Tire suas dúvidas sobre a Nota Fiscal Eletrônica e o abatimento no IPTU.
Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura da Cidade de São Paulo, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços. A NF-e não deve ser confundida com a Nota Fiscal Paulista, de responsabilidade do Governo Estadual, que registra operações relativas à circulação de mercadorias: supermercados, lojas, restaurantes etc. Para obter mais informações sobre a Nota Fiscal Paulista, acesse o endereço http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br.
É qualquer uma das notas fiscais de serviços emitidas na conformidade do que dispõem os artigos 96 a 125 do Decreto nº 44.540/2004. A nota fiscal convencional só poderá ser emitida por prestadores de serviços desobrigados da emissão de NF-e. Veja no item 3.01 quais são os prestadores obrigados a emitir NF-e.
É o documento que deverá ser usado por emitentes da NF-e no eventual impedimento da emissão “on-line” da Nota. Também poderá ser utilizado pelos prestadores sujeitos à emissão de grande quantidade de NF-e (exemplo: estacionamentos). Nesse caso, o prestador emitirá o RPS para cada transação e providenciará sua conversão em NF-e mediante o envio de arquivos (processamento em lote).
A NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) da Prefeitura da Cidade de São Paulo é emitida pelos prestadores de serviços, e gera créditos para abatimento do IPTU no município. Exemplos: estabelecimentos de ensino particulares, estacionamentos, academias de ginástica, clinicas de estética, oficinas mecânicas, entre outros. Já a NFP (Nota Fiscal Paulista) do Governo do Estado de São Paulo é emitida pelos estabelecimentos comerciais (geralmente quando você compra produtos), em operações em que incide o ICMS. Exemplos: restaurantes, supermercados e postos de gasolina (para mais informações consulte o site www.nfp.fazenda.sp.gov.br).
Não há modelo padrão para o RPS, ele deverá ser confeccionado ou impresso contendo todos os dados que permitam a sua conversão em NF-e, em especial o CPF ou o CNPJ do tomador de serviços.
Não há essa necessidade. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal (AIDF).
Sim. O RPS deve ser numerado obrigatoriamente em ordem crescente seqüencial, a partir do número 1 (um), em cada série de emissão (ver item 2.06). Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a seqüência numérica do último documento fiscal emitido.
As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas até o término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, a critério do contribuinte. Leia também o item 2.07.
Se a opção for pela emissão “on-line” de NF-e, existem duas opções:
1ª) Guardar os blocos impressos das notas fiscais já confeccionadas para uso no caso de eventual impedimento da emissão “on-line”. Tais notas fiscais passam a ser utilizadas como RPS. Após o término do último bloco impresso, o RPS deverá manter a seqüência numérica do último documento do bloco.
2ª) Inutilizar as notas fiscais já confeccionadas e, em caso de eventual impedimento da emissão “on-line” da NF-e, utilizar o RPS, mantendo a seqüência numérica do último documento fiscal emitido.
Observação: Para inutilizar as notas fiscais já confeccionadas, comparecer na Subdivisão de Cancelamento, localizada na Rua Pedro Américo, 32 – 3º andar (Edifício Andraus), munido de todos os blocos de notas a serem cancelados e do livro fiscal modelo 57.
O RPS deve ser emitido em duas vias. A 1ª será entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª em poder do prestador dos serviços. Após a conversão do RPS em NF-e, a 2ª via do RPS pode ser descartada. Os RPS não convertidos ou cancelados devem ser guardados por cinco anos contados do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da emissão.
Sim. Caso o estabelecimento possua mais de um equipamento emissor de RPS, a numeração deverá ser precedida de até 5 caracteres alfanuméricos capazes de individualizar os equipamentos.
Sim. Os RPS ou as notas fiscais convencionais emitidas perderão a validade, para todos os fins de direito, depois de transcorrido o prazo de conversão em NF-e.
Os RPS ou as notas fiscais convencionais deverão ser substituídos por NF-e até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação de serviços no caso de tomador responsável pelo recolhimento do ISS. O prazo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil.
A não-conversão do RPS ou da nota fiscal convencional em NF-e equipara-se a não-emissão de documento fiscal e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação.
A conversão fora do prazo do RPS ou da nota fiscal convencional em NF-e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação.
Sim, o contribuinte poderá optar por: 1) Emitir “on-line” a NF-e para os serviços prestados e utilizar as notas convencionais apenas para registrar as operações mercantis; ou 2) Emitir RPS a cada prestação de serviços e utilizar as notas convencionais apenas para registrar as operações mercantis, convertendo os RPS em NF-e (individualmente ou mediante transmissão em lote). Nesse caso, a numeração do RPS deverá iniciar do nº 1; ou 3) Emitir as notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços) sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF municipal. A parte referente a serviços deverá ser convertida em NF-e (individualmente ou mediante transmissão em lote). No campo referente à discriminação dos serviços, deverá ser impressa a seguinte frase: “O REGISTRO DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONSTANTE DESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDO EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS – NF-E.”
Sim. O prestador de serviços deverá adequar o sistema de emissão dos cupons fiscais de maneira a permitir o registro do nº do CPF/CNPJ do tomador dos serviços.
Em seguida, os cupons fiscais emitidos deverão ser convertidos em NF-e, individualmente ou mediante transmissão em lote.
O contribuinte poderá:
1) Converter o RPS cancelado e cancelar a respectiva NF-e; ou
2) Optar pela não conversão do RPS cancelado. Nesse caso, deverá manter em arquivo, por cinco anos, todas as vias do RPS com a indicação de “cancelado”. Caso contrário, seu cancelamento não será considerado.
O sistema da NF-e controla a seqüência numérica dos RPS convertidos.
Se o seu prestador não efetuar a conversão do Recibo Provisório de Serviços (RPS) em NF-e informe o fato à Prefeitura da Cidade de São Paulo no campo "Reclamações" disponível no endereço www.prefeitura.sp.gov.br/nfe.
O RPS deve ser emitido no eventual impedimento da emissão on-line da NF-e. A conversão do RPS nada mais é do que a transformação deste em NF-e. Esta conversão também será realizada no caso de envio de arquivos de RPS para processamento em lote.
Todos os prestadores dos serviços constantes da tabela anexa à Portaria SF nº 72/2006 que auferirem receita bruta de serviços igual ou superior a R$ 240.000,00 no exercício anterior, considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica situados no município de São Paulo. Mas, prestadores desobrigados também podem optar pela utilização de NF-e. Leia o item 3.09.
A NF-e deverá ser emitida na conformidade do cronograma constante da tabela anexa à Portaria SF nº 72/2006.
