Despacho SMDU.CPPU/131/2016

Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 05 de novembro de 2016, página 23.

Processo: 2016-0.222.128-2
Interessado: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
Local: FACHADA DO EDIFÍCIO SESI/FIESP – AV. PAULISTA Nº 1313
Assunto: GALERIA DE ARTE DIGITAL – “CAMPANHA CONTRA O CÂNCER E COMEMORAÇÃO DE NATAL E ANO NOVO”
PROCESSO DEFERIDO
1. A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU/SMDU, em sua 59ª Reunião Ordinária, realizada no dia 01 de novembro de 2016, por unanimidade, no uso de suas atribuições legais, DELIBERA, à vista da informação técnica da Gerência de Planejamento da Paisagem às fls. 18 e 19 e da proposta apresentada em plenário, pelo deferimento das exibições “Outubro Rosa” (de 31/10/2016 a 01/11/2016, pré-aprovada pela INFORMAÇÃO SMDU.CPPU/446/2016), “Novembro Azul” (de 17/11/2016 a 18/11/2016) e “Comemoração de Natal e Ano Novo” (de 19/12/2016 a 01/01/2016) propostas, no horário das 20h00 às 6h00, no âmbito da Galeria de Arte Digital SESI-SP.
2. Ficam mantidas as condicionantes de operação cabíveis estabelecidas no “item 5” do Despacho SMDU.SEOC. CPPU/073/2016, que deferiu a operação do painel de LED na fachada do Edifício FIESP/SESI, Galeria de Arte Digital SESI-SP, até 31/12/2016, a saber: 
“i. Não será permitida a exibição de obras que façam referência a marcas ou produtos comerciais, nem que contenham imagens ou mensagens que integrem campanhas ideológicas ou político-partidária ou, ainda, de cunho pornográfico, racista, preconceituoso, ilegal ou ofensivo a grupos religiosos, étnicos ou culturais.
ii. A utilização de parâmetros diferentes dos ora estabelecidos, assim como a exibição de qualquer conteúdo que extrapole o apresentado, deverão ser submetidas à prévia aprovação da CPPU, com antecedência mínima de 30 dias de sua exibição.
iii. Por não tratar-se de mostra artística, não será permitida a exibição de nomes ou logos de patrocinadores e realizadores.
iv. A presente anuência não isenta o interessado da obtenção junto aos órgãos competentes de demais licenças e autorizações legalmente exigíveis.
v. A inobservância das condicionantes estabelecidas nos itens anteriores caracterizará infração, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas na legislação vigente, em especial na Lei Municipal nº 14.223/2006.”
3. A presente anuência não exime a obtenção das demais licenças e autorizações necessárias junto aos órgãos públicos competentes.