Prefeitura do Munic�pio de S�o Paulo Secretaria Municipal de Cultura Departamento do Patrim�nio Hist�rico



Conselho Municipal de Preserva��o do Patrim�nio Hist�rico, Cultural e Ambiental da
Cidade de S�o Paulo - CONPRESP

Resolu��o no. 01/2005

O Conselho Municipal do Patrim�nio Hist�rico, Cultural e Ambiental da Cidade de
S�o Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribui��es legais e nos termos da Lei n�
10.032,  de  27  de  dezembro  de  1985,  com  as  altera��es  introduzidas  pela  Lei  n�
10.236,  de  16  de  dezembro  de  1986;  de  acordo  com  a  decis�o  (un�nime)  dos
Conselheiros presentes � 336� Reuni�o Ordin�ria, realizada em 01/03/2005 e

Considerando a extraordin�ria qualidade ambiental e paisag�stica do atual bairro do Sumar�, decorrente do padr�o de uso e ocupa��o dos lotes;

Considerando  a �rea verde e solo perme�vel   e o tra�ado vi�rio, qualidades derivadas das caracter�sticas urban�sticas do loteamento original da Sociedade Paulista de Terrenos e Constru��es Sumar� Ltda e suas �reas cont�guas;

Considerando  a necessidade  de se  racionalizar  a an�lise  e a aprova��o  de interven��es f�sicas nesta �rea, com base no disposto pelo inciso XI, do Artigo 2� da Lei 10.032, de 16 de dezembro de 1986, e

Considerando o contido no PA n� 1999-0.189.470-0,

RESOLVE:

Artigo 1� - TOMBAR a �REA DO BAIRRO DO SUMAR�, contida no pol�gono obtido a partir da intersec��o dos eixos das vias abaixo relacionadas (mapa em anexo):
Avenida Sumar� (CADLOG 18519/1) Avenida Paulo VI (CADLOG 33683/1) Viaduto sobre a Avenida PauloVI Avenida Dr. Arnaldo (CADLOG 02271/3)
Rua Heitor Penteado (CADLOG 08615/0) Rua Apinaj�s (CADLOG 01942/9)
Av. Prof. Alfonso Bovero (CADLOG 00671/8) Rua Pl�nio de Morais (CADLOG 16433/0) Rua Vargem do Cedro (CADLOG 19488/3) Rua Za�ra (CADLOG 20046/8)
Rua Urbanizadora (CADLOG 19374/7)
Rua Jos� Donatelli (CADLOG 10341/1) Pra�a Irm�os Karman (CADLOG 11488/0) Rua Pedro da Costa (CADLOG 31661/0)

Par�grafo �nico: fica exclu�do desta delimita��o o Reservat�rio do Ara��, que se localiza no Setor 011/ Quadra 002. 

Artigo 2� - S�o objeto desta Resolu��o os elementos abaixo relacionados e que se constituem no ambiente a ser preservado :
I  -  O  atual  tra�ado  urbano,  representado  por  seus  logradouros  contidos  entre  os
alinhamentos dos lotes particulares.
II -     A vegeta��o, especialmente a arb�rea, que passa a ser considerada bem aderente;
III - As  atuais linhas demarcat�rias dos lotes, pois s�o tamb�m hist�ricas essas divis�es, sendo baixo adensamento populacional delas decorrente, t�o importantes quanto o tra�ado urbano; salvo o disposto no Item X do Artigo 3�, desta Resolu��o.
IV -   A volumetria do conjunto das edifica��es existentes que assim definem e preservam a �rea perme�vel do per�metro.

Artigo 3� - Tendo em vista conciliar esfor�os integrados para a preserva��o da �rea tombada, fica estabelecido o seguinte conjunto de diretrizes, consideradas indispens�veis para garantir um car�ter flex�vel e adequado � prote��o dos bens nela contidos:
I -     Todos os projetos de constru��o  ou reforma, assim como os pedidos de demoli��o ou de regulariza��o, ser�o regidos pelas normas da presente Resolu��o, e pela Legisla��o Municipal pertinente, observadas as restri��es contratuais, de acordo com o Artigo 39 da Lei n�  8.001, de 24 de dezembro de 1973, com a nova reda��o conferida pela Lei n� 9.846, de 4 de janeiro de
1985;
a) bens onde incida, ou vier a incidir, legisla��o espec�fica de prote��o, dever�o ser analisados pelo DPH e receber delibera��o por parte do CONPRESP.
II -  N�o ser�o permitidas altera��es no sistema vi�rio, bem como mudan�as em
guias e largura de cal�adas,  sem a pr�via aprova��o do CONPRESP.
III - O gabarito m�ximo permitido para quaisquer edifica��es � de 10 (dez) metros de altura de acordo com o perfil natural do terreno, exceto:

SETOR	QUADRAS	LOTES	GABARITO
11	51	-	25 metros
12	98, 99, 100, 101	-	25 metros
12	161	41 a 43, 3 a 8, 44 a 47,
10, 11, 48 a 56, 57, 61,
62, 63 a 70, 219 a 237,
91 a 93, 95 a 105, 107 a
130, 132 a 154, 156 a
163, 374 a 393, 239, 372,
375, 376, 165 a 216, 241 a 371, 15, 16, 377 a 392,
394 a 409	25 metros