Os prestadores dos serviços constantes da tabela anexa à Portaria SF nº 72/2006 devem apurar, em janeiro de cada exercício, a receita bruta de serviços do exercício anterior, considerando todos os estabelecimentos da empresa situados no município de São Paulo. Caso a receita bruta de serviços apurada seja igual ou superior a R$ 240.000,00, todos os estabelecimentos da empresa considerados na apuração estarão obrigados a utilizar NF-e, a partir do mês da apuração.
Estará obrigada a utilizar NF-e, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte, a empresa cuja receita bruta de serviços mensal média seja igual ou superior a R$ 20.000,00 no exercício em que iniciou sua atividade. Para apurar essa receita mensal média, deve-se considerar a receita de serviços total de todos os estabelecimentos da empresa no município de São Paulo e a quantidade de meses de atividade do primeiro estabelecimento da empresa no exercício em que começou a operar.
| Exercício | Receita Bruta Total de Serviços Receita Bruta Média de Serviços | Início de utilização obrigatória da NF-e |
| 2005 | Total igual ou superior a R$ 240.000,00. | Conforme Portaria SF 72/06 |
| Média igual ou maior que R$ 20.000,00. | Conforme Portaria SF 72/06 | |
| 2006 | Total igual ou superior a R$ 240.000,00. | 01/01/2007 |
| Média igual ou maior que R$ 20.000,00. | ||
| 2007 | Total igual ou superior a R$ 240.000,00. | 01/01/2008 |
| Média igual ou maior que R$ 20.000,00. | ||
| 2008 | Total igual ou superior a R$ 240.000,00. | 01/01/2009 |
| Média igual ou maior que R$ 20.000,00. |
* O apuramento vale já a partir do exercício de início de atividades de prestação de serviço. Para quem iniciou atividades em exercícios anteriores a 2005, vale o faturamento apurado a partir do exercício de 2005.
Não. A obrigatoriedade da emissão de NF-e não cessa caso o prestador venha a auferir, em determinado exercício, receita bruta de serviços inferior aos limites estabelecidos na legislação.
Sim. O contribuinte que emitir NF-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.
Não. Na hipótese do contribuinte se enquadrar em mais de um código de prestação de serviços, deverá adotar, para todos os códigos, a mesma data de início, assim considerada a mais próxima da data de publicação dessa portaria.
Não. Todos os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), desobrigados da emissão de NF-e, poderão optar por sua emissão, exceto os profissionais autônomos e as sociedades de profissionais constituídas na forma do § 1º do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
Sim. A autorização para emissão de NF-e deve ser solicitada no aplicativo da NF-e no endereço eletrônico “http://www.prefeitura.sp.gov.br/nfe”, mediante a utilização da Senha Web. A Secretaria Municipal de Finanças comunicará aos interessados, por “e-mail”, a deliberação do pedido de autorização.
Os prestadores de serviços que optarem pela NF-e iniciarão sua emissão no dia seguinte ao do deferimento da autorização, devendo substituir todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês.
Uma empresa recém-aberta, que não disponha de blocos de notas fiscais convencionais, só poderá prestar serviços depois de obter a autorização para utilização de NF-e. Não é possível a emissão de NF-e, ou a substituição de RPS por NF-e, com data anterior à data de autorização para utilizar NF-e.
Não. A opção pela emissão de NF-e, uma vez deferida, é irretratável. Entretanto, uma empresa que seja enquadrada como sociedade de profissionais não poderá mais utilizar NF-e.
A Administração Tributária efetuará, de ofício, o desenquadramento dos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa que optarem ou forem obrigados à emissão de NF-e. Consulte, também, o item 6.07.
Os regimes especiais de recolhimento do ISS existentes deixam de ser aplicados aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da NF-e. Consulte, também, o item 6.08.
As notas fiscais convencionais, emitidas a partir do primeiro dia do mês da autorização para utilização de NF-e até a data do deferimento dessa autorização, devem ser substituídas até o décimo dia subseqüente ao do deferimento, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subseqüente.
O prazo inicia-se no dia seguinte ao do deferimento da autorização para emissão de NF-e, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil. Consulte, também, o item 3.11.
As entidades isentas do ISS estão obrigadas à emissão de documento fiscal. Portanto, caso se enquadrem nas disposições da Portaria SF nº 72/2006, deverão se adequar às exigências da NF-e. O sistema da NF-e permite a seleção do tipo de tributação do serviço, que, no caso, seria “isento”. Nesse caso, não será gerado crédito para o tomador dos serviços.
A partir de 01/07/2009, as entidades imunes a que se refere o inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, deverão emitir Nota Fiscal de Serviços - Não-tributados ou Isentos (série C), nos termos do Decreto nº 44.540 de 29 de março de 2004, ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e), nos termos do Decreto nº 47.350 de 06 de junho de 2006, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços. A emissão de NF-e não exime a entidade da apresentação do pedido de reconhecimento de imunidade tributária.
Obs: contratos de gestão firmados pelo poder público com organizações sociais dispensam a emissão de documento fiscal.
Para denunciar um estabelecimento que não emite Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, acesse a seção “Fale Conosco” deste site e preencha o formulário de contato, informando o fato ocorrido. Verifique, antes, se o estabelecimento é mesmo obrigado a emitir a NF-e (ver item 3.01) e certifique-se de que não se trata de um caso de emissão de NFP (Nota Fiscal Paulista). Para saber a diferença entre a NF-e e a NFP acesse o item 1.01.
Não. Nesse caso, os prestadores dos serviços constantes da tabela anexa à Portaria SF nº 72/2006 deverão apurar, em janeiro de cada exercício, a receita bruta de serviços do exercício anterior, relativamente a todos os estabelecimentos situados no município de São Paulo, obrigando-se a emitir NF-e a partir do próprio mês da apuração, na conformidade do regulamento, caso a receita bruta de serviços apurada seja igual ou superior a R$ 240 mil.
1. Quem recebe NF-e poderá utilizar como crédito para abatimento de até 50% do IPTU:
- 30% do ISS recolhido, no caso de Pessoa Física domiciliada no Estado de São Paulo;
- 10% do ISS recolhido, no caso de Condomínio Edilício residencial ou comercial, estabelecido no Município de São Paulo, responsável ou não pelo recolhimento do ISS, e que possua cadastro na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças;
- 10% do ISS recolhido, para Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
- 5% do ISS recolhido, no caso de Pessoa Jurídica responsável por sua retenção.
Atenção: a partir de 26/08/2009, as NF-e emitidas por prestadores inscritos no regime de tributação Simples Nacional passam a gerar créditos de IPTU. Consulte os Manuais de Acesso à NF-e para maiores informações.
2. Geração automática da guia de recolhimento por meio da internet, no caso de responsável tributário;
3. Possibilidade de recebimento de NF-e por e-mail;
4. Maior eficiência no controle gerencial de recebimento de NF-e;
5. Dispensa de lançamento das NF-e na Declaração Eletrônica de Serviços (DES).
A NF-e deve ser emitida “on-line”, por meio da internet, no endereço eletrônico “http://www.prefeitura.sp.gov.br/nfe”, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no município de São Paulo, mediante a utilização da Senha Web.
