RESOLU��O N� 19 / CONPRESP / 2013 O Conselho Municipal de Preserva��o do Patrim�nio Hist�rico, Cultural e Ambiental da Cidade de S�o Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribui��es legais e nos termos da Lei n� 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e altera��es posteriores, e de acordo com a decis�o dos Conselheiros presentes � 569� Reuni�o Ordin�ria, realizada em 16 de julho de 2013; CONSIDERANDO que a edifica��o situada � Avenida Higien�polis n� 436 abrigou antiga resid�ncia constru�da, na d�cada de 1920, para a fam�lia do m�dico, pol�tico, fazendeiro e industrial Oscar Rodrigues Alves (1884-1952), filho de Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da Rep�blica entre 1902 e 1906, correspondendo a programa residencial e concep��o arquitet�nica relevantes para a compreens�o da forma��o urbana do bairro de Higien�polis e da cidade de S�o Paulo; CONSIDERANDO a relev�ncia de seu projeto arquitet�nico, concebido em 1922 com elementos do vocabul�rio ecl�tico, inspirado no classicismo franc�s, de autoria dos engenheiros Dacio Aguiar de Moraes e Guilherme Ernesto Winter; CONSIDERANDO o valor hist�rico, arquitet�nico e paisag�stico do conjunto remanescente de edifica��es residenciais de Higien�polis, selecionados para preserva��o pelo DPH e Conpresp, como exemplares significativos para a mem�ria e hist�ria da forma��o desse bairro, do qual faz parte a antiga resid�ncia da Avenida Higien�polis n� 436, utilizada, a partir da d�cada de 1950, por atividades do Circolo Italiano de San Paolo e do Consulado Geral da It�lia; e CONSIDERANDO o contido nos Processos Administrativos n�s 1994-0.011.924-0 e 1992-0.009.300-0. RESOLVE: Artigo 1� - TOMBAR o im�vel em que se localiza a ANTIGA RESID�NCIA DA AVENIDA HIGIEN�POLIS N� 436, bairro de Higien�polis, Subprefeitura da S� (Setor 007 - Quadra 043 - Lote 0005-2, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finan�as e Desenvolvimento Econ�mico), correspondendo � matr�cula n.� 12.415 do 2� Cart�rio de Registro de Im�veis da Capital. Artigo 2� - Qualquer interven��o - inclusive pequenos reparos e/ou pinturas � na edifica��o tombada, e demais elementos constru�dos ou paisag�sticos do im�vel, dever� ser previamente analisada e aprovada pelo Departamento do Patrim�nio Hist�rico (DPH) e pelo CONPRESP. Artigo 3� - Este bem tombado fica isento de �rea envolt�ria de prote��o. Artigo 4� - Esta Resolu��o entrar� em vigor na data de sua publica��o no Di�rio Oficial da Cidade, revogadas as disposi��es em contr�rio. DOC 04/10/2013 � P�G. 54