de maioria simples dos votantes, nos demais casos.

Art. 11. O membro que se julgar impedido de manifestar-se em matéria de competência da Comissão deverá justificar a sua impossibilidade perante o Colegiado durante a sessão em que a matéria for tratada.
Parágrafo único. O membro poderá declarar-se impedido quando:
I - a matéria envolver cônjuge, companheiro, parente consanguíneo do membro ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau;
II - existir evidente conflito de interesses; ou
III - Ter ciência de fato que possa comprometer o dever de imparcialidade.

Art. 12. As deliberações do plenário da Comissão Municipal de Acesso à Informação terão a forma de:
I - decisão, quando for a hipótese de matérias previstas nos incisos I a VII do?caput?do art. 1º deste Regimento Interno;
II - resolução, quando se tratar de:
a) aprovação e alteração do Regimento Interno;
b) orientação normativa sobre procedimentos específicos; e
c) interpretação pacífica sobre determinado tema, fixada a partir do julgamento de diversos casos análogos.
§1º A edição ou revisão das resoluções de que trata o inciso II do?caput?deste artigo ocorrerá mediante aprovação, por maioria absoluta, de proposta apresentada por qualquer um dos membros ou pela Secretaria Executiva da Comissão.
§2º Caberá à Secretaria Executiva da Comissão elaborar e apresentar a?minuta de?resolução de que trata o § 1º deste artigo.
§3º Será dada publicidade às deliberações da Comissão?por meio do Portal da Transparência do Município e Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Atribuições do Presidente da Comissão

Art. 13. São atribuições do Presidente da Comissão:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - convocar e presidir as sessões;
III - adotar as providências administrativas necessárias ao regular o funcionamento da Comissão;
IV - representar a Comissão perante outros órgãos governamentais, entidades, organizações da sociedade civil e organismos internacionais;
V - votar na condição de membro e, em caso de empate, proferir o voto de qualidade;
VI - requisitar, ad referendum da Comissão, esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, de informação classificada ou de acesso restrito, para subsidiar as deliberações dos assuntos de competência do colegiado; e
VII - autorizar a participação nas reuniões da Comissão de pessoas que, por si só ou pelos órgãos e entidades que representam, possam contribuir para os trabalhos do colegiado.

Atribuições dos membros da Comissão

Art. 14. São atribuições dos membros da Comissão:
I - examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo manifestação para subsidiar deliberação do Colegiado;
II - atuar como relator dos processos que lhe forem distribuídos;
III - proceder à assinatura da ata das reuniões e das decisões da Comissão; e
IV - informar à Secretaria Executiva da Comissão, os dados dos servidores que eventualmente os assessorarão.

Atribuições da Secretaria Executiva da Comissão

Art. 15. São atribuições da Secretaria Executiva da Comissão:
I - secretariar, em caráter permanente, os trabalhos da Comissão;
II - receber e ordenar, cronologicamente, os recursos nos pedidos de acesso à informação, os pedidos de classificação, desclassificação ou reclassificação de informações com base em seu sigilo e quaisquer outras matérias a serem deliberadas pela Comissão;
III - instruir e relatar os recursos dirigidos à Comissão;
IV - solicitar aos órgãos informações e subsídios para instruir processo sob apreciação da Comissão;
V - organizar e encaminhar aos membros as pautas, relatórios executivos, convocações e materiais de apoio nos prazos previstos neste Regimento Interno;
VI - registrar as deliberações das reuniões, elaborando as respectivas atas e extratos de ata, aos quais será dada a devida publicidade assim que aprovados pela Comissão;
VII - custodiar os Termos de Classificação, deles dar plena ciência aos integrantes da Comissão para revisão de ofício ou reavaliação, e propor sua inclusão na pauta, atendendo aos prazos previstos na legislação;
VIII - adotar todas as medidas necessárias à segurança e proteção das informações e dados sigilosos e de caráter pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;
IX - comunicar ao órgão ou entidade interessada as decisões da Comissão, por meio eletrônico, tão logo aprovada a ata da reunião na qual a decisão foi exarada;
X - monitorar o cumprimento das decisões da Comissão, quando estas forem pela concessão parcial ou integral da informação requerida, e instar a Presidência da Comissão para a adoção das providências pertinentes;
XI - monitorar e garantir a apresentação do relatório anual de que trata o artigo 53, inciso V, do Decreto Municipal nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012;
XII - garantir que todos os integrantes da Comissão sejam prévia e regularmente cientificados do local e horário de todas as suas reuniões, ordinárias e extraordinárias;
XIII - organizar o ambiente virtual em que ocorrerão as respectivas reuniões, disponibilizando aos membros o canal para acesso com razoável antecedência;
XIV - ofertar todo o apoio administrativo de que necessitar a Comissão, ou, individualmente, seus membros, no exercício de suas atribuições;
XV - controlar as presenças e ausências nas reuniões, assim como as eventuais abstenções ou divergências, devendo de tudo gerar registro formal em ata e extrato de ata;
XVI - exercer outras atribuições conferidas pelo Colegiado ou por sua Presidência.

CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS E DAS RELATORIAS

Dos Documentos

Art. 16. A pauta das Reuniões Ordinárias da Comissão Municipal de Acesso à Informação incluirá:
I - os recursos em terceira instância nos pedidos de acesso à informação tramitados via sistema informatizado próprio;
II - o pedido de classificação de informações quanto ao seu sigilo, sempre que houver;
III - eventuais propostas de resoluções ou questões administrativas relativas à estrutura e ao funcionamento da Comissão;
IV - deliberações sobre quaisquer assuntos relativos à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), por provocação ou de ofício.
Parágrafo único. A pauta das Reuniões Extraordinárias da Comissão Municipal de Acesso à Informação buscará observar o disposto nos incisos elencados anteriormente.

Art. 17. Juntamente com a pauta da reunião, será encaminhado aos membros um relatório executivo, de caráter não vinculante, cuja função é apresentar breve síntese dos expedientes a serem deliberados na respectiva reunião.

Art. 18. A Secretaria Executiva deverá confirmar a presença dos membros até o dia da véspera da reunião, seja ordinária ou extraordinária.

Designação das Relatorias

Art. 19. Caberá à Secretaria Executiva da Comissão, sempre que for o caso, designar relatoria para os expedientes a serem deliberados pelo Colegiado.
§ 1º A distribuição de relatorias obedecerá à ordem dos incisos do art. 52 do Decreto Municipal nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012.
§2º Na hipótese de impedimento de quaisquer dos representantes membros das Pastas para relatoria de um expediente, a relatoria passará a ser do membro representante da Pasta subsequente, sendo que membro impedido será o relator do próximo expediente, desde que não impedido novamente.
§3º A classificação de informações com base no seu sigilo não comportará designação de relatoria, devendo ser apresentada ao Colegiado pelo seu Presidente ou pela Secretaria Executiva.

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS

Decisões sobre recursos de acesso à informação

Art. 20. A Secretaria Executiva da Comissão recepcionará por meio de sistema informatizado próprio para o tratamento de demandas de acesso à informação os recursos interpostos nos termos do inciso IV do?caput?do art. 1º deste Regimento Interno.
Parágrafo único. A Comissão e sua Secretaria Executiva poderão diligenciar os órgãos recorridos, com vistas à coleta de subsídios necessários ao julgamento dos recursos recepcionados.

Art. 21. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado;
III - por meio de canal inadequado;
IV - após o encerramento da instância administrativa.

Art. 22. O recurso, quando conhecido, terá seu mérito julgado pela Comissão, que decidirá:
I - pelo deferimento da concessão de acesso integral à informação requerida;
II - pelo deferimento parcial, ou seja, pela concessão de acesso a parte da informação requerida;
III - pelo indeferimento, quando, nos termos da lei, o acesso à informação solicitada não for possível ou quando contrariar ato normativo emanado pelo Colegiado;
IV - pela perda de objeto, quando a informação requerida for concedida durante a fase de instrução recursal; ou
V - pela perda parcial de objeto, quando parte da informação requerida for concedida durante a fase de instrução do recurso.

Art. 23. Os recursos apresentados à Comissão deverão ser apreciados, impreterivelmente, até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação, conforme dispõe o art. 56 do Decreto Municipal nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012.

Pedido de Vista e Sobrestamento

Art. 24. Fica facultado aos membros da Comissão pedir vista ou requerer a retirada de pauta do expediente em tramitação, o qual ficará sobrestado.
§1º. O expediente sobrestado deverá ser deliberado na reunião ordinária seguinte, com exceção dos pedidos de sobrestamento apresentados pelo Presidente da Comissão quando o prazo para deliberação é a terceira reunião ordinária subsequente.
§2º. O membro do Colegiado que, por qualquer razão, requerer a retirada de pauta ou o pedido de vista de expediente em tramitação assumirá, automaticamente, a condição de seu relator.