No caso de eventual impedimento da emissão “on-line” da NF-e, o prestador de serviços emitirá RPS, registrando todos os dados que permitam sua substituição por NF-e.
Não. O prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NF-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.
A NF-e deverá ser impressa por ocasião da prestação de serviços em via única. Sua impressão poderá ser dispensada na hipótese do tomador solicitar seu envio por “e-mail”.
Sim. A NF-e poderá ser enviada por “e-mail” ao tomador de serviços, desde que por sua solicitação. Nesse caso, o tomador pode dispensar a emissão da NF-e. O prestador de serviços poderá, inclusive, adicionar comentários ao e-mail.
Sim. A Secretaria Municipal de Finanças poderá autorizar, por regime especial, a impressão da NF-e em modelo definido pelo prestador de serviços, tendo por base a integração de seu sistema de emissão de notas fiscais com o sistema da Prefeitura da Cidade de São Paulo.
Sim. O número da NF-e será gerado pelo sistema, em ordem seqüencial, sendo único para cada estabelecimento da empresa prestadora de serviços.
As NF-e emitidas poderão ser consultadas e impressas "on-line" por 5 anos. Depois de transcorrido tal prazo, a consulta às NF-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
Sim, em casos específicos será possível emitir NF-e com data retroativa, conforme instruções abaixo:
- Verificar se há uma NF-e existente a ser substituída, e se a mesma consta de Guia de Pagamento. Se for o caso, cancelar primeiro a Guia e em seguida a NF-e a ser substituída;
- Emitir um RPS com a data efetiva da prestação do serviço (ex: se o serviço foi prestado em 04/01/08, mencionar esta data na conversão para NF-e);
- Converter o RPS em NF-e;
- Emitir uma nova Guia de Pagamento pelo sistema da NF-e, se for o caso.
A NF-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, nas seguintes situações:
1. Cancelamento da NF-e quando o ISS ainda não foi recolhido:
1.1. Cancelamento de NF-e por não ter sido prestado o serviço
Lembramos que o fato gerador do ISS é a prestação do serviço. Dessa forma, não havendo prestação de serviço, não há ISS a recolher e a NF-e pode ser cancelada. Entretanto, caso tenha havido prestação de serviço, o ISS correspondente deve ser recolhido independentemente de ter ou não sido efetuado o pagamento pelo serviço prestado. Nesse caso a NF-e não poderá ser cancelada.
1.2. Cancelamento de NF-e emitida com dados incorretos
Dados incorretos do tomador dos serviços, quando este for pessoa jurídica estabelecida no município de São Paulo cadastrada no CCM, não podem ser retificados pelo prestador dos serviços. Nesse caso, antes de cancelar e emitir nova NF-e, o prestador deve solicitar ao tomador dos serviços que corrija seus dados no CCM.
Para corrigir dados da NF-e, inclusive os dados de tomador pessoa física ou pessoa jurídica não estabelecida em São Paulo, o prestador de serviços deverá cancelar a NF-e e emitir outra, via RPS, em substituição à NF-e incorreta, conforme instruções a seguir. Observar que a data de emissão do RPS deverá observar a data da ocorrência do fato gerador, ou seja, a data da efetiva prestação do serviço.
NF-e com data retroativa:
Caso típico: uma NF-e foi emitida no dia 20/09. No dia 04/10, constatou-se que essa NF-e foi emitida incorretamente, sendo necessário o seu cancelamento e posterior substituição por outra NF-e. O contribuinte, nesse caso, deverá:
a) Verificar se a NF-e emitida incorretamente consta de guia de recolhimento e, se for o caso, cancelar essa guia;
b) Cancelar a NF-e;
c) Emitir um RPS com a data de 20/09, com os dados corretos;
d) Efetuar a substituição do RPS com os dados corretos em NF-e. No formulário da NF-e, preencha o campo "nº do RPS", "Série do RPS" e "Data de Emissão do RPS" com os dados desse RPS. Para conversão em lote, consulte o item 14 do manual de acesso ao sistema da NF-e para pessoas jurídicas (versão para download);
e) Emitir uma nova guia de recolhimento, se for o caso.
Observações:
- NF-e não quitadas poderão ser canceladas via sistema em até 6 meses contados a partir da data de emissão da nota. Após este prazo, o cancelamento deverá ser feito por meio de processo administrativo, conforme descrito no ítem 2 abaixo;
- NF-e inclusas em seleção para Parcelamento Administrativo Tributário não poderão ser canceladas;
- Para mais informações sobre o cancelamento de NF-e, consulte o item 7.3 do manual de acesso ao sistema da NF-e para pessoas jurídicas (versão para download);
- Se a NF-e já tiver sido incluída em uma guia de recolhimento emitida, o status da NF-e aparecerá como “Normal”. Nesse caso, efetue o cancelamento da referida guia para que seja possível o cancelamento da NF-e.
- Caso o recolhimento do ISS seja de responsabilidade do tomador do serviço (opção “ISS Retido”), será o tomador quem deverá cancelar a guia de recolhimento.
2. Cancelamento de NF-e com ISS já recolhido:
Após o recolhimento do imposto, a NF-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.
2.1. Cancelamento de NF-e por não ter sido prestado o serviço
Lembramos que o fato gerador do ISS é a prestação do serviço. Dessa forma, não havendo prestação de serviço, não há ISS a recolher e a NF-e pode ser cancelada. Entretanto, caso tenha havido prestação de serviço, o ISS correspondente deve ser recolhido independentemente de ter ou não sido efetuado o pagamento pelo serviço prestado. Nesse caso, a NF-e não poderá ser cancelada.
A NF-e deverá ser cancelada e o ISS recolhido restituído mediante processo administrativo, ao qual deverão ser juntados os seguintes documentos:
- requerimento do interessado, em que conste o nome ou razão social, número de inscrição no CCM, número de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone para contato, exposição clara do pedido e todos os elementos necessários à sua prova;
- contrato social;
- RG e CPF do signatário;
- identificação da NF-e a ser cancelada.
2.2. Cancelamento de NF-e emitida com dados incorretos
Dados incorretos do tomador dos serviços, quando este for pessoa jurídica estabelecida no município de São Paulo cadastrada no CCM, não podem ser retificados pelo prestador dos serviços. Nesse caso, antes de emitir NF-e em substituição à cancelada, o prestador deve solicitar ao tomador dos serviços que corrija seus dados no CCM.
O prestador de serviços deverá emitir outra NF-e, via RPS, em substituição à cancelada. Note-se que a data de emissão do RPS deverá ser a data da ocorrência do fato gerador, ou seja, a data da efetiva prestação do serviço.
A NF-e deverá ser cancelada mediante processo administrativo, ao qual deverão ser juntados os seguintes documentos:
- requerimento do interessado, constando o nome ou razão social, número de inscrição no CCM, número de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone para contato, exposição clara do pedido e todos os elementos necessários à sua prova;
- contrato social;
- RG e CPF do signatário;
- identificação da NF-e a ser cancelada bem como da NF-e que a substituiu.
O prestador de serviços poderá solicitar que o pagamento do ISS da NF-e cancelada seja realocado para o da NF-e que a substituiu ou solicitar a restituição do valor recolhido.
Observação: o prestador dos serviços que solicitar restituição de ISS que tenha sido recolhido pelo tomador dos serviços, deverá obter deste a autorização para recebê-la e juntar essa autorização ao requerimento (CTN, Lei 5.172/66, art. 166).
Local de entrega do requerimento:
Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças - Vale do Anhangabaú, 206, Centro (ao lado da Galeria Prestes Maia), de segunda-feira a sexta-feira das 8h às 18h.
Observações:
- a NF-e que foi cancelada aparecerá com situação “cancelada” tanto para o prestador quanto para o tomador dos serviços;
- o tomador dos serviços, desde que tenha cadastrado seu "e-mail" para recebimento da NF-e, receberá um aviso informando que a NF-e foi cancelada.
Em consonância com o disposto no artigo 9º da Lei 13.701/2003, com as alterações das Leis 14.042/2005, 14.125/2005, 14.256/2006 e 14.865/2008, verifique a quem cabe a responsabilidade pelo recolhimento do ISS (tomador ou prestador do serviço).
A previsão de responsabilidade pelo recolhimento do ISS pelo tomador de serviços dependerá de uma combinação de fatores, envolvendo tipo de serviço prestado, local da prestação do serviço, características do prestador e tomador do serviço, entre outros. As regras gerais sobre a responsabilidade tributária podem ser consultadas no endereço: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/iss/index.php?p=2494.
Não. Se houver necessidade de retificar dados incorretos da NF-e, leia o item 5.10 (subitens 1.2 e 2.2).
Não. A NF-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de serviços. Consulte, também, o item 2.11.
Sim. O campo destinado à discriminação dos serviços é de livre preenchimento e pode ser utilizado para o registro de impostos e contribuições federais. Lembramos que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, que inclui os impostos e contribuições federais. Dessa forma, tais impostos e contribuições não podem ser considerados como redução da base de cálculo do ISS.
Sim. Tanto as empresas obrigadas como as que optem pela utilização de NF-e devem solicitar a correspondente autorização.
1) No Portal da Prefeitura de São Paulo (http://www.prefeitura.sp.gov.br/) utilize o link “Senha Web” para solicitar uma senha que permite o acesso a áreas restritas desse “site”. Ou, no Portal da NF-e (http://www.prefeitura.sp.gov.br/nfe), utilize a opção “Acesso ao Sistema” e siga as orientações para solicitar a senha.
2) Após o desbloqueio da Senha Web, acesse novamente o "site" e solicite a Autorização para Emissão de NF-e.
Não. O prestador de serviços deverá emitir uma NF-e para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de uma mesma NF-e que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço.
De acordo com a legislação, por ocasião da prestação de cada serviço (fato gerador) deverá ser emitida Nota Fiscal, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, Cupom Fiscal ou outro documento exigido pela Administração. Portanto, não deve ocorrer emissão de NF-e em data posterior a da ocorrência do fato gerador do ISS.
Mesmo no caso de conversão de RPS em NF-e, embora a NF-e possa ser emitida em data posterior, o sistema considera a data de emissão do RPS como a data do fato gerador para efeito de cálculo do imposto.
No caso de exportação de serviços, ou seja, serviços cujos resultados se verifiquem no exterior:
- Assinale a opção “isento/imune”;
- Não informe o nº do CNPJ e clique em “avançar”;
- No formulário da NF-e deixe em branco os campos “CEP – ESTADO – CIDADE”;
- No campo destinado ao Bairro informe a cidade e o país do tomador de serviços;
- Os demais campos deverão ser preenchidos normalmente.
No caso de os resultados dos serviços se verificarem no Brasil, mesmo que o pagamento seja feito no exterior, assinale a opção “Serviço Tributado em São Paulo” e proceda normalmente.
Para mais informações, veja a Lei nº 13.701/2003, art. 2º, alínea I e parágrafo único.
É permitida a utilização de carta de correção para retificar a “Discriminação dos Serviços”. Não é permitida para a retificação de erros relacionados com:
- as variáveis que determinam o valor do imposto: base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código de serviço, diferença de preço, quantidade e valor da prestação de serviços;
- os dados cadastrais do prestador ou do tomador dos serviços;
- o número da nota e a data de emissão;
- a indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS;
- a indicação da existência de ação judicial relativa ao ISS;
- a indicação do local de incidência do ISS;
- a indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISS;
- o número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS).
Para mais informações, consulte o manual de acesso ao sistema da NF-e para pessoas jurídicas.
O "canhoto" para aceite dos serviços prestados não é previsto nos documentos fiscais (veja Decreto 44.540/2004, artigos 96 a 125).
Caso a formalidade de aceite seja necessária, redija os termos do “aceite” no campo "Discriminação de Serviços", depois da descrição dos serviços prestados. Impressa a NF-e, o tomador dos serviços poderá aceitá-los apondo sua assinatura no local indicado no corpo da nota fiscal.
Os dados cadastrais de um tomador que seja pessoa jurídica e que possua registro no CCM - Cadastro de Contribuinte Municipal - só podem ser alterados por ele mesmo. A atualização dos dados deverá ser feita por meio de formulário eletrônico, disponível no “site” da Secretaria de Finanças (www.prefeitura.sp.gov.br/financas), na seção Cadastro de Contribuintes (CCM).
Quando o tomador for Pessoa Jurídica sem registro no CCM, basta modificar os dados no momento de emissão da NF-e.
Não é possível o uso da NF-e em substituição à Nota Fiscal de Serviços, série “D”.
Os usuários da Nota Fiscal de Serviços, série “D”, deverão continuar a solicitar a AIDF para sua emissão.
A solicitação de autorização de emissão de NF-e não estará disponível nas seguintes situações:
Pessoas jurídicas sem códigos de serviço registrados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) - É necessário que pelo menos um dos códigos de serviço listados na Portaria SF nº 72/2006 esteja registrado no cadastro da empresa que queira solicitar autorização para utilização de NF-e. Os dados da empresa registrados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, podem ser consultados por meio da Ficha de Dados Cadastrais (clique aqui para acessar).
Sociedades de Profissionais - As sociedades de profissionais, constituídas na forma do § 1º do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, estão impedidas de utilizar NF-e. Dessa forma, as sociedades registradas no CCM como sociedades de profissionais não podem solicitar a autorização para utilizar notas fiscais eletrônicas.
Profissionais autônomos - Os profissionais autônomos estão impedidos de utilizar NF-e.
