Resolução 002/2011

Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 28 de junho de 2011, página 16.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB

O Conselho Gestor do FUNDURB, em sua 1ª Reunião Ordinária de 2011, realizada em 17/06/2011, no uso da competência que lhe atribuiu a Lei nº 13.430/04, RESOLVE:
1- Fica aprovada a proposta de adequação do respectivo Regimento Interno aos
termos do Decreto nº 47.661/06, com a nova redação conferida pelo Decreto nº
51.437/10, notadamente no que se refere à sua composição, Presidência e Secretaria Executiva.
2- O texto consolidado do Regimento Interno com as adequações referidas constitui o Anexo Único desta Resolução.
3- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente a Resolução nº 01/2003/FUNDURB. ANEXO ÚNICO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Artigo 1º - Compete ao Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB, criado pelo artigo 235 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 – Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo:
I – aprovar anualmente o plano de aplicação de recursos do Fundo com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Diretor Estratégico;
II – aprovar as contas anuais do Fundo antes de sua remessa aos órgãos de controle  interno da Municipalidade;
III – fornecer ao Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU os elementos  necessários ao cumprimento do disposto no artigo 285 da Lei nº 13.430/02;
IV – estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;
V – aprovar seu regimento interno;
VI – acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;
VII – dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao fundo nas  matérias de sua competência.
Parágrafo 1º - O plano de aplicação dos recursos financeiros do Fundo de  Desenvolvimento Urbano – FUNDURB será apresentado ao Conselho Municipal de  Política Urbana para debate, com vistas ao seu encaminhamento anual, juntamente  com o projeto da lei orçamentária, para aprovação da Câmara Municipal.
Parágrafo 2º - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB poderão  ser aplicados diretamente pela Prefeitura ou repassados a agentes públicos ou  privados conforme definido no plano de aplicação por seu Conselho Gestor, observadas  as disposições legais pertinentes.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Artigo 2º - O Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB terá  a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, que o presidirá;
II - Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Secretário Municipal de Finanças;
IV - Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
V - Secretário Municipal de Habitação; Continuação da RESOLUÇÃO 002 / 2011 - SMDU.FUNDURB
VI - Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;
VII - Secretário do Governo Municipal;
VIII - Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras;
IX - Secretário Municipal de Transportes;
X - Secretário Municipal de Cultura;
XI - 3 (três) representantes do Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU (NR).
§ 1º. Em caso de impossibilidade de comparecimento às reuniões do Conselho Gestor  do FUNDURB, os Secretários Municipais mencionados nos incisos I a X do "caput"  deste artigo poderão designar o respectivo suplente, cuja indicação deverá recair sobre  o Secretário-Adjunto ou o Chefe de Gabinete da Pasta.
§ 2º. A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de  relevante interesse público.
§ 3º. O mandato dos membros a que alude o inciso XI do “caput” deste artigo será de  2 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez.
§ 4º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros  presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 5º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Artigo 3º - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB serão  aplicados com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar  os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais  integrantes ou decorrentes do Plano Diretor Estratégico, em obediência às prioridades  nele estabelecidas.
Parágrafo único – É vedada a aplicação dos recursos financeiros do FUNDURB em  despesas de custeio, ressalvadas aquelas relacionadas com a elaboração de projetos  destinados à execução das obras e intervenções autorizadas em lei com recursos do  FUNDURB e com a assistência técnica e jurídica a que se refere o parágrafo 1º do  artigo 7º deste decreto.
Artigo 4º - O Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB é constituído de recursos  provenientes de:
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a eles destinados:
II – repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado de São Paulo  a ele destinados;
III – empréstimos ou de operações de financiamento internos ou externos;
IV – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V – contribuições ou doações de entidades internacionais;
VI – acordos, contratos, consórcios e convênios;
VII – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VIII – outorga onerosa do direito de construir;
IX – contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base na lei  do Plano Diretor Estratégico, excetuada aquela proveniente do asfaltamento de vias  públicas;
X – receitas provenientes de concessão urbanísticas;
XI – retornos e resultados de suas aplicações;
XII – multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações;
XIII – transferência do direito de construir;
XIV – outras receitas eventuais.
Parágrafo único – Os recursos financeiros destinados à aplicação nos perímetros das operações urbanas consorciadas criadas por lei municipal não constituem receita do  FUNDURB.
Artigo 5º - Os recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB serão depositados em conta corrente especial mantida em instituição financeira  designada pela Secretaria Municipal de Finanças especialmente aberta para esta   finalidade.
Artigo 6º - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB serão aplicados em consonância com as disposições da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho  de 2001, e do Plano Diretor Estratégico em:
I – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para a constituição de reserva fundiária;
II – transporte coletivo público urbano;
III – ordenamento e direcionamento da expansão urbana, incluindo infra-estrutura, drenagem e saneamento;
IV – implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de  lazer e  áreas verdes;
V – proteção de outras áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico, incluindo o  financiamento de obras em imóveis públicos classificados como zonas especiais de   preservação cultural (ZEPEC);
XIV – outras receitas eventuais.
