Resolução SMDU.CPPU/018/2007

Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 23 de janeiro de 2008, página 16.

Considerando o disposto no inciso II do Artigo 35 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2.006, que dispõe sobre as competências da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU para dirimir dúvidas em face de casos omissos; 
Considerando que a atividade referente a produção de bens imóveis para entrega futura exige a comunicação de importantes e adequadas informações ao consumidor nos termos da legislação federal, estadual e municipal, 
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, em sua 491° Reunião Ordinária, realizada em 05 / 12 / 2.007, aprovou por maioria de votos a presente deliberação, regulamentando a inserção da comunicação visual relacionada a incorporação, comercialização e construção de empreendimento imobiliário; 
1 - Será permitido um único anúncio com área máxima de 10,00m2 , com mensagens relacionadas a incorporação, comercialização e construção em empreendimento imobiliário quando a testada do imóvel for inferior a 100,00m; 
2 - Serão permitidos 2 (dois) anúncios com área máxima de 10,00m2 cada um, quando a testada do imóvel for superior a 100,00m devendo ser implantados de forma a garantir a distância mínima de 40,00 m entre eles; 
3 - Os anúncios que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual e municipal, conforme item V do artigo 7º da Lei 14.223 / 2006, poderão ocupar uma única placa ou várias placas, desde que a área máxima de exposição não ultrapasse 10,00m2 . 
4 - A comunicação visual da incorporação, comercialização e construção, itens 1, 2 e 3 deverão respeitar altura máxima de 5, 00m. 
VOTARAM : Mauricio Feijó Cruz, Antonia Regina Correa Luz, Aparecida Regina Lopes Monteiro, Sérgio Luis Abrahão, Larissa Campagner Arcuri, Jason Pereira Marques. 
ABSTIVERAM -SE DE VOTAR - José Fernando Pereira Brega e Eduardo Della Manna.