Prefeitura do Munic�pio de S�o Paulo Secretaria Municipal de Cultura Departamento do Patrim�nio Hist�rico Conselho Municipal de Preserva��o do Patrim�nio Hist�rico, Cultural e Ambiental da Cidade de S�o Paulo - CONPRESP Resolu��o no. 01/2005 O Conselho Municipal do Patrim�nio Hist�rico, Cultural e Ambiental da Cidade de S�o Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribui��es legais e nos termos da Lei n� 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com as altera��es introduzidas pela Lei n� 10.236, de 16 de dezembro de 1986; de acordo com a decis�o (un�nime) dos Conselheiros presentes � 336� Reuni�o Ordin�ria, realizada em 01/03/2005 e Considerando a extraordin�ria qualidade ambiental e paisag�stica do atual bairro do Sumar�, decorrente do padr�o de uso e ocupa��o dos lotes; Considerando a �rea verde e solo perme�vel e o tra�ado vi�rio, qualidades derivadas das caracter�sticas urban�sticas do loteamento original da Sociedade Paulista de Terrenos e Constru��es Sumar� Ltda e suas �reas cont�guas; Considerando a necessidade de se racionalizar a an�lise e a aprova��o de interven��es f�sicas nesta �rea, com base no disposto pelo inciso XI, do Artigo 2� da Lei 10.032, de 16 de dezembro de 1986, e Considerando o contido no PA n� 1999-0.189.470-0, RESOLVE: Artigo 1� - TOMBAR a �REA DO BAIRRO DO SUMAR�, contida no pol�gono obtido a partir da intersec��o dos eixos das vias abaixo relacionadas (mapa em anexo): Avenida Sumar� (CADLOG 18519/1) Avenida Paulo VI (CADLOG 33683/1) Viaduto sobre a Avenida PauloVI Avenida Dr. Arnaldo (CADLOG 02271/3) Rua Heitor Penteado (CADLOG 08615/0) Rua Apinaj�s (CADLOG 01942/9) Av. Prof. Alfonso Bovero (CADLOG 00671/8) Rua Pl�nio de Morais (CADLOG 16433/0) Rua Vargem do Cedro (CADLOG 19488/3) Rua Za�ra (CADLOG 20046/8) Rua Urbanizadora (CADLOG 19374/7) Rua Jos� Donatelli (CADLOG 10341/1) Pra�a Irm�os Karman (CADLOG 11488/0) Rua Pedro da Costa (CADLOG 31661/0) Par�grafo �nico: fica exclu�do desta delimita��o o Reservat�rio do Ara��, que se localiza no Setor 011/ Quadra 002. Artigo 2� - S�o objeto desta Resolu��o os elementos abaixo relacionados e que se constituem no ambiente a ser preservado : I - O atual tra�ado urbano, representado por seus logradouros contidos entre os alinhamentos dos lotes particulares. II - A vegeta��o, especialmente a arb�rea, que passa a ser considerada bem aderente; III - As atuais linhas demarcat�rias dos lotes, pois s�o tamb�m hist�ricas essas divis�es, sendo baixo adensamento populacional delas decorrente, t�o importantes quanto o tra�ado urbano; salvo o disposto no Item X do Artigo 3�, desta Resolu��o. IV - A volumetria do conjunto das edifica��es existentes que assim definem e preservam a �rea perme�vel do per�metro. Artigo 3� - Tendo em vista conciliar esfor�os integrados para a preserva��o da �rea tombada, fica estabelecido o seguinte conjunto de diretrizes, consideradas indispens�veis para garantir um car�ter flex�vel e adequado � prote��o dos bens nela contidos: I - Todos os projetos de constru��o ou reforma, assim como os pedidos de demoli��o ou de regulariza��o, ser�o regidos pelas normas da presente Resolu��o, e pela Legisla��o Municipal pertinente, observadas as restri��es contratuais, de acordo com o Artigo 39 da Lei n� 8.001, de 24 de dezembro de 1973, com a nova reda��o conferida pela Lei n� 9.846, de 4 de janeiro de 1985; a) bens onde incida, ou vier a incidir, legisla��o espec�fica de prote��o, dever�o ser analisados pelo DPH e receber delibera��o por parte do CONPRESP. II - N�o ser�o permitidas altera��es no sistema vi�rio, bem como mudan�as em guias e largura de cal�adas, sem a pr�via aprova��o do CONPRESP. III - O gabarito m�ximo permitido para quaisquer edifica��es � de 10 (dez) metros de altura de acordo com o perfil natural do terreno, exceto: SETOR QUADRAS LOTES GABARITO 11 51 - 25 metros 12 98, 99, 100, 101 - 25 metros 12 161 41 a 43, 3 a 8, 44 a 47, 10, 11, 48 a 56, 57, 61, 62, 63 a 70, 219 a 237, 91 a 93, 95 a 105, 107 a 130, 132 a 154, 156 a 163, 374 a 393, 239, 372, 375, 376, 165 a 216, 241 a 371, 15, 16, 377 a 392, 394 a 409 25 metros IV- Os lotes na �rea do presente tombamento dever�o apresentar 30% (trinta por cento) da �rea do lote como �rea perme�vel, indicadas no projeto e em quadro de c�lculo de �reas, n�o sendo computadas para essa �rea ajardinamento sobre lajes. V- A �rea perme�vel prevista no Item IV dever� conter pelo menos 1(uma) �rvore para cada 25 metros quadrados ou fra��o adicional desta �rea ; a representa��o e o nome dessas esp�cies arb�reas dever� constar em planta. VI- Todos os projetos dever�o respeitar a arboriza��o existente, sendo obrigat�ria a apresenta��o gr�fica de loca��o dos elementos arb�reos do lote com a respectiva discrimina��o de cada esp�cie (nome vulgar ou cient�fico). VII- Em todos os projetos de constru��o ou reforma, assim como pedidos de regulariza��o em lotes com testada m�nima de 7,00(sete) metros, dever� ser exigida pelo menos uma �rvore no passeio fronteiri�o do im�vel, objetivando- se a preserva��o ou a restaura��o da massa arb�rea do bairro. VIII- Em car�ter excepcional, o CONPRESP poder� admitir o transplante de �rvores desde que justificado por memorial descritivo do servi�o a ser executado, assinado por respons�vel t�cnico habilitado. IX- Objetivando-se restaurar parte da transpar�ncia original do bairro, no caso de muros totalmente vedados, com altura superior a 2,00 (dois) metros, nos alinhamentos de lotes com mais de 14,00 (quatorze) metros de frente, dever�o ser previstas interrup��es de 1,00 (um) metro a cada 7,00 (sete) metros ou fra��o que poder�o receber gradis ou elementos vazados (tela, cerca viva ou similar). X- Ser�o permitidos desdobros ou remembramentos de lotes desde que obedecidos os par�metros de dimens�es m�nimas e m�ximas previstas no projeto de loteamento original, que ser�o objeto de delibera��o pr�via do DPH e do CONPRESP, exceto: a) os lotes definidos no Artigo 3�, Item III, que dever�o apenas respeitar os par�metros estabelecidos pela legisla��o municipal vigente. b) os lotes pertencentes ao Setor 12, Quadras 107 a 112, que dever�o apenas respeitar o gabarito m�ximo de 10(dez) metros de altura. XI- A guia rebaixada dever� se limitar a 50%(cinq�enta por cento) da testada do lote, admitida uma extens�o m�xima de 5,50 (cinco metros e meio) para lotes com testada inferior a 11,00 (onze) metros e dever� constar das pe�as gr�ficas. XII- N�o ser�o permitidos quaisquer elementos arquitet�nicos decorativos nos recuos obrigat�rios das edifica��es. Para a instala��o de an�ncios, de mobili�rio e para execu��o de obras complementares, dever� ser respeitada a legisla��o municipal espec�fica. XIII- As reformas internas e os servi�os de manuten��o nas edifica��es ficam isentas de an�lise e aprova��o, nos termos desta Resolu��o. XIV- Para a an�lise dos projetos de constru��o ou reforma, assim como para os pedidos de regulariza��o ou demoli��o, dever� ser apresentado levantamento fotogr�fico de toda a �rea externa do im�vel, inclusive de sua cal�ada fronteiri�a, em que se identifique com clareza toda a vegeta��o existente e guia rebaixada. Artigo 4�- Todas as interven��es citadas no item I do Artigo 3�, ser�o regidas pelas normas da presente Resolu��o e, naquilo que n�o conflitar com a mesma, tamb�m pela legisla��o municipal vigente nesta data. Artigo 5�- N�o incidir�o sobre a �rea do tombamento quaisquer opera��es urban�sticas (opera��es urbanas, opera��es interligadas ou outras de mesma natureza), sem pr�via an�lise do DPH e delibera��o do CONPRESP. Artigo 6�- Ser�o pass�veis de regulariza��o apenas as edifica��es que obedecerem na �ntegra a presente Resolu��o ou que tiverem sido conclu�das antes da publica��o da Resolu��o 09/CONPRESP/04. Par�grafo �nico: Mesmo as pequenas interven��es para adaptar o im�vel �s exig�ncias desta Resolu��o, inclusive o plantio de �rvores, mesmo na cal�ada ou corre��o de guia na cal�ada, dever�o ser comprovadas antes da emiss�o do Auto de Regulariza��o. Artigo 7�- Ficam respons�veis a Secretaria Municipal das Subprefeituras- SMSP, pela Subprefeitura da Lapa e a Secretaria da Habita��o e Desenvolvimento Urbano- SEHAB, com rela��o �s suas respectivas compet�ncias, pela aplica��o da presente Resolu��o, ressalvado o disposto na al�nea a do Item I, itens II, VIII e X do Artigo 3� e o Artigo 5�. Artigo 8�- O CONPRESP e /ou o DPH poder�o a qualquer tempo e sempre que julgar necess�rio avocar os processos referentes aos im�veis inseridos no per�metro descrito no Artigo 1� desta Resolu��o. Artigo 9�- Fica a Secretaria Executiva do Conselho autorizada a inscrever no Livro de Tombo espec�fico, para os devidos e legais efeitos. Artigo 10 - Esta Resolu��o passa a vigorar a partir da data de sua publica��o no Di�rio Oficial do Munic�pio de S�o Paulo, revogadas as disposi��es em contr�rio.