Parágrafo único – Os recursos financeiros destinados à aplicação nos perímetros das  operações urbanas consorciadas criadas por lei municipal não constituem receita do  FUNDURB.
Artigo 5º - Os recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB  serão depositados em conta corrente especial mantida em instituição financeira  designada pela Secretaria Municipal de Finanças especialmente aberta para esta  finalidade.
Artigo 6º - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB serão  aplicados em consonância com as disposições da Lei  Federal nº 10.257, de 10 de julho  de 2001, e do Plano Diretor Estratégico em:
I – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a  regularização fundiária e a aquisição de imóveis para a constituição de reserva fundiária;
II – transporte coletivo público  urbano;
III – ordenamento e direcionamento da expansão urbana, incluindo infra-estrutura, drenagem e saneamento;
IV – implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e  áreas verdes;
V – proteção de outras áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico, incluindo o   financiamento de obras em imóveis públicos classificados como zonas especiais de  preservação cultural (ZEPEC);
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 7º - O Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB  compõe-se de:
I – Presidência;
II – Secretaria Executiva;
III – Membros.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Artigo 8º - O Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB  reunir-se-á ordinariamente e, extraordinariamente, mediante convocação do  Presidente. 
Parágrafo 1º - A convocação das reuniões ordinárias ocorrerá com um prazo de   antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis, enquanto a das reuniões  extraordinárias com um prazo de 3 (três) dias úteis.
Parágrafo 2º - Na última reunião anual, o Presidente apresentará calendário para o   próximo ano.
Parágrafo 3º - O representante titular diligenciará no sentido de convocar o seu   suplente no caso de eventual impedimento.
Parágrafo 4º - Ao proceder à convocação, o Presidente encaminhará aos representantes titulares a pauta da reunião.
Parágrafo 5º - Independem de pauta ordinária os assuntos que, por motivos de  urgência, a critério do Presidente, exijam deliberação imediata.
Parágrafo 6º - As reuniões serão públicas.
Parágrafo 7º - As reuniões ordinárias e  extraordinárias durarão o tempo necessário aos  seus objetivos, a critério do Presidente que poderá interrompê-las , caso julgue  conveniente.
Artigo 9 - Na eventual impossibilidade de comparecimento do Secretário Municipal de  Desenvolvimento Urbano, este indicará um dos  membros do Conselho Gestor para  presidir a reunião. Não havendo indicação, ou verificada a ausência do membro  indicado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, presidirá o membro   escolhido pelos representantes presentes.
Artigo 10 – As manifestações e deliberações do Conselho Gestor do Fundo de  Desenvolvimento Urbano – FUNDURB serão imediatamente enviadas ao Conselho   Municipal de Política Urbana e publicadas no Diário Oficial da Cidade.
Artigo 11 – As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos  membros  presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Artigo 12 – O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e,   extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.  Parágrafo único – Caso não haja número legal para instalar a reunião,  decorridos trinta  minutos da hora designada, o Presidente determinará que a ocorrência seja   consignada em ata e declarará instalada a reunião, desde que verificada a presença de  um terço dos representantes, cingindo-se os trabalhos à apreciação dos tópicos da   pauta previamente publicada, exceto nos casos previstos no parágrafo 5º do Artigo 8º. 
Artigo 13 – Os representantes declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos  previstos em lei.
Parágrafo 1º - Ocorrendo quaisquer das hipóteses de impedimento ou suspeição   objeto deste artigo, o representante comunicará ao Presidente, que o fará constar de ata.
Parágrafo 2º - Todo o representante titular terá direito a voto.
Parágrafo 3º - O Suplente só terá direito a voto na ausência, impedimento ou   suspeição do seu titular.
Artigo 14 – As questões preliminares ou  prejudiciais serão discutidas e votadas antes  da matéria principal.
Artigo 15 – Durante os debates, qualquer intervenção oral será obrigatoriamente  precedida de solicitação da palavra ao Presidente.
Parágrafo 1º - Os interessados diretos ou por via reflexa, no Expediente  Administrativo em pauta, podem requerer a palavra ao Presidente.
Parágrafo 2º - O Presidente pode fixar, se entender oportuno, prazo não superior a 5 minutos para manifestação oral dos representantes ou interessados.
Artigo 16 – Qualquer representante do Conselho Gestor, poderá solicitar vista de Expediente Administrativo em pauta, devendo oferecer as razões do seu voto, por escrito, quando da votação.
Parágrafo 1º - Caberá ao Plenário, por maioria dos presentes decidir sobre o pedido de vista, que caso concedido, fixará o respectivo prazo, nunca superior a sete dias.
Parágrafo 2º - Nos casos definidos como urgentes pelo Prefeito ou pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, o prazo de que trata o parágrafo anterior, poderá ficar reduzido a 24 (vinte e quatro) horas, devendo o Presidente comunicar aos presentes a data e hora da próxima reunião para prosseguimento da votação.
Artigo 17 – Para instrução de Expedientes Administrativos em pauta, poderão o Conselho Gestor ou os representantes solicitarem o fornecimento de informações a quaisquer órgãos municipais. Na hipótese de se afigurar oportuna consulta a órgãos não pertencentes à Administração Municipal, a solicitação será dirigida ao Presidente,  que decidirá.
Artigo 18 – O Conselho Gestor poderá deliberar, convertendo o julgamento em diligência, no sentido de solicitar informações ou esclarecimentos a Órgãos Municipais, ou quaisquer entidades estranhas à Prefeitura. Essas providências deverão ser efetivadas a critério do Presidente.
Artigo 19 – Esgotadas as discussões sobre as matérias em julgamento, será colocado em votação, proclamando o Presidente o resultado. Parágrafo único –Concluída a votação, será vedado o retorno ao debate relativo à matéria substantiva.
Artigo 20 – As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Artigo 21 – O voto vencido constará de ata, quando for solicitado por seu prolator e será por este redigido.
Artigo 22 – O resultado das deliberações poderá consubstanciar-se em:
I - Informação, quando se tratar de instrução, esclarecimento ou encaminhamento para a realização de estudos;
II - Pronunciamento, quando se tratar de solução de expediente administrativo específico, não podendo esta solução ser considerada como genérica, sendo vedada a aplicação a outras situações, sem prévia manifestação do Conselho;
III - Resolução, quando tiver caráter de Instrução Normativa, podendo ser aplicado a casos similares;
IV - Despacho, quando se tratar deatode competência do Presidente;
Parágrafo 1º - Compete exclusivamente ao Presidente, por despacho e em nome do Conselho, a divulgação das deliberações tomadas em plenário;
Parágrafo 2º - Cada representante poderá externar publicamente o ponto de vista da entidade representada, ainda que em voto vencido.
Artigo 23 - As deliberações do Conselho Gestor constarão sempre das Atas das respectivas reuniões, as quais serão apreciadas para aprovação em reunião subseqüente.Parágrafo único - O extrato do resultado das deliberações do Conselho Gestor será publicado quarenta e oito horas após a reunião.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I – DA PRESIDÊNCIA
Artigo 24 - São atribuições do Presidente:
I - Convocar reuniões, presidi-las e resolver as questões de ordem;
II - Submeter ao Plenário os assuntos constantes da pauta da reunião;
III - Dar posse aos representantes dos órgãos e entidades representadas no Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB;
IV - Consultar os órgãos e entidades representadas sobre a conveniência de substituição dos respectivos representantes;
V - Consultar entidades de direito público e privado, para obtenção de informações necessárias às atividades e finalidades do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB.
SEÇÃO II - DO PLENÁRIO
Artigo 25 - É atribuição do Plenário do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB - decidir sobre as matérias constantes da pauta da reunião, bem como sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente.
SEÇÃO III - DAS COMISSÕES INTERNAS
Artigo 26 – Poderão ser constituídas comissões internas para o melhor andamento dos trabalhos do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB, permanentes ou temporárias.
Artigo 27 – As Comissões internas deverão ser instituídas por meio de resoluções que fixarão as atribuições para cada comissão.
Parágrafo 1º - A composição de cada comissão observará, sempre que possível, a participação proporcional dos representantes no Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo 2º - Poderão ser constituídas concomitantemente quantas comissões temporárias forem necessárias, com objetivos e prazos para apresentação de relatórios estabelecidos no momento de sua instituição.
SEÇÃO IV - DOS REPRESENTANTES
Artigo 28 - É atribuição dos representantes proferir votos, pedir informações, sugerir ao Presidente o exame de assuntos pertinentes ao Conselho Gestor, e ainda praticar outros atos para o fiel cumprimento de suas funções.
SEÇÃO V - DA SECRETARIA EXECUTIVA
Artigo 29 – A secretaria executiva do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano será exercida por indicação conjunta da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, que fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário, cabendo-lhe:
I - Elaborar relatório anual de atividades realizadas pelo Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB;
II – Manter sob sua guarda e responsabilidade todo o expediente do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB, bem como móveis e objetos por esta utilizados em suas atividades;
III – A elaboração da proposta do plano de aplicação de recursos financeiros a ser apreciada anualmente pelo Conselho Gestor, observado o disposto no artigo 5º do Decreto nº 47.661/06 e consideradas as demandas dos órgãos competentes responsáveis por seu cumprimento;
IV – Executar as seguintes tarefas:
a) executar as funções de apoio técnico e administrativo ao Conselho Gestor;
b) preparar a pauta dos trabalhos de cada reunião do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB;
c) elaborar as atas das reuniões e publicação no Diário Oficial da Cidade das decisões, pareceres, manifestações e análises dos programas e projetos apoiados pelo Fundo, bem como dos respectivos extratos;
d) registrar a entrada e movimentação do expediente do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB;
e) codificar e arquivar, para consulta, os assuntos tratados nas reuniões;
f) atender a outras determinações do Presidente do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB;
g) promover o controle dos prazos; h) proceder à publicação de atos.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30 - Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Plenário. Artigo 31 Eventuais alterações, sempre que solicitadas por no mínimo seis de seus representantes ou pelo seu Presidente, serão submetidas à consideração do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB. Artigo 32 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.