Resolução SMUL.SEOC.CPPU/001/2017

Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 10 de maio de 2017, página 31.

RESOLUÇÃO SMUL.SEOC.CPPU/001/2017, dispõe sobre a inserção de denominação de hotel na fachada das edificações onde é exercida a atividade. A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, no uso de suas atribuições, em sua 62ª Reunião Ordinária realizada  no dia 11 de abril de 2017, Considerando a conveniência de disciplinar o disposto no inciso XII do artigo 7º da Lei nº 14.223 de 26 de setembro de 2006, Considerando o disposto no artigo 35 da Lei nº 14.223 de 26 de setembro de 2006, Considerando a necessidade de revisão e aprimoramento da Resolução SMDU.CPPU/003/2010, que regulamenta a denominação de hotel ou seu logotipo quando inserido ao longo da fachada das edificações onde é exercida a atividade; 

RESOLVE: 

1. Não será considerado anúncio, nos termos do inciso XII do artigo 7º da Lei nº 14.223 de 26 de setembro de 2006, a denominação de hotel e seu logotipo quando inserido ao longo da fachada das edificações onde é exercida a atividade, desde que:
1.1. Limitado a 1 (uma) denominação de hotel em uma única fachada das edificações. 
1.2. Tenha sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites da fachada onde se encontra. 
1.3. Não prejudique a insolação e a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos. 
1.4. Não provoque reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento no próprio edifício e nas edificações vizinhas. 

2. É proibida a instalação de denominação de hotel na cobertura da edificação. 

3. É proibida a exibição de denominação de hotel em painel com dispositivo eletrônico, a exemplo de painel de LED. 

4. Nas edificações dos hotéis situados no alinhamento, a denominação poderá avançar somente até 0,15m (quinze centí- metros) sobre o passeio público. 

5. É permitida, além da inserção de denominação de hotel de que trata esta Resolução, a instalação de anúncio indicativo, conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei n° 14.223/2006. 

6. Os projetos de comunicação visual de que trata esta Resolução serão examinados pela Assessoria Técnica da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU e poderão ser aprovados pela presidência da CPPU, devendo ser autuados através de processo administrativo próprio instruído com as seguintes informações: 
6.1. Solicitação de enquadramento no inciso XII do artigo 7º da Lei nº 14.223 de 26 de setembro de 2006; 
6.2. Dados do interessado ou responsável: 
6.2.1. Nome da empresa e do seu responsável ou representante legal, cópias de Auto de Licença de Funcionamento, IPTU, CCM e CNPJ, cópia do RG e do CPF do seu responsável ou representante legal, cópia do estatuto ou ato constitutivo da empresa, instrumento de procuração ou mandato com poderes suficientes, se for o caso, endereço completo com CEP, nome de pessoa para contato, telefone e e-mail. 
6.2.2. Tratando-se de flat, apart-hotel ou similares, comprovante de constituição de associação de locação (pool de  ocação) para operação como hotel por operadora hoteleira, com adesão da maioria das unidades habitacionais. 
6.3. Projeto contendo as dimensões e a localização da denominação de hotel na fachada; 
6.4. Mapa de localização e fotos de todas as fachadas do hotel. 

7. Tratando-se de bens protegidos ou situados em suas áreas envoltórias, dever- e-á obter também a aprovação dos órgãos competentes. 

8. Casos omissos e dúvidas na interpretação e aplicação desta Resolução deverão ser submetidos à deliberação da CPPU. 

9. A presente Resolução revoga a Resolução SMDU. CPPU/003/2010. 

10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.