Despacho SMDU.CPPU/149/2016

Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 06 de dezembro de 2016, páginas 44 e 45.

Processo: 6066.2016/0000115-3
Interessado: MARCOS ANTONIO DE SANT'ANA
Local: VÁRIOS
Assunto: INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA – NÃO DEIXE O ”MAS A CIDADE É MUITO PERIGOSA PARA PEDALAR” VENCER
PROCESSO DEFERIDO
1. A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU/SMDU, em sua 60ª Reunião Ordinária, realizada no dia 29 de novembro de 2016, por 12 votos favoráveis e 01 abstenção, no uso de suas atribuições legais, DELIBERA, à vista da Informação SP-URBANISMO/SDP-GPP Nº 1584377 , Informação SP- RBANISMO/SDP-GPP Nº 1585023 e da proposta apresentada em plenário, pelo deferimento da intervenção urbana denominada NÃO DEIXE O ”MAS A CIDADE É MUITO PERIGOSA PARA PEDALAR” VENCER, no período de 17/12/2016 à 16/01/2017, com base nas competências da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU expressas no artigo 35 da Lei Municipal nº 14.223/2006 e nas diretrizes estabelecidas na Resolução SMDU.SEOC.CPPU/005/2016 para a realização de intervenções urbanas com exposição temporária de conjunto de esculturas em logradouro público, com as seguintes condicionantes:
I. O local de instalação das obras deverá ser definido junto às Subprefeituras locais, atendidos os critérios de localização estabelecidos no item “6” do Manual para Instalação de Paraciclos na Cidade de São Paulo e as necessidades de infraestrutura apontadas pelo interessado.
II. A manutenção e adequação do pavimento deverão ser garantidas pelo interessado na instalação e remoção da intervenção urbana, respeitado o previsto no item “4.2” do referido Manual e no item 9 da Resolução SMDU.SEOC.CPPU/005/2016.
2. A presente anuência não isenta o interessado da obtenção das demais autorizações e licenças previstas na legislação vigente, especialmente das Subprefeituras locais e dos órgãos responsáveis pela preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental, quando for o caso.
3. A inobservância do disposto na Resolução SMDU.SEOC.CPPU/005/2016 ou condicionantes estabelecidas nos itens anteriores caracterizará infração, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas na legislação vigente, em especial na Lei Municipal nº 14.223/2006.