Art. 25. Quando for aberta divergência de qualquer natureza, por qualquer dos membros, em relação ao posicionamento adotado pela maioria, fica ele responsável por apresentá-la por escrito na reunião subsequente, ficando sobrestado o referido expediente.

Prazo para cumprimento das decisões

Art. 26. As decisões do Colegiado devem ser cumpridas no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da remessa da comunicação oficial. Parágrafo único.? O prazo previsto no?caput?deste artigo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, desde que haja a apresentação de justificativa expressa pelo órgão requerido.

Art. 27. O descumprimento do prazo de atendimento, poderá ensejar a responsabilização do agente público do órgão demandado, nos termos do Capítulo IX do 53.623, de 12 de dezembro de 2012.

CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E REAVALIAÇÃO DA INFORMAÇÃO CLASSIFICADA EM GRAU DE SIGILO

Art. 28. Os pedidos de classificação, desclassificação ou reclassificação de informações deverão ser encaminhados à Secretaria Executiva da Comissão Municipal de Acesso à Informação por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Art. 29. Os pedidos de classificação, desclassificação ou reclassificação de informações serão recebidos pela Secretaria Executiva, que os incluirá na pauta da reunião ordinária subsequente, especificando-os e detalhando-os no respectivo relatório executivo.
§1º Qualquer membro da Comissão poderá propor à Secretaria Executiva a revisão das classificações de que trata este artigo, apresentando as razões para tanto, para que constem da pauta e do relatório executivo.
§2º Anteriormente à revisão de ofício, a Secretaria Executiva poderá solicitar ao órgão ou entidade interessada informações adicionais sobre a necessidade de manutenção do sigilo.
§3º A omissão da Comissão em proceder à revisão de ofício das classificações em grau secreto e ultrassecreto no prazo de quatro anos desde sua classificação acarretará a sua imediata desclassificação, nos termos do artigo 53, III, do Decreto Municipal nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012.

Art. 30. A prorrogação do prazo de sigilo de informações classificadas de que trata o artigo 53, inciso V, do Decreto Municipal nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012, poderá ser proposta por qualquer membro da Comissão.
Parágrafo único. A Comissão decidirá sobre a referida prorrogação de prazo por maioria absoluta, observado o disposto nos artigos 58 e 53, inciso V do Decreto Municipal nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012.

Art. 31. A revisão, de ofício ou mediante provocação, da classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto, ou sua reavaliação, deverá ser realizada em no máximo a cada 4 (quatro) anos.
§1º A revisão de ofício da informação classificada no grau ultrassecreto ou secreto deverá ser apreciada pela Comissão em até três reuniões anteriores à data de sua desclassificação automática.
§2º A Comissão decidirá sobre a referida revisão da classificação da informação no grau ultrassecreto ou secreto por maioria absoluta, observado o disposto nos artigos 58 e 53, inciso III do Decreto Municipal nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012.

Art. 32. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em termo de classificação em sigilo, na forma prevista no Anexo Único do Decreto Municipal nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012.

Art. 33. O órgão que requerer a classificação de informações com base no seu sigilo deverá ser notificado da decisão da Comissão por meio do mesmo processo SEI pelo qual prestou as informações, ou por e-mail quando for o caso.
Parágrafo único.Compete à Secretaria Executiva encaminhar ao respectivo órgão a notificação sobre a classificação das informações.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. As normas deste Regimento Interno aplicam-se imediatamente aos processos em curso na Comissão e não atingem os atos processuais praticados em período anterior à sua vigência.

Art. 35. Os casos omissos e eventuais divergências de entendimento em relação ao disposto nesta resolução serão decididos pela Comissão Municipal de Acesso à Informação, na forma deste Regimento Interno.

Daniel Falcão
Controlador Geral do Município
Controladoria Geral do Município (CGM)

Clodoaldo Pelissioni
Secretário Adjunto
Secretaria de Governo Municipal (SGM)

Evandro Luis Alpoim Freire
Chefe de Gabinete
Secretaria Municipal da Fazenda (SF)

Maria Lucia Palma Latorre
Chefe de Gabinete
Secretaria Municipal de Justiça (SMJ)

Rode Felipe Bezerra
Chefe de Gabinete
Secretaria Municipal das Subprefeituras (SMSUB)

Affonso Prado Filho
Chefe de Gabinete
Secretaria Especial de Comunicação (SECOM)

Raíssa Marques Agostinho
Assessora VI
Gabinete do Prefeito

Adolpho José Manzutti Neto
Assessor II
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC)