Prefeitura do Munic�pio de S�o Paulo 
Secretaria Municipal de Cultura 
Departamento do Patrim�nio Hist�rico 


Conselho Municipal de Preserva��o do Patrim�nio Hist�rico, Cultural e Ambiental da Cidade de S�o 
Paulo 

Resolu��o no. 11/96 


    O Conselho Municipal de Preserva��o do Patrim�nio Hist�rico, Cultural e Ambiental da Cidade de S�o Paulo - CONPRESP, no uso das atribui��es que lhe s�o conferidas pelo artigo 2o, incisos I e III da Lei no 10.032, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei no 10.326 de 16 de dezembro de 1986, e 
tendo em vista o disposto no artigo 7o da mesma Lei, RESOLVE: 

    Artigo 1o - Ficam estabelecidas as diretrizes que seguem, a serem consideradas pelo �rg�o t�cnico 
de apoio quanto aos elementos em estudos das edifica��es, conjuntos arquitet�nicos ou urban�sticos, 
em processo de tombamento: 
    I) Identifica��o do bem com indica��o de datas, materiais, t�cnicas construtivas, formas, autoria e 
   demais elementos necess�rios; 
    II) quantidade de elementos ou conjuntos de elementos similares existentes � data do estudo na 
   cidade ou no pr�prio bairro e originalidade ou freq��ncia � �poca da sua constru��o; 
    III) valor do bem ou dos seus elementos, sob o ponto de vista tecnol�gico, est�tico, cient�fico e 
   hist�rico; 
    IV) fun��o do bem ou dos seus elementos, no processo de transforma��o da Cidade ou do pr�prio 
   bairro; 
    V) rela��o entre a exist�ncia do bem ou de seus elementos e a ocorr�ncia de fatos hist�ricos de 
   import�ncia para a Cidade ou para o pr�prio bairro; 
    VI) import�ncia dos elementos do bem em estudo e do seu conjunto para a manuten��o da 
    qualidade ambiental dos espa�os p�blicos da cidade ou do bairro; 
    VII) import�ncia dos elementos naturais locais para a preserva��o e valoriza��o da paisagem e das 
    esp�cies vivas da regi�o. 
    
Artigo 2o - Dever�o tamb�m ser consideradas: 
I) a exist�ncia de outros im�veis tombados ou a tombar nas imedia��es, com possibilidade de 
cria��o de visuais ou �rea cujo valor seja ampliado por tal proximidade, indicando-se as raz�es 
dessa valoriza��o; 
    II) a possibilidade de preserva��o ou cria��o de perspectivas com valoriza��o da paisagem por 
   meio de interven��es espec�ficas na morfologia urbana existente; 
    III) o estado de conserva��o dos elementos componentes da edifica��o, do conjunto arquitet�nico 
   ou urban�stico; 
    IV) a viabilidade de eventual recupera��o, restauro e preserva��o dos im�veis por interven��o do 
   Poder P�blico. 
  
    Artigo 3o - Poder�o ser utilizadas e detalhadas diretrizes espec�ficas, diferentes das fixadas nesta 
Resolu��o, de acordo com as caracter�sticas de cada caso, a crit�rio do CONPRESP ou por sugest�o do �rg�o t�cnico de apoio, aprovado pelo Conselho. 

    Artigo 4o - Esta Resolu��o entra em vigor na data de sua publica��o.