Despacho SMDU.CPPU/073/2016

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 09 de julho de 2016, página 31.

Processo: 2016-0.107.845-1
Interessado: SERVIÇO SOCIAL DAS INDÚSTRIAS - SESI
Local: AV. PAULISTA Nº 1313, FACHADA DO EDIFÍCIO – SESI/FIESP
Assunto: PROGRAMAÇÃO 2016 DA GALERIA DE ARTE DIGITAL
PROCESSO DEFERIDO PARCIALMENTE
1. A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU/SMDU, em sua 56ª Reunião Ordinária, realizada no dia 05 de julho de 2016, no uso de suas atribuições legais, DELIBERA, à vista da informação técnica da Gerência de Planejamento da Paisagem ás fls. 26 a 31 e dos itens 1 a 5 da proposta apresentada em plenário à fl. 33, conforme segue:
a) pelo deferimento, por unanimidade, quanto aos itens 1, 2, 3 e 5, a saber:
“1. Deferimento da operação do painel de LED na fachada do Edifício FIESP/SESI, Galeria de Arte Digital SESI-SP, até 31/12/2016, para exibição de conteúdos exclusivamente artísticos, no horário das 18h00 às 6h00 até o mês de outubro e das 20h00 às 6h00 de novembro a dezembro.
2. Aprovação das seguintes mostras:
i. FILE - Festival Internacional de Linguagem Eletrônica, no período de 04/06/2016 a 10/07/2016 para testes e de 11/07/2016 a 28/08/2016 exibição da mostra. ii. Vestígios Paulistanos - Poética da Metrópole Distraída, no período de 29/08/2016 a 29/09/2016 para testes e de 30/09/2016 a 13/11/2016 exibição da mostra.
3. As demais exibições artísticas propostas para períodos posteriores a 13/11/2016 deverão ser detalhadas, demonstrando seu caráter exclusivamente artístico, e submetidas à aprovação da CPPU, com antecedência mínima de 30 dias de sua exibição.
5. As exibições na Galeria de Arte Digital SESI-SP deverão ter conteúdo exclusivamente artístico e observar as seguintes condições:
i. Não será permitida a exibição de obras que façam referência a marcas ou produtos comerciais, nem que contenham imagens ou mensagens que integrem campanhas ideológicas ou político-partidária ou, ainda, de cunho pornográfico, racista, preconceituoso, ilegal ou ofensivo a grupos religiosos, étnicos ou culturais.
ii. A utilização de parâmetros diferentes dos ora estabelecidos, assim como a exibição de qualquer conteúdo que extrapole o das mostras artísticas, deverão ser submetidas à prévia aprovação da CPPU, com antecedência mínima de 30 dias de sua exibição.
iii. A exibição do nome do patrocinador (SESI) estará restrita aos períodos das mostras artísticas, observado o limite de até 30 dias por mostra, com área máxima de 15m², situada na porção inferior do painel de LED e limitada a quatro inserções por hora, com duração de 15 segundos cada, vedada sua exibição nos períodos de testes. 
iv. A presente anuência não isenta o interessado da obtenção junto aos órgãos competentes de demais licenças e autorizações legalmente exigíveis.
v. A inobservância das condicionantes estabelecidas nos itens anteriores caracterizará infração, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas na legislação vigente, em especial na Lei Municipal nº 14.223/2006.
vi. A autorização para permanência e operação do painel de LED será em caráter precário, podendo a Municipalidade, a seu critério, alterá-la em virtude do interesse público superveniente ou pela inobservância das condições acima estabelecidas.”
b) pelo indeferimento, por 08 votos favoráveis e 03 votos contrários, do item 4, a saber:
4. A exibição da imagem estática da Bandeira do Brasil deverá estar inserida no contexto de exibição em datas comemorativas, que deverão constar do calendário de operação da Galeria de Arte Digital e submetida à previa aprovação da CPPU.
2. Em razão do indeferimento do item 4 da letra “b”, o painel deverá permanecer desligado nos intervalos das mostras artísticas.