DESPACHO SMUL.SEOC.CPPU/5067107/2017

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 21 de outubro de 2017, página 21.

Processo: 6068.2017/0000407-4
Interessado: SMSO
Local: PONTES DAS MAGINAIS TIETÊ E PINHEIROS
Assunto: PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COOPERAÇÃO PARA A REQUALIFICAÇÃO DE 32 PONTES NAS MARGINAIS TIETÊ E PINHEIROS

PROCESSO DEFERIDO


1. A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, em sua 7ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 18 de outubro
de 2017, no uso de suas atribuições legais, DELIBERA, por 06 votos favoráveis, 04 contrários e 01 abstenção, à vista das informações SP-URBANISMO/SPP-GPP (4945181) e (4950369) e das considerações apresentadas pela relatoria (5050891), pelo deferimento do conceito de parceria apresentado pela empresa USB Trading Marketing Ltda. à Secretaria Municipal de Serviços e Obras - SMSO para celebração de cooperação nos termos do regulamentado pelo Decreto Municipal nº 52.062/2010, tendo por objeto a requalificação de 32 obras de arte especiais, sendo 14 pontes na Marginal Pinheiros, mais 18 pontes na Marginal Tietê, compreendendo ainda a construção de 2 acessos às ciclovias da Marginal Pinheiros, a instalação de iluminação interativa das pontes via aplicativo de celular, a implantação de projeto paisagístico em 250 áreas verdes localizadas nos acessos às Pontes, totalizando 250 mil m², a doação de 8 caminhões guinchos plataformas mais 32 veículos leves de apoio, doação e a instalação de 128 câmeras de monitoramento, o projeto denominado “Maker Lab”, que compreende a doação de duas unidades para desenvolvimento de treinamentos, oficinas
e ensino técnico para jovens e adultos e a substituição dos painéis de mensagens variáveis existentes, com a instalação de
32 painéis translúcidos de LED, de alta resolução, para a transmissão de informações e inserção de mensagens indicativas dos cooperantes, com as seguintes ressalvas e diretrizes estabelecidas pelo Plenário:
  a. a partir da anuência conceitual da CPPU, a SMSO deverá tomar todas as providencias cabíveis no sentido de formalizar propositura em tela, observando todos os procedimentos estabelecidos no Decreto Municipal nº 52.062/2010, no que couber, em especial aqueles previstos no art. 10, assegurando o princípio da ampla publicidade. Posteriormente, em momento oportuno, o presente processo deverá retornar à CPPU para análise final e anuência definitiva contendo todos os detalhamentos solicitados;
  b. além da SMSO, deverão ser anuentes ao Termo de Cooperação a ser celebrado os demais Órgãos Públicos Municipais
intervenientes aos objetos da cooperação, tais como Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais, Companhia de Engenharia de Tráfego – CET etc., nos termos do disposto no art. 3º, § 2º do Decreto Municipal nº 52.062/2010;
  c. deverão ser signatários do Termo de Cooperação a ser celebrado todas as empresas patrocinadoras da cooperação, nos termos do disposto no art. 5º, § 3º do Decreto Municipal nº 52.062/2010;
  d. deverá ser apresentado o orçamento detalhado, especificando os valores investidos em cada um dos serviços, obras e objetos doados;
  e. deverão ser apresentados os Termos de Referência que contemplem os detalhamentos técnicos de todos os serviços, obras e atividades a serem realizadas, indicando responsabilidades e obrigações de cada participante, incluindo custeio, gerenciamento e controle;
  f. deverá ser apresentada a proposta detalhada para as áreas verdes, especificando as áreas envolvidas e suas respectivas dimensões;
  g. as placas indicativas de cooperação para a manuten- ção das áreas vedes deverão seguir o regramento relativo à
quantidade e dimensionamento estabelecido no Decreto nº 52.062/2010, resultando em quantidade total de no máximo 166 placas de 0,60m x 0,40m, afixada à altura máxima de 0,50m do solo, distância mínima de 100m entre si e não poderão
ser luminosas;
  h. cada placa somente poderá ser instalada após o efetivo início das obras de implantação de projeto paisagístico no respectivo local de sua instalação;
  i. com relação aos 32 painéis translúcidos de LED deverão ser observados os seguintes aspectos:
  i. dimensões máximas: altura de 5m e largura de 4m;
  ii. a intensidade de luz dos painéis translúcidos de LED bem como o conteúdo exibido não poderão causar ofuscamento ou desconforto, nem tampouco confundir motoristas na condução de veículos;
  iii. considerando o disposto no parágrafo único do art. 15 do Decreto Municipal nº 52.062/2010, nas mensagens indicativas da cooperação nos painéis translúcidos de LED somente poderão ser veiculados nomes e logos dos cooperantes, bem como referências a seus produtos e serviços, sendo vedados conteúdos com fins promocionais ou publicitários tais como ofertas, preços, promoções, lançamentos etc;
  iv. não poderão ser veiculados filmes e assemelhados nas mensagens indicativas da cooperação nem nos conteúdos de
caráter informativo;
  v. a grade de inserções de conteúdos nos painéis de LED prevê inserções de 10 segundos cada, intercalando indicação do cooperante e informações de interesse público, na proporção de 50% de informações e 50% de mensagens dos cooperantes;
  vi. nas proximidades de cada Ponte poderá ser instalado apenas um painel de LED;
  vii. a instalação dos painéis de LED ao longo das Marginais deverá se dar de maneira alternada em relação ao sentido de
direção do tráfego;
  viii. deverá ser detalhada a operação do sistema de painéis, definindo coordenação, responsabilidades e interfaces entre os vários entes envolvidos, tanto públicos quanto privados;
  j. o cronograma de implantação dos painéis de LED deverá ser feito da seguinte maneira: instalação de no máximo 1 unidades (50%) no primeiro mês de efetivo início das obras de requalificação das Pontes, com instalação de até 2 unidades a cada mês subsequente, até totalizar um máximo de 32 unidades instaladas;
  k. a pintura das pontes deverá ser integral, contemplando inclusive as áreas inferiores dos tabuleiros sobre os rios;
  l. deverá ser esclarecido como se dará a operacionalização do “Maker Lab”, identificando responsáveis pela execução e custeio das atividades a serem desenvolvidas, bem como pela manutenção do equipamento;
  m. alterar o cronograma de implantação, de modo a antecipar as ações de monitoramento e segurança nas marginais;
  n. encerrada a cooperação, nos termos do art. 20 do Decreto Municipal nº 52.062/2010, as melhorias dela decorrentes, incluindo serviços e utilidades instaladas (painéis de LED, todos os seus sistemas de controle e gestão, sistemas de iluminação, sistemas de operação e controle etc.), deverão passar a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo as placas indicativas da cooperação ser retiradas no prazo máximo de vinte e quatro horas;
2. A presente anuência não exime o interessado da obtenção de outras autorizações e licenças previstas na legislação vigente.