Prestadores de serviços recentemente cadastrados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) - O Sistema NF-e recebe informação sobre inclusões e alterações no CCM dois dias, em média, depois de efetivadas. Após a inscrição no CCM, aguarde alguns dias para solicitar a autorização para utilizar NF-e.
Para contribuinte enquadrado no Simples Nacional, quando a responsabilidade pelo recolhimento do ISS é do prestador dos serviços, os campos referentes à base de cálculo, alíquota e valor do ISS não são utilizados na NF-e.
Nessa situação, o recolhimento dos tributos deverá ser feito mensalmente, mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme orientação disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional.
A partir de 1º de julho de 2007, o regime de tributação não mais ficará disponível para alteração nas configurações do Perfil do Contribuinte. Caso exista necessidade de se alterar o regime de tributação, utilize o menu “Opção Simples Nacional”. Para mais informações, consulte o manual de acesso ao sistema da NF-e para pessoas jurídicas.
As NF-e emitidas com regime de tributação incorreto poderão ser retificadas de uma só vez no sistema, desde que:
- Tenham incidência posterior ao mês de solicitação da autorização para utilizar NF-e;
- Tenham incidência posterior ao início de vigência do regime de tributação Simples Nacional: 01/07/2007.
Para corrigir as NF-e emitidas, bastará:
1) Acessar o sistema da NF-e, e clicar na aba Opção Simples Nacional, em Alteração de Regime. Verifique o regime de tributação registrado e altere-o para o regime correto, caso necessário. A partir da alteração, as NF-e serão emitidas com o regime de tributação correto;
2) Ainda na aba Opção Simples Nacional, em Enq./Desenq. Retroativo, escolha o regime de tributação correto e a data a partir da qual o regime foi iniciado, e clique em confirmar. Na tela seguinte, confirme novamente, e aparecerá o aviso de solicitação de correção de NF-e emitidas. A solicitação será processada automaticamente. No dia seguinte, as NF-e emitidas estarão retificadas. O contribuinte receberá um e-mail, avisando sobre o Enquadramento ou Desenquadramento Retroativo no regime de tributação.
Observações:
- O período máximo de abrangência da alteração é de um ano. Para períodos maiores, faça alterações em dias consecutivos, cada uma afetando períodos de até 12 meses. Por exemplo: alterar o regime de tributação de 01/01/2007 até 31/03/2008. Primeiro altere do mês 1 ao mês 12 de 2007. No dia seguinte, altere do mês 1 ao mês 3 de 2008;
- NF-e inclusas em seleção para Parcelamento Administrativo Tributário serão bloqueadas para alteração retroativa de regime de tributação;
- A retificação do regime de tributação afetará todas as NF-e emitidas no período indicado, de todos os estabelecimentos da empresa;
- A mudança de regime de tributação ocorrerá apenas entre o regime Simples Nacional e o regime de tributação normal.
Créditos Concedidos: NF-e utilizada por prestador de serviço inscrito no Simples Nacional não gera créditos de IPTU para o tomador. Dessa forma, quando houver:
Enquadramento retroativo (alteração para Simples Nacional): os créditos do tomador, associados às NF-e alteradas, serão estornados.
Desenquadramento retroativo (alteração para tributação normal): as NF-e alteradas gerarão normalmente créditos para o tomador dos serviços.
Para mais informações, consulte o Manual da NF-e, versão Pessoa Jurídica.
Sim. As NF-e emitidas poderão ser impressas e consultadas “on-line” por cinco anos. Depois de transcorrido tal prazo, a consulta e a impressão das NF-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
Sim. O recolhimento do ISS, referente às NF-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo aplicativo da NF-e no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/nfe.
Os tomadores de serviços não emitentes de NF-e devem se cadastrar no sistema para poder emitir guia de recolhimento quando o ISS deve ser retido e recolhido pelo tomador. Para tanto, devem solicitar uma Senha Web no Portal da Prefeitura de São Paulo (www.prefeitura.sp.gov.br) e seguir os procedimentos descritos nos manuais disponíveis no site da NF-e.
A partir da emissão da primeira NF-e dentro do mês.
1) Os tomadores dos serviços responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS, quando o prestador de serviços não efetuar a substituição do RPS por NF-e (veja Lei 13.701/2003, art. 9º).
2) Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal.
3) As microempresas estabelecidas no Município de São Paulo e enquadradas no Simples Nacional, referente aos serviços prestados.
4) As Instituições Financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF, que deverão utilizar o documento de arrecadação disponível na seção Pagamentos de Tributos, no endereço eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br
O vencimento segue a legislação vigente do ISS. O vencimento do imposto ocorre no dia 10 do mês seguinte ao da prestação do serviço.
Sim. Cancele a guia vencida e emita nova guia com valor e vencimento atualizados. A nova guia será emitida com os acréscimos legais.
Sim, desde que o ISS não tenha sido recolhido.
Sim. Todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NF-e passam a recolher o ISS com base no movimento econômico. Consulte, também, o item 3.14.
Sim. Todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NF-e passam a recolher o ISS com base no movimento econômico. Consulte, também, o item 3.15.
Sim. As microempresas estabelecidas no Município de São Paulo, não enquadradas no Simples Nacional, que optarem pela emissão de NF-e deverão informar no campo “Valor Total das Deduções”, da NF-e, o valor correspondente ao percentual de desconto que fazem jus, nos termos da legislação específica.
Apenas para os serviços tomados com responsabilidade pelo recolhimento do ISS. Para os serviços prestados, as microempresas enquadradas no Simples Nacional deverão recolher tributos utilizando o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme orientação disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional.
NF-e selecionadas para Parcelamento Administrativo Tributário (PAT) ficam bloqueadas para inclusão em Guia de Pagamento. Para incluir uma NF-e nessa situação em Guia de Pagamento, primeiro exclua a seleção para parcelamento e, em seguida, a NF-e estará disponível para inclusão em Guia. Atenção: se o parcelamento estiver formalizado, não há como excluir a seleção para parcelamento.
O tomador dos serviços fará jus a crédito proveniente de parcela do ISS, devidamente recolhido, incidente sobre os serviços constantes da tabela anexa à Portaria SF nº 72/2006.
São gerados atualmente, por NF-e, os seguintes créditos para os seguintes tomadores:
1) 30% do ISS recolhido, no caso de pessoa física domiciliada no Estado de São Paulo;
2) 10% do ISS recolhido, no caso de pessoa jurídica inscrita no regime de tributação Simples Nacional e estabelecida no Município de São Paulo;
3) 10% do ISS incidente sobre o serviço contratado, no caso de condomínios edilícios residenciais e comerciais, responsáveis ou não pela retenção do imposto, desde que estabelecidos no Município de São Paulo;
4) 5% do ISS recolhido, no caso de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo, responsável pela retenção do imposto.
Atenção: a partir de 26/08/2009, as NF-e emitidas por prestadores de serviço inscritos no regime de tributação Simples Nacional também passam a gerar créditos de IPTU, nas seguintes condições:
1) 30% sobre base de cálculo específica, no caso de pessoa física domiciliada no Estado de São Paulo;
2) 10% sobre base de cálculo específica, no caso de pessoa jurídica inscrita no regime de tributação Simples Nacional e estabelecida no Município de São Paulo;
3) 10% sobre base de cálculo específica, no caso de condomínios edilícios residenciais e comerciais, responsáveis ou não pela retenção do imposto, desde que estabelecidos no Município de São Paulo;
4) 5% sobre base de cálculo específica, no caso de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo e responsável pela retenção do imposto.
Consulte o Manual de Acesso à NF-e, nas versões Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, para informações mais detalhadas sobre a geração de créditos.
O tomador de serviços poderá consultar o valor dos créditos a que faz jus no Portal da NF-e, no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/nfe, mediante a utilização de senha.
Os créditos gerados são totalizados em 31 de outubro de cada exercício, e ficam disponíveis para utilização do dia 1º ao dia 30 de novembro. Nesse período, o tomador de serviços deverá indicar os imóveis que farão jus aos créditos.
Os seguintes tomadores de serviços não farão jus ao crédito, mesmo que recebam uma NF-e:
a) Até o dia 29/12/06
- as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de São Paulo;
- os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município;
- os condomínios edilícios residenciais e comerciais.
b) Desde o dia 30/12/06
- as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de São Paulo;
- os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;
Observação: Desde o dia 30/12/06, os condomínios passaram a fazer jus aos créditos gerados pelas NF-e emitidas quando contratam serviços.
c) Desde o dia 01/07/07
- as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de São Paulo;
- os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;
- os tomadores de serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
d) Desde o dia 28/07/08
- as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de São Paulo;
- os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;
- os tomadores de serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
- os tomadores de serviços prestados pelas instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF, conforme Decreto Nº 49.835, de 28/07/08.
e) Desde o dia 30/12/08
- as pessoas físicas domiciliadas fora do território do Estado de São Paulo;
- as pessoas jurídicas, estabelecidas no Município de São Paulo, quando não responsáveis pelo recolhimento do ISS, exceto optantes pelo Simples Nacional;
- os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;
- os tomadores de serviços prestados pelas instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF, conforme Decreto Nº 49.835, de 28/07/08.
Ao contratar qualquer serviço constante da tabela anexa à Portaria SF nº 72/2006, basta informar o CPF ou CNPJ ao prestador dos serviços emitente de NF-e. Automaticamente, o sistema lançará no CPF ou no CNPJ do tomador dos serviços o valor do crédito gerado, que estará disponível após o pagamento do imposto constante da referida NF-e. O tomador de serviços deverá se cadastrar no aplicativo da NF-e para consultar seus créditos, utilizando senha.
Até 29/12/06, os condomínios não faziam jus aos créditos. De 30/12/06 até 11/10/07, os condomínios passaram a fazer jus aos créditos gerados pelas NF-e em 7,5%. Desde o dia 12/10/07, esse percentual passou a ser de 10%, e a partir de 30/12/08 o mesmo percentual passou a ser aplicado também aos serviços tomados com retenção de ISS.
O condomínio está obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme artigo 13, §3º do Decreto 47.350/2006. Para fazer essa inscrição, acesse o aplicativo disponível no site da Secretaria de Finanças (clique aqui para acessar).
No período de 1 a 30 de novembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar os imóveis que farão jus ao crédito gerado. O sistema não assume automaticamente o imóvel do endereço do tomador como o beneficiado pelo desconto do IPTU. Se o tomador de serviços, detentor dos créditos, não indicar nenhum imóvel para efeito de abatimento do IPTU, os créditos ficarão disponíveis para o exercício seguinte.
Sim. Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com os imóveis por ele indicados.
Não poderá ser indicado nenhum imóvel que conste do Cadastro Informativo Municipal (Cadin) na data da indicação.
O crédito gerado poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% do valor do IPTU do exercício seguinte, relativo aos imóveis indicados.
O valor do abatimento será limitado a 50% do IPTU do exercício corrente, referente a cada imóvel indicado pelo tomador dos serviços.
O valor restante deverá ser recolhido na forma da legislação vigente do IPTU. Consulte, também, o item 8.07.
A não-quitação integral do IPTU, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará a inscrição do débito na dívida ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com o crédito indicado pelo tomador. Consulte, também, o item 8.10.
A validade dos créditos será de 5 anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da emissão das respectivas NF-e.
Os tomadores de serviços que tenham o seu nome incluído no Cadin Municipal não poderão utilizar os créditos gerados.
Não. Uma vez regularizadas as pendências existentes no Cadin Municipal, os créditos poderão ser utilizados, obedecidos os prazos e demais condições do regulamento.
Desde sua geração até o momento de sua utilização, os créditos de IPTU passam por diferentes fases.
- Pendente: situação que ocorre quando o crédito é gerado, no momento de emissão da NF-e para determinado CPF ou CNPJ. O status pendente será mantido até o pagamento do ISS pelo prestador de serviços ou responsável tributário;
- Recebido: após o recolhimento do ISS pelo prestador do serviço ou responsável, o crédito ficará com o status de recebido, mas ainda não poderá ser utilizado para abatimento de IPTU;
- Disponibilizado: são os créditos prontos para serem utilizados para abatimento de IPTU, sempre entre os dias 1 e 30 de novembro de cada ano. A disponibilização dos créditos ocorre no dia 10 de cada mês subseqüente ao pagamento, quando o crédito modifica seu status de recebido para disponibilizado.
- Estornado: os créditos poderão ser estornados nas seguintes situações:
1) Caso o prestador de serviços esteja enquadrado no regime de tributação Simples Nacional e tiver emitido NF-e erroneamente com tributação normal. O estorno ocorrerá quando o prestador de serviços efetuar a correção retroativa dessas NF-e emitidas incorretamente;
2) Nos casos de retificação do lançamento tributário efetuado pela Prefeitura de São Paulo em que fique constatada a geração de créditos indevidos.
Não. Os créditos da NF-e somente podem ser utilizados para abatimento do IPTU que é um imposto municipal. Os créditos que podem ser utilizados para abatimento no IPVA são da Nota Fiscal Paulista (ver item 1.01).
Em primeiro lugar, confirme se em sua Notificação de Lançamento do IPTU não consta o valor dos créditos no campo "Créditos da Nota Fiscal Eletrônica". Caso realmente não esteja discriminado o valor, pode ter ocorrido uma das seguintes situações: o proprietário do imóvel possui alguma pendência com a Prefeitura e seu nome está incluído no Cadin, fato que impede a utilização dos créditos da NF-e; ou o imóvel não foi indicado para receber os créditos no mês de novembro do ano anterior (o aproveitamento não é automático, é preciso que se efetue o cadastramento do imóvel a receber o abatimento, no período de 1 a 30 de novembro). Em qualquer dessas situações, os créditos não foram perdidos, pois eles têm validade de 5 anos. Portanto, podem ser utilizados para o abatimento do IPTU do próximo ano, com a regularização da pendência junto ao Cadin ou com a devida indicação do imóvel no mês de novembro. Mas, se não ocorreram nenhuma das hipóteses anteriores, preencha o formulário de contato na seção Fale Conosco, relatando o fato.
Sim. O contribuinte que tiver seu registro no CCM desativado, e que tenha créditos disponíveis e válidos, poderá utilizá-los no abatimento do IPTU por meio de requerimento via processo administrativo. Para a utilização do crédito no abatimento do IPTU do exercício seguinte, o processo administrativo deverá ser protocolado até o dia 10 de novembro do exercício corrente.
O requerimento deverá ser entregue na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, localizada no Vale do Anhangabaú, 206, Centro (ao lado da Galeria Prestes Maia), de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, e deverá ser acompanhado de:
- Cópia do instrumento de constituição da empresa (contrato ou estatuto social);
- Ata da eleição da diretoria;
- Cópia do CPF e RG do responsável pela empresa;
- Nos casos de procuração, deverá ser anexada ao processo, com a cópia dos documentos do procurador.
O requerimento inicial deverá ser assinado pelo responsável jurídico da empresa e deverá conter, além do motivo do pedido, o valor a ser atribuído e o número do registro do imóvel (SQL) a ser beneficiado.
Na opção “Verifique a Autenticidade”, disponível no site da NF-e (www.prefeitura.sp.gov.br/nfe), basta digitar o número da NF-e, o número da inscrição no CNPJ do emitente e o código de verificação existente na NF-e. Se a NF-e for autêntica, sua imagem será visualizada na tela do computador, podendo, inclusive, ser imprimida.
Não. Para obter mais informações sobre a DES, acesse http://www.prefeitura.sp.gov.br/des/.
Sim. Para obter mais informações sobre a DES, acesse http://www.prefeitura.sp.gov.br/des/.
O prestador de serviços que emite NF-e deverá excluir todos os códigos de serviços da aba “Informações Cadastrais” da DES. Para obter mais informações sobre a DES, acesse http://www.prefeitura.sp.gov.br/des/.
Consulte o item 10.2.
Consulte o item 10.4.
Sim. O prestador de serviços poderá informar no link “Configurações do Perfil” o nº do CPF ou do CNPJ do contador, bem como autorizá-lo a efetuar algumas operações disponíveis no sistema.
Ao informar o nº do CPF ou do CNPJ do contador, o sistema preencherá automaticamente o nome ou razão social, se este possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) ou na Senha Web. Caso contrário, o campo ficará em branco.
Sim, mediante a Senha Web, o contador poderá acessar os dados de todos os contribuintes que o cadastraram como contador responsável.
Trata-se da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e), documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de São Paulo, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
Identificação |
Tipo de Senha |
Acesso |
Pessoa Jurídica inscrita no CCM |
Senha Web ou Certificado Digital* |
Poderá acessar todas as funcionalidades do sistema, depois de obter autorização para utilizar NF-e. |
Pessoa Jurídica não inscrita no CCM (estabelecida em outro Município) |
Senha Web ou Certificado Digital* |
Poderá consultar as NF-e recebidas. |
Pessoa Física com CPF na base da Receita Federal |
Senha NF-e, Senha Web ou Certificado Digital* |
Poderá criar seu Perfil e consultar as NF-e recebidas. |
Pessoa Física com CPF não constante na base da Receita Federal |
Senha Web ou Certificado Digital* |
Poderá criar seu Perfil e consultar as NF-e recebidas. |
Contador (PF ou PJ) |
Senha Web ou Certificado Digital* |
Poderá acessar informações de todos os contribuintes que o cadastraram como contador responsável. |
* Ao acessar usando certificado digital ICP-Brasil (www.iti.gov.br / www.receita.fazenda.gov.br ), o usuário poderá exigir apenas o seu uso, bloqueando a utilização de qualquer outro tipo de senha.
Sim. A NF-e possui um layout padrão de arquivo que poderá ser gerado pelo sistema do contribuinte e importado no sistema NF-e, convertendo os dados do arquivo em Notas Fiscais Eletrônicas. O próprio sistema NF-e valida o arquivo. Após a validação, o sistema solicita a confirmação da gravação.
Sim, mediante uso da Senha Web. Nesse caso, o sistema não permitirá a gravação do arquivo. Para testar o arquivo é necessário acessar o sistema com um nº de CNPJ de empresa estabelecida no Município de São Paulo. O mesmo nº de CNPJ deverá ser usado no arquivo.
Sim. A NF-e possui um layout padrão de arquivo que poderá ser gerado pelo sistema, permitindo a transferência eletrônica das informações referentes à NF-e da base de dados da Prefeitura da Cidade de São Paulo para o contribuinte.
Nos links:
Layout de arquivo para conversão de RPS em NF-e
http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/nfe/files/NFe-Layout-RPS-v2-0.pdf
Layout de arquivo de exportação de NF-e
http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/nfe/files/NFe-Layout-Emitidas-Recebidas-v2-0.pdf
Não há um programa específico para transmissão dos lotes. O arquivo gerado pelo contribuinte poderá ser transmitido diretamente no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/nfe mediante o uso da Senha Web.
Sim. Após o envio e validação do arquivo contendo todos os RPS emitidos, será apresentado um relatório resumindo o processo. Se não houver erros no arquivo, este poderá ser gravado e todos os RPS serão convertidos em NF-e imediatamente após a gravação.
Para obter uma descrição completa de todos os erros e alertas possíveis, acesse o link: http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/nfe/files/NFe-Layout-RPS-v2-0.pdf.
Sim. Após o envio, validação e gravação do arquivo contendo todos os RPS emitidos, basta acessar o menu Exportação de NF-e, escolher a opção "RPS emitidos" e informar o período desejado. Em seguida, o sistema irá gerar um arquivo no formato TXT, conforme instruções e layout definidos no link a seguir:
http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/nfe/files/NFe-Layout-Emitidas-Recebidas-v2-0.pdf
Esse arquivo relaciona o número da NF-e gerada com o número do RPS enviado. Poderá ser gerado a qualquer momento, acessando o menu "Exportação de NF-e" e escolhendo o período desejado e a opção "RPS Emitidos".
Caso um RPS já convertido em NF-e seja novamente transmitido em arquivo, o sistema irá comparar o RPS convertido com o atual. Se não houver alteração, o RPS atual será ignorado e não será processado.
Caso contrário, a NF-e anterior será cancelada automaticamente e o RPS atual será processado e convertido em uma nova NF-e.
