Lei Municipal nº 13.478/2002

Dispõe sobre a Organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo

No ano de 2002 foi promulgada a Lei Municipal nº 13.478/2002, que disciplina as atividades de limpeza urbana da cidade de São Paulo.

A legislação foi responsável pela criação da Estrutura do Órgão Regulador: Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (Amlurb), que atua como responsável pela gestão dos resíduos e limpeza urbana na capital paulista.

Art. 11. O órgão regulador dos serviços de limpeza urbana no Município de São Paulo é a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, instituída nos termos desta lei e que exercerá suas competências sobre todo o Sistema de Limpeza Urbana do Município.

A Lei atuou na determinação de que a Execução dos Serviços Públicos de limpeza mediante Concessão ou Permissão e foi responsável pela criação do Fundo Municipal de Limpeza Urbana (FMLU), que vigora com a seguinte redação:
Art. 79. Fica instituído no Município de São Paulo, junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, o Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU, destinado a:

I – custear os serviços de limpeza urbana de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares, no Município de São Paulo;

II – custear os serviços de limpeza urbana de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos de serviços de saúde, no Município de São Paulo; e

III – prover receitas para o custeio das atividades da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU terá contabilidade própria, vinculada à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, que registrará todos os atos a ele pertinentes.

Dentre suas configurações, a que mais impactou a população foi a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), conhecida como Taxa do Lixo, em que o munícipe declarava o volume de resíduos produzidos diariamente e a Prefeitura fixava uma taxa a ser paga mensalmente.

A partir da edição da Lei nº 14.125/2005 foram revogados quase todos os artigos que disciplinavam essa matéria, excluindo a estrutura legal para a sua cobrança, que atualmente vigora com a seguinte redação:

Art. 83. Ficam isentos da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares:

I - os munícipes usuários que gerarem diariamente até 200 (duzentos) litros de resíduos sólidos comuns;

II - os munícipes que habitem local de difícil acesso, caracterizado pela impossibilidade física de coleta de resíduos porta a porta, conforme regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo."

Atualmente, nos casos em que pessoas físicas ou jurídicas necessitem descartar regularmente grandes volumes, acima de 200 litros, é necessário contratar um serviço particular. A fiscalização da prática é feita pelo sistema auto declaratório chamado CTR – RGG (Cadastro eletrônico - Grande Gerador), administrado pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (Amlurb), em que é feito o cadastro e a auto declaração de grande gerador.