IV- Os lotes  na �rea  do presente  tombamento  dever�o  apresentar  30%  (trinta  por cento) da �rea do lote como �rea perme�vel,  indicadas no projeto e em quadro de c�lculo de �reas, n�o sendo computadas para essa �rea  ajardinamento sobre lajes.
V- A �rea perme�vel prevista no Item IV dever� conter pelo menos 1(uma) �rvore para cada 25 metros quadrados ou fra��o adicional desta �rea ;   a representa��o e o nome dessas esp�cies arb�reas dever� constar em planta. 
VI- Todos os projetos dever�o respeitar a arboriza��o existente, sendo obrigat�ria a apresenta��o  gr�fica de loca��o  dos elementos  arb�reos  do lote com a respectiva discrimina��o de cada esp�cie (nome vulgar ou cient�fico).
VII- Em todos  os projetos  de constru��o  ou reforma,  assim  como pedidos  de
regulariza��o em lotes com testada m�nima de 7,00(sete) metros, dever� ser exigida pelo menos uma �rvore no passeio fronteiri�o do im�vel, objetivando- se a preserva��o ou a restaura��o da massa arb�rea do bairro.
VIII-  Em  car�ter  excepcional,  o  CONPRESP  poder�  admitir  o  transplante  de
�rvores  desde  que  justificado  por  memorial  descritivo  do  servi�o  a  ser executado, assinado por respons�vel t�cnico habilitado.
IX- Objetivando-se restaurar parte da transpar�ncia original do bairro, no caso de muros  totalmente  vedados,  com  altura  superior  a 2,00  (dois)  metros,  nos alinhamentos  de  lotes  com  mais  de  14,00  (quatorze)  metros  de  frente, dever�o  ser previstas  interrup��es  de 1,00 (um) metro a cada 7,00 (sete) metros ou fra��o que poder�o receber gradis ou elementos  vazados (tela, cerca viva ou similar).
X-  Ser�o   permitidos   desdobros   ou  remembramentos   de  lotes   desde   que obedecidos  os par�metros  de dimens�es  m�nimas e m�ximas previstas no projeto de loteamento original, que ser�o objeto de delibera��o pr�via do DPH e do CONPRESP, exceto:
a) os lotes definidos no Artigo 3�, Item III, que dever�o apenas respeitar os par�metros estabelecidos pela legisla��o municipal vigente.
b) os lotes pertencentes ao Setor 12, Quadras 107 a 112, que dever�o apenas respeitar o gabarito m�ximo de 10(dez) metros de altura.
XI- A guia rebaixada dever� se limitar a 50%(cinq�enta por cento) da testada do
lote, admitida uma extens�o m�xima de 5,50 (cinco metros e meio) para lotes com  testada  inferior  a  11,00  (onze)  metros  e  dever�  constar  das  pe�as gr�ficas.
XII- N�o  ser�o  permitidos  quaisquer  elementos  arquitet�nicos  decorativos  nos recuos  obrigat�rios  das  edifica��es.  Para  a  instala��o  de  an�ncios,  de mobili�rio e para execu��o de obras complementares, dever� ser respeitada a legisla��o municipal espec�fica.
XIII- As reformas internas e os servi�os de manuten��o  nas edifica��es  ficam isentas de an�lise e aprova��o, nos termos desta Resolu��o.
XIV- Para a an�lise dos projetos de constru��o ou reforma, assim como para os
pedidos de regulariza��o ou demoli��o, dever� ser apresentado levantamento fotogr�fico  de  toda  a  �rea  externa  do  im�vel,  inclusive  de  sua  cal�ada fronteiri�a, em que se identifique com clareza toda a vegeta��o existente e guia rebaixada.

Artigo 4�- Todas as interven��es citadas no item I do Artigo 3�,   ser�o regidas pelas  normas  da  presente  Resolu��o  e,  naquilo  que  n�o  conflitar  com  a  mesma, tamb�m pela legisla��o municipal vigente nesta data.

Artigo 5�- N�o incidir�o sobre a �rea do tombamento quaisquer opera��es urban�sticas   (opera��es   urbanas,   opera��es   interligadas   ou   outras   de   mesma natureza), sem pr�via an�lise do DPH e delibera��o do CONPRESP. 
Artigo   6�-   Ser�o   pass�veis   de   regulariza��o   apenas   as   edifica��es   que obedecerem na �ntegra a presente Resolu��o ou que tiverem sido conclu�das antes da publica��o da Resolu��o 09/CONPRESP/04.
Par�grafo �nico: Mesmo as pequenas interven��es  para adaptar o im�vel �s
exig�ncias  desta  Resolu��o,  inclusive  o plantio  de �rvores,  mesmo  na cal�ada  ou corre��o de guia na cal�ada, dever�o ser comprovadas antes da emiss�o do Auto de Regulariza��o.

Artigo 7�- Ficam respons�veis a Secretaria Municipal das Subprefeituras- SMSP, pela Subprefeitura da Lapa e a Secretaria da Habita��o e Desenvolvimento  Urbano- SEHAB, com rela��o �s suas respectivas compet�ncias,  pela aplica��o da presente Resolu��o, ressalvado o disposto na al�nea a do Item I, itens II, VIII e X do Artigo 3� e o Artigo 5�.

Artigo 8�- O CONPRESP e /ou o DPH poder�o a qualquer tempo e sempre que julgar necess�rio avocar os processos referentes aos im�veis inseridos no per�metro descrito no Artigo 1� desta Resolu��o.

Artigo 9�- Fica a Secretaria  Executiva  do Conselho  autorizada  a inscrever  no
Livro de Tombo espec�fico, para os devidos e legais efeitos.

Artigo 10 - Esta Resolu��o passa a vigorar a partir da data de sua publica��o no
Di�rio Oficial do Munic�pio de S�o Paulo, revogadas as disposi��es em contr�rio.