Caso um RPS já convertido “on line” em NF-e seja enviado em arquivo, o RPS enviado será ignorado e não será processado.
Neste caso, a conversão “on line” do RPS só será possível após o cancelamento da NF-e correspondente ao RPS convertido.
O arquivo contendo os RPS enviados para conversão em NF-e poderá ser "batizado" com qualquer nome.
Em caso de erro na validação do arquivo, o usuário deverá verificar o relatório gerado e após correção gerar novo arquivo.
A geração de NF-e, após a importação do arquivo de RPS, é imediata.
Sim. Por meio do aplicativo Web Service, é possível integrar em tempo real o sistema de faturamento da empresa com a NF-e, sem a necessidade de envio de lote. Para obter mais informações a respeito do Web Service, consulte o manual de utilização do serviço no link: https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/nfews.pdf.
Sim. O sistema da NF-e poderá ser acessado por certificação digital. Certificado digital é o documento eletrônico de identidade emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil – AC Raiz e habilitada pela Autoridade Certificadora da SRF (AC-SRF), que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação, bem como assegura a privacidade e a inviolabilidade destes. O contribuinte que possuir certificado digital da SRF (e-CPF ou e-CNPJ) poderá acessar o sistema da NF-e sem a necessidade de utilização da Senha Web. Para obter mais informações sobre os certificados digitais e-CPF ou e-CNPJ, acesse o site da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br.
O sistema da NF-e permite a seleção do tipo de tributação: “serviço tributado fora de São Paulo”, somente nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei nº 13.701/2003.
Para os demais serviços o ISS é devido no local do estabelecimento prestador.
Se na conversão de RPS em NF-e for emitida a mensagem de erro 219, significa que o preenchimento do número da inscrição - CCM do tomador de serviços no campo detalhe do arquivo de conversão não é necessário. O campo Inscrição Municipal do tomador somente deverá ser preenchido para tomadores de serviço estabelecidos no município de São Paulo (que tenham mais de uma inscrição no CCM para o CNPJ informado).
Para tomadores estabelecidos fora do município de São Paulo, deve-se preencher este campo com zeros.
Se na conversão de RPS em NF-e for emitida a mensagem de erro 220, significa que o CNPJ do Tomador possui mais de uma inscrição municipal no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM). Em tais situações é obrigatório o preenchimento do campo Inscrição Municipal do Tomador.
Para consultar se um determinado CNPJ possui mais de uma inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), emita a Ficha de Dados Cadastrais “on-line” (clique aqui para acessar o aplicativo). A pesquisa será possível pelo número do CCM, CPF e CNPJ.
Sim, o PAT é um sistema de parcelamento que permite serem incluídos vários tipos de débitos tributários, constituídos ou não, desde que não inscritos em Dívida Ativa. Entre esses débitos incluem-se os provenientes do sistema da Nota Fiscal Eletrônica (obtenha mais informações sobre o PAT acessando o endereço www.prefeitura.sp.gov.br/pat). Caso não seja possível pagar à vista o ISS relativo à NF-e, o contribuinte poderá optar pelo parcelamento no próprio sistema da Nota Fiscal Eletrônica. Apenas débitos vencidos e não pagos poderão ser selecionados para parcelamento. Não há limite de valor ou período de incidência para a seleção de débitos para parcelamento. Apenas o sujeito passivo da obrigação tributária, ou seja, o responsável pelo recolhimento poderá solicitar o parcelamento. Para mais informações, consulte o Manual da NF-e, versão Pessoa Jurídica, disponível no link Manuais.
Qualquer NF-e com débito vencido pode ser parcelada por meio do PAT, desde que seja passível de inclusão em Guia de Recolhimento do sistema NF-e, e a pendência ainda não tenha sido inscrita em Dívida Ativa.
Não, o parcelamento está disponível apenas para NF-e com débito vencido.
Não, por meio do link “Gestão de Dívidas”, do sistema NF-e, é possível selecionar as Notas Fiscais Eletrônicas que serão incluídas na seleção para parcelamento.
A seleção de NF-e para parcelamento pode ser feita apenas pelo responsável pela empresa com o uso da Senha Web ou Certificado Digital.
Não, apenas o responsável pela empresa pode selecionar NF-e para parcelamento.
Sim, a seleção de NF-e é feita para a empresa como um todo (CNPJ raiz), podendo, desta forma, incluir débitos de todos os estabelecimentos (CCM) de uma mesma empresa em um único parcelamento.
Sim, as NF-e relativas a serviços tomados cuja responsabilidade seja do tomador de serviços podem ser incluídas em parcelamento juntamente com as NF-e emitidas com responsabilidade pelo prestador do serviço.
Não, a NF-e incluída em Guia de Recolhimento não estará disponível para seleção. Para selecionar esta NF-e será necessário cancelar a Guia de Recolhimento.
Não, para cancelar NF-e pertencente a uma seleção para parcelamento será necessário excluir a NF-e da seleção.
Para selecionar as NF-e será necessário acessar o link “Gestão de Dívidas”, selecionar as NF-e que serão parceladas e gravar a seleção.
Não, apenas uma seleção para parcelamento poderá ser feita. Esta seleção pode ser alterada, incluindo e excluindo novas NF-e. Apenas após a formalização do parcelamento será possível gerar uma nova seleção.
Sim, é necessário seguir os seguintes passos: acessar o link “Gestão de Dívidas”; “Selecionar notas para parcelamento”; “Consultar Resumos”; e “Excluir”.
Não, para incluir uma NF-e em Guia de Recolhimento será necessário excluí-la da seleção para parcelamento.
Não, após a formalização do parcelamento não será mais possível o pagamento por meio da Guia de Recolhimento da NF-e.
Sim, o sistema permite que a seleção de NF-e para parcelamento seja salva e editada posteriormente.
É necessário acessar o link “Gestão de Dívidas”, “Selecionar Notas para parcelamento”, selecionar o contribuinte emissor, a incidência e desmarcar a NF-e a ser excluída. Após excluir a NF-e é necessário gravar a seleção novamente.
As NF-e que pertencerem a uma seleção de parcelamento gravada no sistema NÃO permitirão:
- Cancelamento pelo sistema NF-e;
- Inclusão em Guia de Recolhimento do sistema NF-e;
- Alteração retroativa de regime de tributação pelo sistema NF-e;
- Realocação de pagamento efetuado por documentos que não sejam a Guia de Recolhimento do sistema NF-e;
- Utilização dos créditos no abatimento do IPTU, até que o ISS referente às NF-e contidas no parcelamento seja integralmente pago.
Consulte os créditos que foram lançados.
Insira abaixo o seu CPF ou CNPJ e clique a seguir em "Fazer Consulta".
Verifique aqui a autenticidade da NF-e emitida. Todos os campos abaixo são obrigatórios.