Resolução SMDU.CPPU/003/2010

Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 15 de setembro de 2010, página 17

A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, no uso de suas atribuições, em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em 08 de setembro de 2010, deliberou por unanimidade de votos aprovar a presente RESOLUÇÃO:
Considerando a conveniência de disciplinar o disposto no inciso XII do artigo 7º da Lei nº 14.223 de 26 de setembro de 2006 e Considerando o disposto no artigo 35 da Lei nº 14.223 de 26 de setembro de 2006;
RESOLVE:
1.Não será considerado anúncio, nos termos do inciso XII do artigo 7º da Lei nº 14.223 de 26 de setembro de 2006, a denominação de hotel ou seu logotipo quando inserido ao longo da fachada das edificações onde é exercida a atividade, desde que:
a)limitado a 1 (uma) denominação de hotel ou seu logotipo em uma única fachada das edificações;
b)tenha sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites da fachada onde se encontra;
c)não seja instalado em recobrimento de fachada;
d)não prejudique a insolação e a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos;
e)não provoque reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento no próprio edifício e nas edificações vizinhas.
2.Nas edificações dos hotéis situados no alinhamento, a denominação
ou seu logotipo poderá avançar somente até 0,15m (quinze centímetros) sobre o passeio público.
3.É proibida a instalação de denominação de hotel ou logotipo na cobertura das edificações onde é exercida a atividade.
4.Os projetos de comunicação visual enquadrados na presente resolução nos termos do inciso XII do artigo 7º da Lei nº 14.223 de 26 de setembro de 2006 serão examinados pela Assessoria Técnica da Diretoria de Paisagem Urbana da São Paulo Urbanismo e submetidos à aprovação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, devendo ser autuados através de processo administrativo da Prefeitura do Município de São Paulo, de preferência na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, devendo apresentar:
a) requerimento comum com a solicitação do enquadramento no inciso XII do artigo 7º da Lei nº 14.223 de 26 de setembro de 2006;
b) 1 (uma) cópia referente a cada um dos seguintes itens: IPTU, CCM, CNPJ e documentos do interessado;
c) projeto contendo as dimensões e a localização da denominação de hotel e logotipo na fachada;
d) mapa de localização e fotos das fachadas do hotel.
5.Tratando-se de bens protegidos ou situados em suas áreas envoltórias, dever-se-á obter também a aprovação dos órgãos competentes.
6.As denominações e os logotipos tratados pela presente resolução, não estão isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) prevista na Lei nº 13.474 de 30 de dezembro de 2002.
7.Os casos omissos, bem como os projetos diferenciados não previstos nesta resolução serão submetidos à apreciação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU.