Resolução SMDU.CPPU/008/2011

Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 12 de novembro de 2011, página 22.

A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, em sua 11ª Reunião Ordinária, realizada em 09 de novembro de 2011;
Considerando o disposto no artigo 35 da Lei Municipal 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre as competências da CPPU;
Considerando a necessidade de regulamentação dos elementos de comunicação visual dos eventos de projeção temporária de filmes, desenhos, fotos e imagens em geral, visíveis do logradouro público, realizados na cidade de São Paulo;

RESOLVE:

1. A projeção temporária de filmes, desenhos, fotos e imagens em geral em fachadas de edifícios, monumentos, obras de arte de engenharia e demais construções, permanentes ou temporárias, públicas ou privadas, quando visíveis do logradouro público, deverão ser previamente aprovadas pela presidência da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, mediante solicitação do interessado ou responsável pela projeção, desde que atendidas as diretrizes desta Resolução.
2. A solicitação de aprovação das projeções junto à CPPU deverá ser feita mediante autuação de processo administrativo próprio, instruído com as seguintes informações:
2.1. Dados do interessado ou responsável:
- Nome da empresa e do seu responsável ou representante legal
- CNPJ da empresa e cópia do RG do seu responsável ou representante legal
- Endereço completo com CEP
- Nome de pessoa para contato
- Telefone
- E-mail
2.2. Carta de solicitação de aprovação da projeção pretendida dirigida à presidência da CPPU, indicando os objetivos e justificativas do evento, nome legível e assinatura do solicitante responsável.
2.3. Descrição e cópia digital integral da projeção pretendida, identificando responsáveis, organizadores, apoiadores, patrocinadores, etc. indicando local, endereço, dia e horário de sua realização.
2.4. Documento de anuência prévia do proprietário ou responsável legal pela administração do imóvel onde se dará a projeção.
2.5. Documento de aprovação da projeção emitido pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET.
2.6. Quando tratar-se de projeção em monumento e/ou em bem tombado, documento de aprovação da projeção emitido pela Comissão de Gestão e Obras e Monumentos Artísticos em Espaços Públicos da Secretaria Municipal de Cultura e/ou pelo órgão responsável pelo tombamento.
2.7. Peças gráficas e descrição da infraestrutura a ser utilizada, tais como, projetores, geradores, mesa de controle, veículos, equipamentos e demais elementos de apoio, lay out de implantação no local, bem como as datas de
montagem e desmontagem.
2.8. Fotos do local proposto para realização da projeção, indicando na fachada do imóvel o perímetro e as dimensões da área a ser utilizada para a projeção.
2.9. Demais informações que o interessado considerar relevante para melhor caracterização do evento.
3. Parâmetros para análise e aprovação de projeções em fachadas de edifícios, monumentos, obras de arte de engenharia e demais construções, permanentes ou temporárias, visíveis do logradouro público:
3.1. Recomenda-se que o horário de projeção tenha início a partir das 19:00h e término às 23:00h, podendo ser alterado em função de especificidades locais e do evento.
3.2. As projeções devem manter-se inteiramente contidas no perímetro da fachada do imóvel escolhido, não se permitindo a incidência de imagens e/ou luminosidade nas edificações e/ou espaços vizinhos ao referido imóvel.
3.3. Recomenda-se que a velocidade das imagens projetadas reproduza movimentos lentos, com ausência de sequencias de cenas curtas seguidas de cortes imediatos.
3.4. Quando a projeção for de caráter não cultural, não poderá ser exibido nenhum tipo de marca ou logo do patrocinador ou divulgação do organizador.
3.5. Em eventos de caráter cultural, poderão ser apresentados marcas e logos de patrocinadores e realizadores, observando-se que:
a) o tamanho máximo da mensagem indicativa de patrocinadores/ realizadores deverá restringir-se a 10% da área total da projeção, limitado a 15 m²;
b) o tempo de projeção da mensagem indicativa de patrocinadores/ realizadores deverá ater-se a no máximo 15 (quinze) segundos para cada inserção, limitado a 4 (quatro) inserções por hora;
c) a posição da projeção da mensagem indicativa de patrocinadores/ realizadores deverá situar-se na parte inferior da área de projeção, no máximo a 1/3 da altura total.
4. Todos os equipamentos e demais elementos utilizados nos eventos deverão ser instalados e removidos conforme as restrições de horário estabelecidas pela CET e pelas Subprefeituras competentes.
5. Os responsáveis pela utilização de espaços públicos para realização de eventos deverão garantir a integridade física dos elementos existentes no local tais como, edificações, pisos, vegetação, mobiliário urbano, infraestrutura de serviços, etc.
6. A presente Resolução não isenta o interessado da obtenção de outras autorizações e licenças previstas na legislação vigente.
7. As autorizações para realização das projeções de que trata a presente Resolução serão em caráter precário, podendo a Municipalidade, a seu critério, alterá-las em virtude do interesse público superveniente.
8. A inobservância do disposto nesta Resolução caracteriza- se como infração, sujeitando-se os responsáveis às penalidades previstas na legislação vigente, em especial ao disposto na Lei Municipal nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.
9. A utilização de parâmetros diferentes dos previstos nesta Resolução, assim como demais casos omissos, deverão ser submetidos à deliberação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU.